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STF declara a constitucionalidade da Exigência de Altura Mínima para o Ingresso na Guarda Civil Municipal

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 16 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura




Resumo: O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.480.201, proferiu decisão significativa sobre a constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo. Esta análise detalha os fundamentos do julgamento e as implicações para os critérios de admissão em concursos públicos, particularmente em carreiras vinculadas à segurança pública.


Introdução


A exigência de altura mínima em concursos para cargos públicos, especialmente aqueles ligados à segurança pública, tem sido um tema de intenso debate jurídico e social. Este artigo visa explorar a decisão do STF que confirmou a constitucionalidade dessa exigência sob determinadas circunstâncias, enfocando o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da igualdade.


Desenvolvimento


O caso em questão desafiou a legislação municipal que estipulava uma altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres para ingressar na Guarda Civil Municipal. O recurso extraordinário foi motivado por uma ação direta de inconstitucionalidade, argumentando que tal exigência violaria os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.


O relator do caso, Ministro Luiz Fux, e a maioria do Plenário decidiram que a exigência de altura mínima é razoável para cargos na área de segurança pública, desde que os requisitos se alinhem aos padrões federais aplicáveis às Forças Armadas, que são de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Este entendimento foi reforçado por precedentes que consideram tais critérios adequados para funções que exigem certas capacidades físicas específicas.


Conclusão


A decisão do STF ressalta a importância de equilibrar os requisitos físicos específicos necessários para o desempenho eficiente de certos cargos públicos com os princípios de acesso igualitário a oportunidades de emprego público. Este caso serve como referência crucial para futuras controvérsias sobre critérios de admissão em concursos públicos, estabelecendo um precedente para a aplicação de requisitos físicos que devem ser justificados claramente pela natureza das atribuições do cargo.

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