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Problemas na heteroidentificação no concurso do TRF6: Saiba quando vale a pena judicializar.

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 20 de mai.
  • 5 min de leitura

Entenda os seus direitos no procedimento de heteroidentificação no concurso do TRF da 6ª Região



Heteroidentificação TRF6


No concurso público para formação de cadastro de reserva em cargos de Analista JudiciÔrio e Técnico JudiciÔrio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), muitos candidatos foram surpreendidos com o indeferimento de sua autodeclaração como negros durante o procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca CEBRASPE.


Embora o edital preveja etapas especĆ­ficas para validação da autodeclaração, como a anĆ”lise de fotografias e a posterior convocação para banca presencial, diversos candidatos alegam que as decisƵes da comissĆ£o de heteroidentificação nĆ£o refletiram sua aparĆŖncia fenotĆ­pica real. AlĆ©m disso, hĆ” casos de candidatos que sequer puderam comparecer Ć  etapa presencial — seja por falhas de comunicação, imprevistos ou dificuldades logĆ­sticas — apesar de possuĆ­rem traƧos fenotĆ­picos compatĆ­veis com a condição de pessoa negra.


Heteroidentificação e limites da atuação judicial


Em regra, o Poder JudiciĆ”rio nĆ£o deve interferir nos critĆ©rios adotados pelas comissƵes de heteroidentificação, jĆ” que se trata de juĆ­zo tĆ©cnico e discricionĆ”rio da Administração PĆŗblica. No entanto, essa regra comporta exceƧƵes relevantes. Ɖ possĆ­vel o controle judicial quando houver:


  • ausĆŖncia de motivaçãoĀ da decisĆ£o administrativa;

  • erro grosseiroĀ na avaliação fenotĆ­pica;

  • violação de direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.


O que é motivação?


A motivação é o dever da Administração Pública de explicar as razões que a levaram a tomar determinada decisão. No caso do TRF6, o edital exige que a comissão de heteroidentificação fundamente sua conclusão em parecer motivado, o qual é sigiloso, mas indispensÔvel. No entanto, o simples fato de haver um parecer não impede a judicialização quando a conclusão for manifestamente incompatível com a aparência física do candidato.



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Quando vale a pena ajuizar ação judicial (heteroidentificação trf6)?


A judicialização da exclusĆ£o no procedimento de heteroidentificação do concurso do TRF6 deve ser considerada em hipóteses excepcionais, quando houver indĆ­cios concretos de ilegalidade ou injustiƧa na decisĆ£o da comissĆ£o avaliadora. Embora a regra geral seja de deferĆŖncia ao juĆ­zo tĆ©cnico da banca — que, no caso, foi o CEBRASPE — existem situaƧƵes em que o Poder JudiciĆ”rio pode e deve intervir para assegurar a legalidade, a razoabilidade e a proteção de direitos fundamentais.


A ação judicial é cabível, por exemplo, quando:


  • A decisĆ£o da comissĆ£o de heteroidentificação contraria a aparĆŖncia fĆ­sica (traƧos fenotĆ­picos)Ā do candidato de forma manifesta e evidente;

  • O candidato foi excluĆ­do sem justificativa suficienteĀ ou com motivação genĆ©rica e pouco clara;

  • HĆ” discrepĆ¢ncia entre o parecer da comissĆ£o e outros registros pĆŗblicos ou avaliaƧƵes anterioresĀ de concursos em que o candidato foi reconhecido como negro;

  • O candidato nĆ£o conseguiu comparecer Ć  etapa presencial por motivo justificĆ”velĀ e foi automaticamente eliminado, mesmo possuindo traƧos fenotĆ­picos compatĆ­veis com a polĆ­tica de cotas raciais.


Em todas essas hipóteses, o ponto central da discussão judicial serÔ a prova dos traços fenotípicos do candidato. Isso porque a Resolução CNJ nº 541/2023 e o próprio edital do concurso do TRF6 (item 5.2.2.6) determinam que a avaliação deve ser exclusivamente fenotípica, sem considerar ascendência, documentos antigos ou contextos familiares.


Por isso, o sucesso da ação depende, essencialmente, da produção de provas convincentes, tais como:


  • Laudo antropológico ou dermatológico, emitido por profissional habilitado;

  • Fotos atuais e antigas, que evidenciem traƧos fĆ­sicos visĆ­veis;

  • Comprovação de que jĆ” foi reconhecido como negro em outros concursos pĆŗblicos;

  • CertidƵes e documentos pĆŗblicosĀ contendo a indicação de cor ou raƧa (como certidƵes de nascimento, matrĆ­culas escolares, prontuĆ”rios mĆ©dicos, boletins de ocorrĆŖncia, etc.);

  • Provas testemunhais, quando pertinentes e bem instruĆ­das;

  • Solicitação de perĆ­cia judicial, que poderĆ” confirmar a compatibilidade fenotĆ­pica do candidato.


