Remoção por Motivo de Saúde: Guia Completo para Servidores Públicos
- Rafael Souza

- há 41 minutos
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A trajetória no serviço público é marcada por uma série de direitos e deveres que visam, em última instância, conciliar a eficiência da Administração Pública com a dignidade e o bem-estar de seus agentes. Dentre os direitos mais relevantes para a manutenção da integridade pessoal e familiar do servidor, destaca-se o instituto da remoção, especialmente a remoção por motivo de saúde. Este mecanismo jurídico, de profundo alcance social, permite o deslocamento do servidor para outra localidade quando sua saúde, ou a de um familiar próximo, exige cuidados específicos que não podem ser adequadamente prestados em seu local de lotação original. Trata-se de uma matéria complexa, que frequentemente suscita dúvidas e, não raro, resulta em litígios contra decisões administrativas desfavoráveis, tornando essencial o suporte de um advogado especialista em servidor público bh para a correta condução do pleito.
O presente artigo, elaborado com o rigor acadêmico e a clareza didática que o tema exige, tem como objetivo principal servir como um guia completo sobre a remoção por motivo de saúde. Analisaremos seus fundamentos legais, os requisitos indispensáveis para o pedido, as nuances procedimentais e, fundamentalmente, o posicionamento que os tribunais, em especial o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, têm adotado para garantir a efetividade desse direito. A compreensão aprofundada deste instituto é um pilar para que o servidor público possa resguardar seu bem mais precioso: a saúde, seja a sua própria ou a de seus entes queridos.
O Fundamento Jurídico da Remoção de Servidor Público por Motivo de Saúde
A remoção por motivo de saúde não é um mero benefício concedido pela Administração Pública, mas um direito subjetivo do servidor, ancorado em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e a tutela da unidade familiar. Embora a Administração possua certa margem de discricionariedade na gestão de seus quadros de pessoal, essa prerrogativa encontra limites intransponíveis quando confrontada com direitos fundamentais. A legislação infraconstitucional, por sua vez, detalha as hipóteses e condições para o exercício desse direito.
A Previsão na Legislação Federal (Lei 8.112/90)
No âmbito federal, a principal norma que rege a matéria é a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. O seu artigo 36, em seu parágrafo único, inciso III, alínea 'b', é categórico ao estabelecer a possibilidade de remoção de servidor público federal por motivo de saúde. Conforme o dispositivo, a remoção ocorrerá "a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: [...] por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
A análise deste dispositivo revela os pilares do direito: a remoção é um direito do servidor ("a pedido"), independe da conveniência administrativa ("independentemente do interesse da Administração"), e se aplica tanto para tratamento do próprio servidor quanto de seus familiares diretos. A condição central imposta pela lei é a comprovação da necessidade por meio de uma junta médica oficial, que deverá atestar a patologia e, crucialmente, a imprescindibilidade da mudança de localidade para o tratamento ou para a obtenção de suporte familiar essencial à recuperação. Para servidores que buscam estabilidade e direitos, entender o estatuto desde o ingresso na carreira é fundamental, algo que começa com a preparação para o concurso público.
A Aplicação nos Estados e Municípios: O Caso de Minas Gerais
Embora a Lei 8.112/90 se aplique diretamente aos servidores federais, seus princípios e sua estrutura normativa servem de modelo para a grande maioria dos estatutos estaduais e municipais. No Estado de Minas Gerais, por exemplo, diversas carreiras possuem legislação própria que contempla, de forma similar, o direito à remoção ou transferência por razões de saúde. A atuação de um advogado servidor público mg ou de um advogado especialista em servidor público minas gerais é frequentemente necessária para navegar as especificidades de cada regramento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ilustra a aplicação robusta desse direito no âmbito estadual. Em um caso notável envolvendo um policial civil, o tribunal concedeu a segurança para garantir a remoção da servidora, por entender que era essencial ao adequado tratamento de saúde de seu filho, com base na previsão da Lei Complementar nº 129/2013. Conforme a decisão:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -POLICIAL CIVIL - REMOÇÃO INDEFERIDA - TRATAMENTO DE SAÚDEDE FILHO - PREVISÃO NA LC nº 129/2013 - DIREITO LÍQUIDO E CERTOVIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA.Demonstrado que a remoção requerida pela servidora integrante dosquadros da Polícia Civil do Estado é essencial ao adequado tratamento desaúde de seu filho, configurada está situação excepcional prevista na LeiComplementar nº 129/2013, que justifica a sua transferência para alocalidade pretendida, de forma a ser concedida a segurança. (1.0000.21.066843-0/001 | 5168985-34.2020.8.13.0024, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto. Julgado em 10/09/2021, Publicado em 10/09/2021).
Da mesma forma, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) também prevê situações excepcionais que justificam a transferência, como demonstrado em julgamentos que garantiram o deslocamento de policiais militares tanto para tratamento de filho quanto para tratamento próprio.
Requisitos Essenciais para o Pedido de Remoção por Motivo de Saúde
A obtenção da remoção por motivo de saúde não é automática e exige o preenchimento de requisitos cumulativos, cuja comprovação cabal é ônus do servidor requerente. A falha em demonstrar qualquer um desses elementos pode levar ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, tornando a via judicial o único caminho possível.
