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Licença para Tratar de Interesses Particulares e a Contribuição Previdenciária

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    Rafael Souza
  • há 14 horas
  • 9 min de leitura
Escritório de advocacia

A trajetória do servidor público é marcada por diversas fases e possibilidades, sendo uma delas a fruição de licenças que permitem o afastamento temporário do cargo sem a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública. Dentre as modalidades existentes, a licença para tratar de interesses particulares (LIP) destaca-se como um instrumento valioso para o planejamento pessoal e profissional do agente público.


Contudo, a sua utilização suscita uma complexa e recorrente controvérsia jurídica: a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias durante o período de afastamento sem remuneração. O ponto nevrálgico da questão reside em definir a quem compete o ônus da cota patronal quando o servidor opta por manter seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).


A imposição de que o servidor arque tanto com a sua contribuição pessoal quanto com a parcela que caberia ao ente público empregador tem gerado intensos debates judiciais, especialmente em âmbitos estaduais, como em Minas Gerais, e também na esfera federal. Este artigo se propõe a oferecer um guia detalhado sobre o tema, esclarecendo a natureza da licença, o fundamento da disputa e, crucialmente, o posicionamento consolidado dos tribunais, que têm se firmado em defesa do servidor.


O Que é a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)?


Antes de adentrar a questão previdenciária, é fundamental compreender a natureza e as características da licença que lhe dá origem. A licença para tratar de interesses particulares é um direito assegurado aos servidores públicos estáveis, previsto em diversos estatutos, como a Lei nº 8.112/90 no âmbito federal. Ela permite o afastamento do cargo por um período determinado, geralmente de até três anos, sem o recebimento de remuneração. A sua concessão, contudo, não é um ato automático, estando submetida à discricionariedade da Administração Pública, que avaliará a conveniência e a oportunidade do afastamento, considerando as necessidades do serviço.


Natureza Jurídica e Previsão Legal


A LIP é um afastamento não remunerado que mantém intacto o vínculo jurídico do servidor com o ente público. Isso significa que, ao final do período licenciado, o servidor tem o direito de retornar às suas funções. A ausência de remuneração é o elemento central que desencadeia a problemática previdenciária, pois interrompe o fluxo natural de descontos em folha de pagamento.


A previsão legal para esta licença encontra-se disseminada nos regimes jurídicos de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal и dos Municípios, cada qual com suas particularidades quanto a prazos e condições. O ponto comum, todavia, é a estabilidade como requisito e a natureza não remunerada do afastamento, o que a distingue de outras licenças que garantem a percepção de vencimentos. É um instrumento que confere flexibilidade à carreira pública, permitindo que o servidor se dedique a projetos pessoais, acadêmicos ou profissionais na iniciativa privada, sem a necessidade de uma exoneração definitiva.


Requisitos e Condições para a Concessão


Para requerer a licença para tratar de interesses particulares, o servidor deve, em regra, ter cumprido o estágio probatório e adquirido a estabilidade no cargo. O pedido é formalizado e submetido à análise da chefia imediata e da autoridade competente, que decidirá com base no interesse público. A Administração pode indeferir o pedido caso o afastamento do servidor seja considerado prejudicial ao andamento das atividades do órgão. Muitos servidores, após anos de dedicação e aprovação em um novo certame, buscam a LIP como uma forma de transição de carreira, um tema recorrente para quem busca um advogado especialista em concurso público. Uma vez concedida, a licença estabelece um marco temporal para o retorno do servidor, que deve se reapresentar ao serviço ao término do prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo.


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A Contribuição Previdenciária Durante a Licença Sem Vencimentos


A decisão de usufruir da LIP acarreta importantes consequências no campo previdenciário. Como o servidor não recebe remuneração, as contribuições para o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não são automaticamente descontadas. Diante desse cenário, abre-se uma escolha para o servidor: deixar de contribuir, fazendo com que o período de licença não seja computado para fins de aposentadoria e outros benefícios, ou optar por manter as contribuições para garantir a contagem desse tempo. É nesta segunda hipótese que a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio integral se instala.


A Manutenção do Vínculo Previdenciário: Uma Escolha do Servidor


A legislação previdenciária permite que o servidor afastado ou licenciado sem remuneração mantenha sua filiação ao RPPS, desde que assuma o recolhimento das contribuições mensais. Essa opção é de suma importância para não criar lacunas no histórico contributivo do servidor, o que poderia postergar sua aposentadoria ou afetar o cálculo de seus proventos futuros. Ao manifestar o desejo de continuar contribuindo, o servidor se compromete a arcar com a sua cota-parte, ou seja, o percentual que normalmente incidiria sobre sua remuneração. O problema surge quando a Administração Pública exige que, além de sua parte, o servidor pague também a contribuição patronal, duplicando ou até triplicando o valor a ser desembolsado.


