Problemas na heteroidentificação no concurso do TRF6: Saiba quando vale a pena judicializar.
- Rafael Souza
- 20 de mai.
- 5 min de leitura
Entenda os seus direitos no procedimento de heteroidentificação no concurso do TRF da 6ª Região

No concurso público para formação de cadastro de reserva em cargos de Analista JudiciÔrio e Técnico JudiciÔrio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), muitos candidatos foram surpreendidos com o indeferimento de sua autodeclaração como negros durante o procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca CEBRASPE.
Embora o edital preveja etapas especĆficas para validação da autodeclaração, como a anĆ”lise de fotografias e a posterior convocação para banca presencial, diversos candidatos alegam que as decisƵes da comissĆ£o de heteroidentificação nĆ£o refletiram sua aparĆŖncia fenotĆpica real. AlĆ©m disso, hĆ” casos de candidatos que sequer puderam comparecer Ć etapa presencial ā seja por falhas de comunicação, imprevistos ou dificuldades logĆsticas ā apesar de possuĆrem traƧos fenotĆpicos compatĆveis com a condição de pessoa negra.
Heteroidentificação e limites da atuação judicial
Em regra, o Poder JudiciĆ”rio nĆ£o deve interferir nos critĆ©rios adotados pelas comissƵes de heteroidentificação, jĆ” que se trata de juĆzo tĆ©cnico e discricionĆ”rio da Administração PĆŗblica. No entanto, essa regra comporta exceƧƵes relevantes. Ć possĆvel o controle judicial quando houver:
ausência de motivação da decisão administrativa;
erro grosseiroĀ na avaliação fenotĆpica;
violação de direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
O que é motivação?
A motivação Ć© o dever da Administração PĆŗblica de explicar as razƵes que a levaram a tomar determinada decisĆ£o. No caso do TRF6, o edital exige que a comissĆ£o de heteroidentificação fundamente sua conclusĆ£o em parecer motivado, o qual Ć© sigiloso, mas indispensĆ”vel. No entanto, o simples fato de haver um parecer nĆ£o impede a judicialização quando a conclusĆ£o for manifestamente incompatĆvelĀ com a aparĆŖncia fĆsica do candidato.
Quando vale a pena ajuizar ação judicial (heteroidentificação trf6)?
A judicialização da exclusĆ£o no procedimento de heteroidentificação do concurso do TRF6 deve ser considerada em hipóteses excepcionais, quando houver indĆcios concretos de ilegalidade ou injustiƧa na decisĆ£o da comissĆ£o avaliadora. Embora a regra geral seja de deferĆŖncia ao juĆzo tĆ©cnico da banca ā que, no caso, foi o CEBRASPE ā existem situaƧƵes em que o Poder JudiciĆ”rio pode e deve intervir para assegurar a legalidade, a razoabilidade e a proteção de direitos fundamentais.
A ação judicial Ć© cabĆvel, por exemplo, quando:
A decisĆ£o da comissĆ£o de heteroidentificação contraria a aparĆŖncia fĆsica (traƧos fenotĆpicos)Ā do candidato de forma manifesta e evidente;
O candidato foi excluĆdo sem justificativa suficienteĀ ou com motivação genĆ©rica e pouco clara;
HÔ discrepância entre o parecer da comissão e outros registros públicos ou avaliações anteriores de concursos em que o candidato foi reconhecido como negro;
O candidato nĆ£o conseguiu comparecer Ć etapa presencial por motivo justificĆ”velĀ e foi automaticamente eliminado, mesmo possuindo traƧos fenotĆpicos compatĆveis com a polĆtica de cotas raciais.
Em todas essas hipóteses, o ponto central da discussĆ£o judicial serĆ” a prova dos traƧos fenotĆpicosĀ do candidato. Isso porque a Resolução CNJ nĀŗ 541/2023 e o próprio edital do concurso do TRF6 (item 5.2.2.6) determinam que a avaliação deve ser exclusivamente fenotĆpica, sem considerar ascendĆŖncia, documentos antigos ou contextos familiares.
Por isso, o sucesso da ação depende, essencialmente, da produção de provas convincentes, tais como:
Laudo antropológico ou dermatológico, emitido por profissional habilitado;
Fotos atuais e antigas, que evidenciem traƧos fĆsicos visĆveis;
Comprovação de que jÔ foi reconhecido como negro em outros concursos públicos;
CertidƵes e documentos pĆŗblicosĀ contendo a indicação de cor ou raƧa (como certidƵes de nascimento, matrĆculas escolares, prontuĆ”rios mĆ©dicos, boletins de ocorrĆŖncia, etc.);
Provas testemunhais, quando pertinentes e bem instruĆdas;
Solicitação de perĆcia judicial, que poderĆ” confirmar a compatibilidade fenotĆpica do candidato.
