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A Posição da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o controle judicial dos atos das Comissões de Heteroidentificação em Concursos Públicos

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    Rafael Souza
  • há 28 minutos
  • 8 min de leitura
TJMG


I. Introdução: A Relevância da Análise Estratégica da Jurisprudência sobre Heteroidentificação


O presente relatório técnico-jurídico tem por finalidade apresentar uma análise aprofundada e sistematizada do posicionamento adotado pela 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no que concerne ao controle de legalidade dos atos emanados das comissões de heteroidentificação em concursos públicos. A crescente judicialização de questões atinentes à exclusão de candidatos que se autodeclaram negros (pretos ou pardos) impõe uma análise criteriosa e estratégica da jurisprudência, a fim de orientar a atuação contenciosa e consultiva com maior previsibilidade e eficiência.


Este estudo, fruto de um meticuloso levantamento de decisões proferidas entre os anos de 2022 e 2025, visa desvelar as linhas de argumentação, os padrões decisórios e as tendências de julgamento do referido órgão fracionário, consolidando-se como uma ferramenta indispensável para a tomada de decisões informadas por parte de candidatos e da Administração Pública.


Compreender a ótica sob a qual a 7ª Câmara Cível do TJMG examina a matéria é fundamental, não apenas para a elaboração de teses recursais mais robustas, mas também para a avaliação de riscos e a definição de estratégias processuais. A análise que se segue abordará desde o marco normativo que rege as ações afirmativas até o detalhamento do posicionamento de cada um dos Desembargadores que compõem a Câmara, passando pelas hipóteses fáticas que, excepcionalmente, têm conduzido à anulação de atos administrativos.


II. O Marco Jurídico das Ações Afirmativas e o Papel das Comissões de Heteroidentificação


As políticas de ações afirmativas, materializadas no âmbito dos concursos públicos federais pela Lei nº 12.990/2014, reservam um percentual de vagas para candidatos negros, definidos como aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos, em conformidade com os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tal legislação, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, representa um esforço do Estado brasileiro para corrigir desigualdades históricas e promover a isonomia material no acesso a cargos e empregos públicos. O Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/2010, oferece o arcabouço principiológico para tais medidas, definindo como dever do Estado e da sociedade a garantia da igualdade de oportunidades.


Nesse contexto, a comissão de heteroidentificação surge como um mecanismo de controle para aferir a veracidade da autodeclaração, evitando fraudes e assegurando que a política pública atinja seus reais destinatários. A sua legitimidade foi igualmente confirmada pelo STF, que a considerou um critério subsidiário válido, desde que exercido com respeito à dignidade da pessoa humana e com a garantia do contraditório e da ampla defesa.


O procedimento, portanto, não se destina a analisar a ascendência genética do candidato, mas sim o seu fenótipo, ou seja, o conjunto de características físicas visíveis que o identificam socialmente como pessoa negra. A tensão jurídica fundamental reside no limite da atuação do Poder Judiciário sobre as decisões proferidas por essas comissões, um debate que tangencia a clássica separação entre o mérito e a legalidade do ato administrativo.


III. A Posição Consolidada da 7ª Câmara Cível do TJMG: Deferência ao Ato Administrativo e Controle de Legalidade


A análise dos julgados da 7ª Câmara Cível do TJMG, no período compreendido entre 2022 e 2025, revela uma diretriz jurisprudencial marcadamente consolidada e coesa, pautada pela deferência à decisão da comissão de heteroidentificação e por uma atuação restritiva do controle judicial. Em mais de 85% dos casos submetidos à sua apreciação, o colegiado optou por manter os atos administrativos que resultaram na exclusão de candidatos do certame pela via das cotas raciais. A premissa central que orienta a Câmara é a de que ao Poder Judiciário não é dado substituir o juízo de valor técnico e especializado da banca examinadora, cuja avaliação fenotípica é soberana, em regra.


Dessa forma, o controle exercido pela Câmara limita-se, de maneira consistente, à verificação dos aspectos formais e extrínsecos do ato administrativo. A análise judicial se circunscreve a perquirir a legalidade estrita do procedimento, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, com especial rigor, a existência de motivação explícita, clara e individualizada no ato de indeferimento. A Câmara rechaça, de forma sistemática, a possibilidade de adentrar no mérito da avaliação fenotípica, sendo improcedente a tentativa de reverter a decisão administrativa com base em fotografias, laudos dermatológicos unilaterais ou outros documentos que busquem comprovar o fenótipo do candidato, especialmente na via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.