O Ponto Central da Controvérsia: A Quem Cabe a Cota Patronal?


O sistema previdenciário dos servidores públicos é fundamentado em um regime de custeio tripartite e solidário, no qual as despesas são compartilhadas entre o servidor (contribuinte ativo), o ente público (empregador/patrono) e, de forma mais ampla, toda a sociedade. A cota patronal representa a parcela de responsabilidade do Estado para com o financiamento do regime de aposentadorias e pensões de seus agentes. Quando um servidor se licencia sem vencimentos, o vínculo de trabalho não se extingue; ele fica suspenso.


Por essa razão, a discussão sobre a lip e cobrança de contribuição previdenciária chega ao Judiciário com frequência, pois a lógica imposta por muitas administrações, de transferir a totalidade do custo ao servidor, onera-o desproporcionalmente e desafia os próprios pilares do sistema. Essa exigência pode tornar a manutenção do vínculo previdenciário financeiramente inviável para o servidor, forçando-o a abrir mão da contagem de tempo de um período em que ele ainda se encontra juridicamente ligado ao serviço público.


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O Posicionamento dos Tribunais sobre a "Licença para Tratar de Interesses Particulares" e a Cota Patronal


Diante da imposição indevida da cota patronal ao servidor licenciado, o Poder Judiciário tem sido reiteradamente provocado a se manifestar. A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), consolidou um entendimento robusto e protetivo ao servidor, declarando ilegal e, em alguns casos, inconstitucional a transferência dessa responsabilidade. Os fundamentos para essa posição baseiam-se em princípios basilares do Direito Previdenciário e Constitucional.


A Violação ao Princípio da Solidariedade


O princípio da solidariedade é a espinha dorsal de qualquer regime previdenciário, estabelecendo que o financiamento dos benefícios é uma responsabilidade compartilhada por toda a coletividade de segurados e pelo poder público. Ao exigir que o servidor em licença para tratar de interesses particulares arque sozinho com a sua contribuição e com a cota patronal na lip, o ente público se exime de sua obrigação e subverte a lógica do sistema.


Os tribunais entendem que essa prática constitui uma transferência indevida de encargos. A responsabilidade do Estado como "patrão" não desaparece apenas porque o servidor está temporariamente afastado sem remuneração. A manutenção da relação jurídica impõe a continuidade de suas obrigações previdenciárias. Nesse sentido, uma decisão do Tribunal de Justiça mineiro é elucidativa:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR EM LICENÇA SEM VENCIMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL INDEVIDA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO.
Incumbe ao servidor, em gozo de licença sem vencimento, o recolhimento, tão somente, da cota individual da contribuição previdenciária devida, devendo o ente público arcar com a cota patronal, sob pena de ferir o princípio da solidariedade e de transferir responsabilidade que lhe compete.
(1.0000.25.112913-6/001 | 5075004-43.2023.8.13.0024, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Maurício Soares. Julgado em 22/08/2025, Publicado em 22/08/2025.)

Este julgado demonstra com clareza que a obrigação de recolhimento por parte do servidor se restringe à sua cota individual, permanecendo com o ente público o dever de arcar com a cota patronal, sob pena de violação direta ao princípio da solidariedade.


A Inconstitucionalidade da Exigência em Legislações Específicas: O Caso de Minas Gerais


Em alguns estados, a exigência indevida estava prevista em lei, o que demandou uma análise de sua compatibilidade com a Constituição. Em Minas Gerais, por exemplo, a Lei Complementar nº 64/2002 continha dispositivo que impunha ao servidor licenciado a responsabilidade pelo recolhimento da cota patronal. Ao analisar a questão, o Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade de tal norma, por flagrante afronta ao sistema contributivo e solidário desenhado pela Constituição Federal. Essa decisão vinculou todos os julgamentos posteriores sobre o tema no estado. A matéria é de grande relevância para quem busca por "licença para tratar de interesses particulares MG". Uma decisão mais recente do mesmo tribunal reafirma esse entendimento:


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LC Nº 64/2002. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de contribuição patronal imposta a servidora pública estadual licenciada sem remuneração, com base em norma declarada inconstitucional pelo TJMG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o servidor licenciado sem remuneração pode ser compelido a recolher contribuição patronal prevista em dispositivo declarado inconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 31 da LC nº 64/2002, ao exigir do servidor licenciado o recolhimento da cota patronal, foi declarado inconstitucional pelo TJMG por violar o princípio da solidariedade.
A cobrança com base em norma inconstitucional vulnera direito líquido e certo da servidora e contraria a repartição de encargos prevista no regime contributivo.
A jurisprudência do TJMG reafirma a invalidade da exigência da contribuição patronal nesses casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
TESE DE JULGAMENTO:
O servidor público estadual licenciado sem remuneração não pode ser obrigado a recolher contribuição previdenciária patronal com base em norma declarada inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 2º; CE/MG, art. 36, § 2º; LC/MG nº 64/2002, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Arg. Inconst. nº 1.0000.17.090013-8/001, j. 12.02.2021; Rem. Nec. Cv nº 1.0000.24.528143-1/001, j. 25.02.2025.
(1.0000.25.124445-5/001 | 5198466-03.2024.8.13.0024, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Renato Dresch. Julgado em 05/08/2025, Publicado em 08/08/2025.)

Consequências Práticas da Decisão Judicial


As decisões judiciais têm um efeito prático direto: o servidor que opta por continuar contribuindo durante a licença para tratar de interesses particulares deve pagar apenas a sua cota individual. A Administração Pública não pode compeli-lo a arcar com a cota patronal. Caso o servidor já tenha realizado pagamentos indevidos, ele tem o direito de requerer a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente, respeitado o prazo prescricional. Para tanto, a orientação de um advogado especialista em servidor público bh ou de outra localidade é fundamental para assegurar a efetivação desse direito, seja para interromper a cobrança ilegal ou para reaver o que foi pago indevidamente.


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Como o Servidor Público Deve Proceder?


Diante de uma cobrança que inclua a cota patronal, o servidor não está desamparado. O primeiro passo é, ao requerer a licença e optar pela manutenção da contribuição, verificar o montante que está sendo cobrado pelo órgão de previdência. Caso a cobrança inclua a parcela do empregador, o servidor deve, inicialmente, buscar uma solução na via administrativa, protocolando um requerimento para que a cobrança seja ajustada, fundamentando seu pedido no entendimento jurisprudencial consolidado e nos princípios constitucionais. Contudo, a via administrativa nem sempre é eficaz. Caso a resposta seja negativa ou inexistente, a única alternativa é a judicialização da demanda. Nesses casos, a assistência de um advogado especialista em servidor público federal ou estadual torna-se indispensável para garantir o direito do servidor por meio de uma ação judicial adequada, como o mandado de segurança. Procurar um advogado servidor público bh ou um advogado servidor público mg pode ser o caminho mais seguro para servidores de Belo Horizonte e de todo o estado de Minas Gerais que enfrentam essa situação.


Conclusão: A Garantia de um Direito e a Divisão Correta dos Encargos


A licença para tratar de interesses particulares é um direito que oferece ao servidor público a possibilidade de pausar temporariamente sua carreira para se dedicar a outros objetivos, mantendo a segurança de seu vínculo empregatício. A opção de continuar contribuindo para a previdência durante esse período é essencial para o planejamento da aposentadoria. A tentativa de transferir ao servidor a responsabilidade pela cota patronal é uma prática abusiva, que desequilibra o sistema e impõe um ônus financeiro injusto. Felizmente, o Poder Judiciário tem atuado de forma consistente para coibir essa ilegalidade, reafirmando que a responsabilidade do ente público no custeio da previdência de seus servidores persiste mesmo durante a licença sem vencimentos. A correta divisão dos encargos previdenciários não é apenas uma questão de justiça financeira, mas uma condição para a própria sustentabilidade e equidade do Regime Próprio de Previdência Social, garantindo que os direitos dos servidores sejam respeitados em todas as fases de sua carreira.


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Rafael Souza Advocacia


Com uma trajetória de treze anos dedicada exclusivamente ao Direito Administrativo e como um escritório especialista em servidores, o escritório Rafael Souza Advocacia consolidou-se como uma das principais referências nacionais em litígios de alta complexidade contra a Administração Pública e consultoria estratégica para candidatos. Rafael Costa de Souza é Sócio fundador do escritório e advogado desde 2013. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG (2017). Especialista em Direito Constitucional (2015). Bacharel em Direito pela UFMG (2013). Professor universitário das disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-professor do Centro Universitário UNA e do Centro Universitário Newton Paiva. Ex-Procurador do TJD-FMF. Examinador de concursos públicos.

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Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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