A Comprovação da Doença: O Papel da Junta Médica Oficial
O elemento central de qualquer pedido de remoção de servidor público por motivo de saúde é a prova da condição de saúde que o motiva. Não basta a simples existência de uma doença; é imprescindível que a documentação médica seja robusta e conclusiva. Laudos detalhados, exames, relatórios de especialistas e prescrições devem compor um dossiê que não deixe dúvidas sobre a patologia e, mais importante, sobre a necessidade de que o tratamento ou a recuperação ocorra na localidade pretendida.
Situações como a remoção por motivo de saúde do servidor depressão, por exemplo, demandam uma prova ainda mais cuidadosa, que demonstre como o suporte da rede familiar, presente em outra cidade, é um fator determinante para o sucesso do tratamento psiquiátrico e psicológico. O laudo emitido pela junta médica oficial é, por lei, o documento que formaliza essa avaliação perante a Administração. Um parecer desfavorável da junta, se tecnicamente infundado ou contrário às evidências apresentadas, pode e deve ser questionado judicialmente.
A Definição de Dependente para Fins de Remoção
Quando o pedido se baseia na saúde de um terceiro, é crucial entender quem a lei considera como "dependente". A remoção por motivo de saúde em pessoa da família abrange, conforme a Lei 8.112/90, o cônjuge, o companheiro e o dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional. Essa definição inclui, tipicamente, filhos e, em muitos casos, os pais do servidor, desde que a dependência econômica e o registro funcional estejam comprovados.
Contudo, a interpretação dos tribunais tem evoluído para além da estrita dependência financeira, priorizando os laços de cuidado e afeto, especialmente em casos de pais idosos ou filhos com necessidades especiais. A situação de remoção por motivo de saúde de dependente com autismo, por exemplo, é frequentemente analisada sob a ótica da necessidade de acesso a terapias especializadas e a uma rede de apoio que, muitas vezes, só está disponível em grandes centros urbanos, justificando a mudança de lotação do servidor.
Inexistência de Vaga e a Discricionariedade da Administração Pública
Uma das alegações mais comuns utilizadas pela Administração para negar pedidos de remoção é a ausência de vaga na localidade de destino ou o prejuízo ao serviço público na unidade de origem. Contudo, é fundamental distinguir a remoção por motivo de saúde das outras modalidades. A lei é clara ao afirmar que este tipo de remoção ocorre "independentemente do interesse da Administração". Isso significa que, uma vez comprovados os requisitos de saúde pela junta médica, a remoção deixa de ser um ato discricionário (uma questão de conveniência e oportunidade para o gestor) e passa a ser um ato vinculado, um direito subjetivo do servidor. A negativa baseada exclusivamente em critérios de gestão de pessoal, sem contestar o mérito do laudo médico, é considerada ilegal por violar a finalidade da norma, que é a proteção à saúde.
O Posicionamento dos Tribunais sobre a Remoção por Motivo de Saúde
Diante das frequentes negativas administrativas, o Poder Judiciário tem sido o grande garantidor da efetividade do direito à remoção por saúde. As decisões judiciais, especialmente em sede de mandado de segurança, consolidaram um entendimento protetivo, que prioriza a saúde e a unidade familiar em detrimento de argumentos puramente administrativos.
A Proteção à Saúde da Família como Direito Preponderante
A análise da jurisprudência do TJ-MG revela uma clara tendência em proteger a entidade familiar. Em múltiplas ocasiões, o tribunal determinou a transferência de servidores para que pudessem cuidar de seus familiares. Em um caso, a remoção foi deferida para que o servidor pudesse prestar assistência à sua mãe, com o tribunal afirmando que, uma vez "demonstrado que a remoção requerida pelo servidor Estadual é necessária em razão de problemas saúde de sua genitora, justifica-se a manutenção da decisão que determinou sua transferência para a localidade pretendida". Essa mesma lógica foi aplicada para garantir a remoção de um Policial Militar para assegurar o tratamento adequado de seu filho, conforme o seguinte julgado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA - TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que a transferência requerida por Policial Militar é essencial ao adequado tratamento de saúde de seu filho, configurada está situação excepcional prevista no artigo 175, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, que justifica a sua transferência para a localidade pretendida, de forma a ser concedida a segurança. (1.0000.22.110793-1/002 | 5010866-38.2022.8.13.0433, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior. Julgado em 17/03/2023, Publicado em 21/03/2023).
Essas decisões reforçam que o direito à saúde e a proteção constitucional à família se sobrepõem ao interesse secundário da Administração Pública na organização de seu pessoal.