Além disso, o ajuizamento da ação deve ocorrer o quanto antes, especialmente quando o concurso ainda estiver em andamento. Isso porque, se o candidato conseguir demonstrar urgência (risco de perda do direito por exclusão em etapas seguintes), o juiz poderÔ conceder uma tutela provisória de urgência (liminar), determinando o retorno imediato do candidato à lista de cotistas ou autorizando sua participação nas próximas fases do certame, enquanto o mérito do processo é analisado.


Portanto, vale a pena judicializar quando houver elementos objetivos que demonstrem a existência de erro ou injustiça na avaliação da comissão, e quando o candidato estiver apto a reunir provas materiais para sustentar sua autodeclaração.


E se o candidato não compareceu à banca presencial?


Mesmo os candidatos que perderam o prazo para a etapa presencial de heteroidentificação ainda podem buscar o JudiciÔrio. Se houver prova de que o candidato possui os traços fenotípicos compatíveis, é possível requerer:


  • A anulação da eliminação;

  • A realização de nova avaliação por outra comissĆ£o;

  • Ou atĆ© mesmo a validação judicial da autodeclaração, quando a prova dos autos for suficiente.


Pedido de tutela de urgĆŖncia: retorno imediato Ć  lista de cotistas


Quando um candidato é excluído da lista de cotistas negros após o procedimento de heteroidentificação no TRF6, uma das estratégias mais eficazes para evitar prejuízos imediatos é o pedido de tutela de urgência. Essa medida pode ser formulada logo no início da ação judicial, com o objetivo de garantir o retorno provisório do candidato à lista de pessoas negras, assegurando sua continuidade no certame até o julgamento definitivo do processo.


Essa possibilidade é especialmente relevante quando o concurso público do TRF6 se encontra em andamento, com etapas próximas como prova de títulos, curso de formação, perícia médica ou nomeações. Nessas situações, a exclusão do candidato pode acarretar dano irreversível, pois o encerramento das fases seguintes pode impossibilitar sua reintegração prÔtica ao concurso, ainda que ele obtenha decisão favorÔvel no futuro.


Requisitos para a concessão da liminar


Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais:


  1. Probabilidade do direito: o juiz deve verificar, de plano, que a exclusão do candidato na etapa de heteroidentificação realizada pela banca CEBRASPE pode ter sido indevida, com base nas provas jÔ apresentadas, como fotografias, documentos públicos, laudos periciais ou histórico de aprovação em outros concursos sob o mesmo critério.

  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: deve-se demonstrar que o prosseguimento do certame sem a participação do candidato causarÔ prejuízo grave e de difícil reparação, como a perda definitiva da vaga, o que inviabilizaria o resultado final da ação.


O que pode ser solicitado na tutela de urgĆŖncia?


A depender das circunstâncias do caso concreto, o advogado especialista em concurso público pode requerer ao juiz:


  • O retorno imediato do candidato Ć  lista de cotistas negrosĀ no concurso do TRF6;

  • A convocação para as fases seguintesĀ (entrega de documentos, perĆ­cias, prova de tĆ­tulos, curso de formação, etc.);

  • A realização de novo procedimento de heteroidentificação, com outra comissĆ£o avaliadora;

  • A reserva de vaga, atĆ© o julgamento final do processo, como forma de preservar o direito do candidato Ć  nomeação futura, caso tenha ĆŖxito.


Ɖ importante destacar que a tutela de urgĆŖnciaĀ nĆ£o garante, por si só, a aprovação ou nomeação do candidato. Trata-se de uma medida provisória que busca evitar o perecimento de um direito, assegurando o pleno andamento do processo seletivo enquanto a JustiƧa analisa, com mais profundidade, se houve ilegalidade ou abuso na decisĆ£o da comissĆ£o de heteroidentificação da banca CEBRASPE.


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Rafael Souza Advocacia: referĆŖncia nacional em concursos pĆŗblicos


Com mais de 12 anos de atuação exclusiva na Ôrea, o escritório Rafael Souza Advocacia é referência nacional em ações judiciais relacionadas a concursos públicos, com atuação em mais de 17 estados. Nossos advogados possuem experiência prÔtica no contencioso judicial envolvendo heteroidentificação, CEBRASPE, TRF6 e concursos públicos em geral.


Se você enfrentou indeferimento na etapa de heteroidentificação ou perdeu o prazo para a banca presencial, é fundamental contar com a assessoria de um advogado especialista em concurso público. Cada caso exige uma estratégia personalizada, com anÔlise detalhada das provas e elaboração técnica da petição inicial e dos pedidos de urgência.


Se precisar de ajuda, clique em posso te ajudar e fale com um advogado especialista em concurso pĆŗblico . Rafael Costa de Souza

OAB/MG 147.808

Mestre em Direito Constitucional - UFMG

Advogado Especialista em Concursos PĆŗblicos

Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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