Além disso, o ajuizamento da ação deve ocorrer o quanto antes, especialmente quando o concurso ainda estiver em andamento. Isso porque, se o candidato conseguir demonstrar urgência (risco de perda do direito por exclusão em etapas seguintes), o juiz poderÔ conceder uma tutela provisória de urgência (liminar), determinando o retorno imediato do candidato à lista de cotistas ou autorizando sua participação nas próximas fases do certame, enquanto o mérito do processo é analisado.
Portanto, vale a pena judicializar quando houver elementos objetivos que demonstrem a existência de erro ou injustiça na avaliação da comissão, e quando o candidato estiver apto a reunir provas materiais para sustentar sua autodeclaração.
E se o candidato não compareceu à banca presencial?
Mesmo os candidatos que perderam o prazo para a etapa presencial de heteroidentificação ainda podem buscar o JudiciĆ”rio. Se houver prova de que o candidato possui os traƧos fenotĆpicos compatĆveis, Ć© possĆvel requerer:
A anulação da eliminação;
A realização de nova avaliação por outra comissão;
Ou até mesmo a validação judicial da autodeclaração, quando a prova dos autos for suficiente.
Pedido de tutela de urgĆŖncia: retorno imediato Ć lista de cotistas
Quando um candidato Ć© excluĆdo da lista de cotistas negros após o procedimento de heteroidentificação no TRF6, uma das estratĆ©gias mais eficazes para evitar prejuĆzos imediatos Ć© o pedido de tutela de urgĆŖncia. Essa medida pode ser formulada logo no inĆcio da ação judicial, com o objetivo de garantir o retorno provisório do candidato Ć lista de pessoas negras, assegurando sua continuidade no certame atĆ© o julgamento definitivo do processo.
Essa possibilidade Ć© especialmente relevante quando o concurso pĆŗblico do TRF6Ā se encontra em andamento, com etapas próximas como prova de tĆtulos, curso de formação, perĆcia mĆ©dica ou nomeaƧƵes. Nessas situaƧƵes, a exclusĆ£o do candidato pode acarretar dano irreversĆvel, pois o encerramento das fases seguintes pode impossibilitar sua reintegração prĆ”tica ao concurso, ainda que ele obtenha decisĆ£o favorĆ”vel no futuro.
Requisitos para a concessão da liminar
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais:
Probabilidade do direito: o juiz deve verificar, de plano, que a exclusão do candidato na etapa de heteroidentificação realizada pela banca CEBRASPE pode ter sido indevida, com base nas provas jÔ apresentadas, como fotografias, documentos públicos, laudos periciais ou histórico de aprovação em outros concursos sob o mesmo critério.
Perigo de dano ou risco ao resultado Ćŗtil do processo:Ā deve-se demonstrar que o prosseguimento do certame sem a participação do candidato causarĆ” prejuĆzo grave e de difĆcil reparação, como a perda definitiva da vaga, o que inviabilizaria o resultado final da ação.
O que pode ser solicitado na tutela de urgĆŖncia?
A depender das circunstâncias do caso concreto, o advogado especialista em concurso público pode requerer ao juiz:
O retorno imediato do candidato Ć lista de cotistas negrosĀ no concurso do TRF6;
A convocação para as fases seguintesĀ (entrega de documentos, perĆcias, prova de tĆtulos, curso de formação, etc.);
A realização de novo procedimento de heteroidentificação, com outra comissão avaliadora;
A reserva de vaga, até o julgamento final do processo, como forma de preservar o direito do candidato à nomeação futura, caso tenha êxito.
à importante destacar que a tutela de urgência não garante, por si só, a aprovação ou nomeação do candidato. Trata-se de uma medida provisória que busca evitar o perecimento de um direito, assegurando o pleno andamento do processo seletivo enquanto a Justiça analisa, com mais profundidade, se houve ilegalidade ou abuso na decisão da comissão de heteroidentificação da banca CEBRASPE.
Rafael Souza Advocacia: referĆŖncia nacional em concursos pĆŗblicos
Com mais de 12 anos de atuação exclusiva na Ôrea, o escritório Rafael Souza Advocacia é referência nacional em ações judiciais relacionadas a concursos públicos, com atuação em mais de 17 estados. Nossos advogados possuem experiência prÔtica no contencioso judicial envolvendo heteroidentificação, CEBRASPE, TRF6 e concursos públicos em geral.
Se você enfrentou indeferimento na etapa de heteroidentificação ou perdeu o prazo para a banca presencial, é fundamental contar com a assessoria de um advogado especialista em concurso público. Cada caso exige uma estratégia personalizada, com anÔlise detalhada das provas e elaboração técnica da petição inicial e dos pedidos de urgência.
Se precisar de ajuda, clique em posso te ajudar e fale com um advogado especialista em concurso pĆŗblico . Rafael Costa de Souza
OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Advogado Especialista em Concursos PĆŗblicos