A Saúde do Próprio Servidor como Fundamento para a Remoção
O mesmo raciocínio protetivo é aplicado quando a saúde em risco é a do próprio servidor. A impossibilidade de realizar um tratamento adequado no local de lotação é fator suficiente para impor à Administração o dever de remover o agente público. O TJ-MG já consolidou esse entendimento, inclusive para carreiras com regime jurídico mais rígido, como a militar. Em decisão paradigmática, o tribunal manteve a sentença que concedeu a segurança a um Policial Militar, destacando:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA - TRATAMENTO DE SAÚDE -DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado que a transferência requerida por Policial Militar é essencial a seu adequado tratamento de saúde, configurada está situação excepcional prevista no artigo 175, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, que justifica a sua transferência para a localidade pretendida, de forma a ser concedida a segurança. (1.0000.24.480840-8/001 | 5009002-91.2024.8.13.0433, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior. Julgado em 24/02/2025, Publicado em 24/02/2025).
A decisão evidencia que a manutenção da capacidade laboral e do bem-estar do servidor é, em si, um interesse público, pois um servidor doente não pode exercer suas funções com a plenitude necessária.
A Ilegalidade da Negativa Imotivada e da Omissão Administrativa
Um ponto crucial reiterado pelos tribunais é a exigência de motivação dos atos administrativos. A Administração não pode simplesmente negar um pedido de remoção sem apresentar fundamentos fáticos e jurídicos consistentes. Uma recusa genérica, baseada em "interesse do serviço", é considerada uma "motivação inidônea" e, portanto, um ato ilegal. Conforme decidiu o TJ-MG, "O fato de a remoção dos servidores públicos tratar-se de ato discricionário, e não vinculado, não desincumbe a Administração Pública de conferir motivação ao ato administrativo, sob pena de invalidá-lo".
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - [...] - REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] - O fato de a remoção dos servidores públicos tratar-se de ato discricionário, e não vinculado, não desincumbe a Administração Pública de conferir motivação ao ato administrativo, sob pena de invalidá-lo. (1.0000.20.084009-8/000 | 0840098-59.2020.8.13.0000, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Alice Birchal. Julgado em 29/09/2020, Publicado em 04/10/2020).
Além disso, a inércia da Administração em analisar o pedido também constitui uma ilegalidade passível de correção judicial. A "ausência de resposta em prazo razoável" viola o direito do servidor a uma decisão e pode ser combatida via mandado de segurança, como já reconhecido pelo tribunal mineiro em outro precedente relevante. Compreender os deveres da Administração Pública é um passo importante para garantir direitos, uma jornada que muitos iniciam ao se prepararem para um concurso público.
Passo a Passo: Como Realizar o Pedido de Remoção de Servidor Público por Motivo de Saúde
Para o servidor que necessita pleitear sua remoção, seguir um procedimento organizado é fundamental para aumentar as chances de êxito. O primeiro passo é reunir toda a documentação médica pertinente, de forma a construir um caso sólido e irrefutável sobre a necessidade clínica. Em seguida, deve-se formular um requerimento administrativo formal, detalhado e bem fundamentado, direcionado à autoridade competente, anexando toda a prova documental. Este requerimento dará início ao processo que, invariavelmente, incluirá a submissão do caso à avaliação da junta médica oficial. Após a perícia, o servidor deve aguardar a decisão administrativa.
Em caso de uma negativa ou da ausência de resposta em tempo hábil, a busca por um advogado especialista em servidor público federal ou estadual torna-se imperativa. A complexidade dos processos administrativos e judiciais reforça a necessidade de um preparo sólido, não apenas para a carreira, mas desde a fase de concurso público, para conhecer plenamente seus direitos e estar preparado para defendê-los, se necessário, perante a Justiça.
Conclusão: A Remoção como um Direito Fundamental do Servidor
A remoção por motivo de saúde transcende a esfera de um simples ato de gestão de pessoal para se firmar como um direito fundamental do servidor público, essencial à proteção de sua saúde e de sua estrutura familiar. Embora o caminho para sua efetivação possa ser árduo, envolvendo a superação de barreiras administrativas e a comprovação rigorosa de seus requisitos, a legislação e, sobretudo, a jurisprudência pátria, têm consistentemente amparado o servidor em sua busca por condições dignas de vida e trabalho.
A consolidação do entendimento de que a saúde é um direito que se sobrepõe à discricionariedade administrativa representa uma vitória para todo o funcionalismo. Contudo, diante da complexidade do tema e da resistência que ainda se encontra em alguns órgãos, a orientação por um advogado servidor publico bh com vasta experiência na área é, sem dúvida, o diferencial para o sucesso do pleito, garantindo que o direito legalmente previsto se converta em realidade.
Rafael Souza Advocacia
Com uma trajetória de treze anos dedicada exclusivamente ao Direito Administrativo e como um escritório especialista em servidores, o escritório Rafael Souza Advocacia consolidou-se como uma das principais referências nacionais em litígios de alta complexidade contra a Administração Pública e consultoria estratégica para candidatos.
Rafael Costa de Souza é Sócio fundador do escritório e advogado desde 2013. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG (2017). Especialista em Direito Constitucional (2015). Bacharel em Direito pela UFMG (2013). Professor universitário das disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-professor do Centro Universitário UNA e do Centro Universitário Newton Paiva. Ex-Procurador do TJD-FMF. Examinador de concursos públicos.





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