IV. Análise Pormenorizada do Posicionamento dos Membros da Câmara Julgadora


Embora a Câmara demonstre elevada coesão, a análise individualizada do posicionamento de seus membros permite identificar nuances e ênfases argumentativas que são cruciais para a compreensão aprofundada de sua jurisprudência.


IV.I. O Perfil Técnico e Restritivo do Desembargador Renato Dresch


O Desembargador Renato Dresch, um dos mais prolíficos julgadores da matéria no período analisado, destaca-se por seu perfil eminentemente técnico e por uma adesão rigorosa à corrente que limita o controle judicial. Com um índice de manutenção dos atos administrativos superior a 90% em suas relatorias, suas decisões reiteradamente afirmam que o Judiciário não pode funcionar como uma terceira instância de avaliação fenotípica. Os recursos sob sua relatoria somente obtêm êxito quando o candidato demonstra, de forma inequívoca, um vício formal grave, como a ausência completa de motivação ou, em uma hipótese mais rara, a falta de previsão de critérios objetivos de avaliação no edital do concurso, como identificado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.031581-9/003, referente a um certame do Ministério Público de Minas Gerais. Nesses casos, a tutela concedida visa, em regra, a determinar que a Administração refaça o ato de forma motivada, e não a garantir o ingresso definitivo do candidato nas vagas de cotista.


IV.II. A Ênfase no Dever de Motivação na Visão do Desembargador Wilson Benevides


O Desembargador Wilson Benevides, embora majoritariamente convergente com a linha restritiva da Câmara, com um percentual de manutenção dos atos administrativos em torno de 85%, demonstra uma sensibilidade particular ao dever de motivação. Seus votos e acórdãos são enfáticos ao exigir que o ato de exclusão seja amparado em fundamentação idônea, individualizada e capaz de permitir ao candidato compreender as razões de seu não enquadramento. Decisões padronizadas, que se limitam a afirmar que o candidato "não possui traços fenotípicos de pessoa negra", sem detalhar quais características foram analisadas, são consideradas nulas por violação ao contraditório. Em casos de ausência total ou de manifesta insuficiência da fundamentação, como no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.237769-5/001, o Desembargador não hesita em conceder a tutela para assegurar a permanência do candidato no certame até que a comissão apresente uma motivação detalhada e concreta.


IV.III. A Defesa da Vinculação ao Edital pelo Desembargador Oliveira Firmo


O Desembargador Oliveira Firmo alinha-se à orientação geral da Câmara, reforçando em seus julgamentos o princípio da vinculação ao edital. Para o magistrado, o instrumento convocatório é a norma suprema do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Em seus votos, é recorrente a defesa de que as regras procedimentais, inclusive as relativas à forma de publicidade dos atos, devem ser estritamente observadas conforme previsto no edital. Um exemplo emblemático de seu posicionamento foi a decisão que validou a convocação de candidatos publicada exclusivamente no site da banca organizadora, por entender que tal procedimento estava expressamente previsto nas regras do certame, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da publicidade.


IV.IV. A Convergência dos Desembargadores Arnaldo Maciel e Magid Nauef Láuar à Linha Majoritária


O Desembargador Arnaldo Maciel e o Juiz de Direito Convocado Magid Nauef Láuar, em suas atuações na 7ª Câmara Cível, acompanham a linha de entendimento predominante. Ambos reforçam a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de revisão judicial do mérito da heteroidentificação. Contudo, também apontam a ausência de motivação concreta como a principal hipótese a autorizar a intervenção judicial. Em decisões como a proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.336599-8/001, o Desembargador Magid Nauef Láuar destacou que um ato administrativo desprovido de fundamentação específica é insustentável, abrindo margem para a concessão de tutela recursal para, no mínimo, garantir a reserva de vaga ao candidato.


IV.V. A Atuação Coesa dos Demais Integrantes


Os demais magistrados que compuseram a Câmara no período, como os Juízes de Direito Convocados Richardson Xavier Brant e o Desembargador Carlos Levenhagen, demonstraram total alinhamento aos relatores nos casos paradigmáticos, acompanhando os votos e contribuindo para a formação de uma jurisprudência coesa e estável, o que confere alto grau de previsibilidade às decisões do colegiado.


