Proibição de contratação de professor substituto em 24 meses não se aplica entre instituições diferentes: entenda seus direitos e a possibilidade de requerer judicialmente a contratação
- Rafael Souza
- 20 de mai.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de mai.

Se você já atuou como professor substituto e foi impedido de ser contratado novamente por outra instituição pública de ensino antes do prazo de 24 meses, saiba que a Lei 8.745/93 não impõe essa vedação em todos os casos. Com base em uma interpretação conforme a finalidade da norma, diversos tribunais têm reconhecido o direito de contratação mesmo dentro desse intervalo, desde que a nova contratação ocorra por instituição diversa daquela do vínculo anterior.
Neste artigo, explico, como advogado especialista em concurso público, por que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 deve ser aplicada com cautela e como é possível requerer judicialmente a contratação quando houver negativa administrativa indevida.
A regra dos 24 meses da Lei 8.745/93
O art. 9º, III, da Lei 8.745/93 estabelece que o servidor contratado por tempo determinado não poderá ser novamente contratado com base na mesma lei antes de 24 meses do encerramento do contrato anterior, salvo em situações excepcionais.
A finalidade dessa regra é impedir o uso indevido das contratações temporárias como substituto permanente ao concurso público, burlando a exigência constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal.
A vedação só vale para a mesma instituição
No entanto, essa proibição só faz sentido quando a nova contratação ocorre dentro da mesma instituição pública de ensino, ou de um mesmo órgão da Administração Pública. Quando o novo vínculo é com órgão público distinto, não há renovação de vínculo temporário, nem burla ao concurso público. São contratos independentes, sem subordinação institucional entre si.
A jurisprudência atual caminha nessa direção. Veja:
STF – ARE 1383986 AgR: “A impossibilidade de nova contratação antes de 24 meses deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese.”
TRF1 – AC 0009501-77.2013.4.01.3000: “A regra do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 não se aplica quando o contratante anterior é instituição distinta.”
TRF2 – REO 201351010337767: “Inaplicável a vedação quando os contratos temporários são formalizados perante entidades da Administração Pública distintas.”
TRF3 – RemNecCiv 5004841-53.2018.4.03.6126“Não se tratando da mesma instituição de ensino, não se faz necessário o transcurso de 24 meses.”
Casos práticos: decisões recentes da Justiça Federal
As decisões nos Mandados de Segurança julgados pela Justiça Federal confirmam esse entendimento:
MS 6041670-16.2024.4.06.3800/MG – CEFET/MG: O candidato teve sua contratação inicialmente negada por conta da regra dos 24 meses, mas o Juiz Federal reconheceu que a nova contratação era por instituição diferente (IFMG anteriormente), afastando a vedação da Lei 8.745/93.
MS 6035094-07.2024.4.06.3800/MG – CEFET/MG: Situação idêntica: ex-contrato com o IFMG e nova aprovação no CEFET. A liminar foi deferida e confirmada na sentença.
MS 6003788-93.2024.4.06.3808/MG – UFLA: Candidata teve negada contratação por vínculo anterior com o CEFET/MG. A Justiça reconheceu que as instituições eram diferentes e determinou a contratação imediata.
O que fazer em caso de negativa?
Caso você tenha sido impedido de ser contratado como professor substituto por conta da aplicação genérica do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, saiba que essa negativa pode ser revertida judicialmente. A via adequada é o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, fundamentado nos precedentes já consolidados da jurisprudência.
O Judiciário tem reconhecido com frequência o direito à contratação imediata, sempre que demonstrada:
a diversidade institucional entre o antigo e o novo contrato;
a aprovação válida em novo processo seletivo;
a ausência de qualquer vínculo institucional entre os órgãos contratantes.
Conclusão- Professor Substituto 24 meses
A regra de 24 meses prevista na Lei 8.745/93 não é absoluta. Ela não se aplica quando o novo vínculo é firmado com instituição pública diversa da anterior. A finalidade da norma é impedir a perpetuação de vínculos temporários dentro de uma mesma instituição, e não penalizar docentes aprovados em novos certames por outras universidades ou institutos federais.
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Em casos como o da proibição de nova contratação de professor substituto antes de 24 meses — especialmente quando se trata de instituições diferentes —, a atuação de um advogado especialista em concurso público é essencial para a correta interpretação da norma e para o êxito da medida judicial (Professor Substituto 24 meses).
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OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Advogado Especialista em Concursos Públicos