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A negativa da Posse em Concurso Público em razão da falta do Diploma: Uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura


O presente artigo trata-se de um parecer jurídico elaborado pelo escritório acerca da viabilidade de demanda judicial envolvendo a negativa de posse em concurso público por ausência de diploma formal. O estudo analisa a situação de candidata que já realizou a colação de grau, fundamentando-se em doutrina especializada e em dados de jurimetria colhidos junto ao TJRS e tribunais superiores.



PARECER JURÍDICO


Assunto: Viabilidade de Mandado de Segurança. Concurso Público Municipal. Negativa de posse. Ausência de diploma formal. Apresentação de certificado de conclusão e colação de grau.

Referência: Análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justça.



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. BUROCRACIA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CANDIDATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TJRS E NO STJ.


I. RELATÓRIO DOS FATOS


A Consultente logrou aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo em município do Estado do Rio Grande do Sul. Convocada para a posse, compareceu ao Departamento de Recursos Humanos munida da documentação exigida. No entanto, a Administração negou a sua investidura sob o fundamento estrito de ausência do diploma de doutorado, requisito previsto no edital para o cargo ou para a gratificação pretendida.


A Consultente informa que já concluiu integralmente o curso e realizou a colação de grau. O diploma, contudo, ainda não foi confeccionado e registrado pela Instituição de Ensino Superior por questões estritamente burocráticas, alheias à vontade da candidata. A despeito de ter apresentado certidão de conclusão e ata de colação de grau, a negativa administrativa persistiu. Diante desse cenário, solicita parecer acerca da viabilidade jurídica de impetração de Mandado de Segurança para garantir o seu direito à posse.


II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A questão central reside na validade da comprovação da escolaridade exigida por meio diverso do diploma solene, quando o candidato já concluiu todas as etapas acadêmicas e aguarda apenas a tramitação administrativa da expedição do documento. A análise jurídica deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à confiança.


O diploma é o documento que formaliza uma situação fática e jurídica preexistente: a conclusão do curso e a obtenção do grau. A exigência editalícia de apresentação do diploma visa assegurar que o candidato detenha o conhecimento técnico necessário para o exercício da função. Se o candidato comprova, por meio de certificado oficial da instituição de ensino, que cumpriu a grade curricular e colou grau, a finalidade da norma foi atingida.


A recusa da Administração em aceitar documento equivalente, dotado de fé pública, configura excesso de formalismo. Tal conduta viola o direito líquido e certo do candidato, pois transfere a ele o ônus da mora burocrática da instituição de ensino. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consubstanciado na Súmula 266, de que a habilitação legal deve ser exigida na posse. A interpretação atualizada desse verbete, conjugada com a jurisprudência, orienta que a comprovação pode ser feita por meios idôneos que atestem a conclusão do curso, mormente quando o atraso na expedição do diploma não é imputável ao aprovado.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu artigo 48, dispõe sobre a validade nacional dos diplomas. Contudo, os tribunais têm relativizado a exigência física do documento no ato da posse quando suprida por certidão de conclusão, sob pena de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos.


III. ANÁLISE JURIMÉTRICA E PRECEDENTES


A equipe do escritório Rafael Souza Advocacia realizou um estudo aprofundado utilizando técnicas de jurimetria focadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Cortes Superiores, abrangendo o período de 2010 a 2025. Os dados colhidos demonstram um cenário altamente favorável à pretensão da Consultente.


A análise de 18 decisões específicas do TJRS sobre o tema revela que 83% dos julgamentos foram favoráveis aos candidatos em situação análoga. O Tribunal gaúcho consolidou o entendimento de que a apresentação de atestado ou certificado de conclusão, demonstrando a efetiva finalização das atividades curriculares e a colação de grau, é suficiente para garantir a posse.


Destaca-se a posição da Quarta Câmara Cível do TJRS, competente para julgar a maioria dos casos de servidores públicos municipais. Este órgão fracionário apresenta 100% de decisões favoráveis à aceitação de certificados em substituição provisória ao diploma. Relatores influentes, como o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira e o Desembargador Eduardo Uhlein, adotam perfil liberal e garantista. Eles sustentam a prevalência do conteúdo sobre a forma e a aplicação direta dos princípios da razoabilidade.


A Terceira Câmara Cível também acompanha esse entendimento majoritário, com 85% de decisões favoráveis. As exceções, que correspondem à minoria de 17% dos casos totais analisados, referem-se a situações distintas da Consultente. As decisões desfavoráveis ocorrem geralmente quando o candidato não apresenta qualquer documentação tempestiva ou quando sequer concluiu o curso na data da posse.


No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência confirma a viabilidade da tese. A jurimetria aponta que 68% das decisões são favoráveis à equivalência documental em casos de atraso burocrático não atribuível ao candidato. Ministros como Assusete Magalhães e Benedito Gonçalves possuem precedentes firmes no sentido de que o formalismo não pode se sobrepor à verdade real da qualificação técnica do candidato.


Precedentes paradigmáticos, como o Recurso Especial 1.426.414/PB e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 26.377/SC, são frequentemente utilizados como fundamento vinculante para a aceitação de certificado provisório. A jurisprudência evoluiu significativamente a partir de 2016, consolidando a proteção ao candidato contra a ineficiência administrativa das universidades na expedição de diplomas.


IV. RISCOS E ESTRATÉGIA PROCESSUAL


Embora o cenário seja amplamente favorável, todo litígio envolve riscos. A corrente minoritária (cerca de 17% no TJRS e 32% no STJ) apega-se à literalidade estrita do edital. Desembargadores com perfil mais formalista, como Marlene Marlei de Souza, tendem a indeferir pedidos se a documentação não for apresentada no prazo exato ou se não houver prova cabal da conclusão.


Para mitigar esses riscos, a estratégia processual deve focar na prova documental robusta. É imprescindível instruir o Mandado de Segurança com o certificado de conclusão, a ata de colação de grau, o histórico escolar completo e, se possível, uma declaração da universidade atestando que o diploma está em fase de expedição. Deve-se demonstrar que a Consultente cumpriu sua parte e que a ausência do papel decorre exclusivamente de trâmite burocrático.


A via do Mandado de Segurança é a mais adequada, dado que a prova é pré-constituída e o direito líquido e certo exsurge da própria documentação e da jurisprudência consolidada. O pedido liminar é viável e recomendável para assegurar a reserva de vaga ou a posse imediata, evitando o perecimento do direito.


V. CONCLUSÃO


Diante do exposto, este parecer conclui pela alta viabilidade da demanda judicial. A negativa de posse baseada apenas na ausência física do diploma, quando a candidata já colou grau e possui certificado de conclusão, viola direito líquido e certo amparado pela jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.


Recomenda-se a impetração imediata de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora aceite o certificado de conclusão e a ata de colação de grau como documentos hábeis para a investidura no cargo, garantindo a posse da Consultente.


O escritório Rafael Souza Advocacia, com treze anos de experiência exclusiva em Direito Administrativo e concursos públicos, coloca sua estrutura à disposição. Nossa atuação, pautada na excelência técnica e no suporte de jurimetria avançada, permite um atendimento 100% digital em todo o Brasil, assegurando a defesa vigorosa dos direitos da candidata perante o Poder Judiciário.


Caso tenha interesse em uma análise jurídica pormenorizada, fundamentada em dados estatísticos e jurisprudência atualizada, entre em contato com a equipe do escritório Rafael Souza Advocacia.



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