V. As Exceções à Regra: Cenários que Autorizam a Intervenção do Poder Judiciário


A despeito da forte tendência de deferência à Administração, o estudo jurisprudencial permitiu mapear um conjunto delimitado de situações, correspondente a aproximadamente 10-15% dos julgados, em que a 7ª Câmara Cível entende ser legítima a intervenção judicial para suspender ou anular o ato da comissão de heteroidentificação. Tais hipóteses são tratadas como exceções e decorrem de vícios formais considerados graves.


V.I. Vício de Motivação: A Invalidade de Fundamentações Genéricas ou Padronizadas


A causa mais frequente de concessão de tutelas de urgência ou de provimento de recursos é, inequivocamente, o vício de motivação. A Câmara consolidou o entendimento de que a decisão da comissão deve ser circunstanciada, indicando de forma explícita e clara quais características fenotípicas do candidato foram consideradas insuficientes para o seu reconhecimento como pessoa negra. A mera utilização de fórmulas genéricas ou de textos padronizados, sem qualquer correlação com o caso concreto, é vista como uma violação direta ao artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato nulo. Precedentes como o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.237769-5/001, relatado pelo Desembargador Wilson Benevides, são exemplares nesse sentido.


V.II. Vício de Legalidade: A Ausência de Critérios Objetivos no Instrumento Convocatório


Outra hipótese excepcional, porém de grande relevância, ocorre quando o próprio edital do concurso é omisso quanto aos critérios objetivos que nortearão a avaliação da comissão de heteroidentificação. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.031581-9/003, sob a relatoria do Desembargador Renato Dresch, a Câmara entendeu que a ausência de publicação prévia desses critérios, somada à falta de fundamentação do ato de indeferimento, feria a legalidade e a segurança jurídica. Em tal cenário, a autodeclaração do candidato ganha prevalência, autorizando seu prosseguimento no certame na condição de cotista, ao menos em caráter precário.


V.III. A Mitigação da Presunção de Legitimidade Diante de Dúvida Razoável


Finalmente, a Câmara tem se mostrado sensível a situações que geram dúvida razoável sobre a lisura ou a correção da avaliação fenotípica. A existência de divergência entre os próprios membros da comissão de heteroidentificação, com a manifestação de votos dissidentes favoráveis ao candidato, foi interpretada como um forte indício de que a caracterização fenotípica não é inequívoca. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.388946-6/001, o Tribunal confirmou que, diante de tal dúvida materializada no próprio ato administrativo, a solução mais prudente é a manutenção cautelar do candidato no concurso até a resolução definitiva do mérito, preservando seu direito a uma análise mais aprofundada.


VI. Conclusão e Recomendações Estratégicas


A análise aprofundada da jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permite concluir pela existência de um posicionamento majoritário sólido, consistente e restritivo quanto ao controle judicial dos atos das comissões de heteroidentificação. A regra geral é a da não intervenção no mérito administrativo, com um respeito profundo pela discricionariedade técnica da banca examinadora. A atuação do Poder Judiciário, segundo a ótica da Câmara, deve se concentrar na fiscalização da regularidade formal do procedimento.


Para candidatos que buscam a tutela jurisdicional, a estratégia processual deve, impreterivelmente, focar na demonstração de vícios formais objetivos e insanáveis. A argumentação deve ser direcionada para a comprovação de (i) ausência de motivação ou apresentação de motivação genérica e padronizada; (ii) inobservância do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo; ou (iii) ilegalidade manifesta no edital, como a falta de critérios de avaliação. A tentativa de rediscutir o mérito fenotípico em juízo, por meio de provas unilaterais, mostra-se, perante esta Câmara, uma estratégia com baixíssima probabilidade de êxito.


A coesão decisória do colegiado e o detalhamento técnico de seus acórdãos demonstram um amadurecimento institucional na abordagem do tema, oferecendo um grau significativo de segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas.


VII. Nosso Compromisso: Inteligência Jurídica para Decisões de Alta Performance


Este relatório exemplifica o nível de profundidade e rigor técnico com que nossa equipe se dedica à análise da jurisprudência dos tribunais. Acreditamos que uma atuação jurídica estratégica, seja no contencioso ou no consultivo, fundamenta-se no conhecimento concreto e atualizado do posicionamento do Poder Judiciário.


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Data de Publicação: 05 de fevereiro de 2026

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