Autismo e PCD em Concurso Público: Análise Jurídica sobre a Reserva de Vagas e o reconhecimento como deficiência
- Rafael Souza
- 2 de dez.
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1. Introdução - Autismo e PCD em concurso
A temática envolvendo a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, especificamente através da investidura em cargos públicos, tem ganhado contornos cada vez mais relevantes no cenário jurídico brasileiro, especialmente quando debatemos a intersecção entre autismo e pcd em concurso.
A evolução da compreensão clínica e social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), aliada às constantes atualizações legislativas, exige do operador do direito uma postura vigilante e combativa para assegurar que as garantias constitucionais de igualdade material não sejam meras promessas de papel. No atual cenário de 2025, observa-se um aumento significativo de diagnósticos de TEA em adultos, muitos dos quais buscam no serviço público a estabilidade e a segurança necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades laborais.
Contudo, a despeito da clareza legislativa, ainda é comum que bancas examinadoras e juntas médicas, agindo com desconhecimento técnico ou excesso de rigor formal, indefiram inscrições ou eliminem candidatos autistas das vagas reservadas, ignorando que a legislação federal equipara o autismo à deficiência para todos os efeitos legais.
Este artigo acadêmico visa dissecar, com profundidade, o arcabouço normativo e jurisprudencial que protege o candidato com TEA, demonstrando que a barreira imposta pela administração pública muitas vezes não resiste a uma análise jurídica fundamentada. O reconhecimento da neurodivergência no ambiente administrativo não é apenas uma questão de cumprimento de cotas, mas um imperativo de justiça social que visa corrigir distorções históricas e permitir que a diversidade humana esteja representada nos quadros do Estado.
2. Da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência em concurso público
A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos não é um privilégio ou uma benesse estatal, mas sim um instrumento de eficácia constitucional destinado a promover a isonomia em seu aspecto material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, estabeleceu expressamente que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Esse mandamento constitucional foi densificado pela Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, determinando a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
O objetivo teleológico dessa norma é mitigar as barreiras sociais, arquitetônicas e atitudinais que historicamente alijaram as pessoas com deficiência do mercado de trabalho competitivo. Quando analisamos o binômio autismo e pcd em concurso, a aplicação dessa reserva se torna ainda mais premente, considerando que as barreiras enfrentadas por pessoas com TEA são, muitas vezes, invisíveis aos olhos destreinados, manifestando-se nas dificuldades de interação social, comunicação e processamento sensorial, que não implicam em incapacidade laboral, mas exigem adaptações razoáveis e compreensão institucional.
A administração pública, ao realizar concursos, tem o dever vinculado de observar esses percentuais e garantir que o processo de avaliação da deficiência não se transforme em um novo obstáculo intransponível, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
3. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
A instituição da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista representou um marco divisor de águas na legislação brasileira, retirando a condição de autista da invisibilidade jurídica e conferindo-lhe status de questão de saúde pública e direitos humanos.
Antes desse regramento específico, pessoas com TEA, especialmente aquelas com quadros considerados "leves" (atualmente classificados como Nível 1 de suporte), enfrentavam um limbo jurídico, sendo frequentemente excluídas das cotas de deficiência por não apresentarem deficiências físicas visíveis ou compromentimentos intelectuais severos.
A Política Nacional veio para corrigir essa distorção, estabelecendo que a pessoa com transtorno do espectro autista não deve ser apenas "tolerada" pelo Estado, mas ativamente protegida e incentivada em sua inserção social e laboral. No contexto de concursos públicos, essa política impõe à administração o dever de não discriminar e de promover a acessibilidade, não apenas física, mas comunicacional e metodológica. A legislação pertinente enfatiza que o autismo é uma condição permanente e que seus portadores possuem direitos fundamentais à vida digna, à integridade física e moral, e ao livre desenvolvimento da personalidade.
Portanto, qualquer edital de concurso público que viole as diretrizes dessa política nacional, criando embaraços indevidos à participação de candidatos com TEA nas vagas reservadas, padece de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário. A compreensão dessa política pública é essencial para fundamentar a defesa de candidatos que, embora plenamente capazes de exercer as funções do cargo, são injustamente barrados na etapa de heteroidentificação ou perícia médica.
4. Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012)
Popularmente conhecida como Lei Berenice Piana, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é a pedra angular de todo o sistema de proteção aos direitos das pessoas com autismo no Brasil e o fundamento jurídico central para a garantia de autismo e pcd em concurso. O dispositivo mais relevante para a matéria de concursos públicos encontra-se no parágrafo 2º do artigo 1º desta lei, que estabelece categoricamente: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Esta norma possui eficácia plena e imediata, não deixando margem para discricionariedade por parte de bancas examinadoras. A lei encerrou uma antiga controvérsia sobre a natureza da deficiência no autismo, equiparando o TEA às demais deficiências protegidas pelo ordenamento jurídico. Isso significa que, para fins de reserva de vagas em concursos públicos (cotas), o candidato diagnosticado com autismo, independentemente do nível de suporte (seja nível 1, 2 ou 3), possui direito subjetivo de concorrer às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
A Lei Berenice Piana define o transtorno do espectro autista como uma síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. É fundamental destacar que a lei não exige a presença de "incapacidade" para o trabalho, nem tampouco condiciona o reconhecimento da deficiência à existência de comorbidades ou retardo mental.
Pelo contrário, a lei reconhece a deficiência decorrente da própria neurodivergência e das barreiras que a sociedade impõe a essas pessoas. Portanto, atos administrativos que tentam restringir o alcance da Lei 12.764/2012, excluindo candidatos com autismo de "alto funcionamento" ou Síndrome de Asperger (terminologia antiga, mas ainda referenciada) das cotas, são flagrantemente ilegais e violam a literalidade da norma federal.
5. Direitos das pessoas com TEA em concursos públicos
Além da reserva de vagas, os direitos das pessoas com TEA em concursos públicos abrangem uma série de garantias procedimentais que visam assegurar a igualdade de condições na realização das provas. A legislação assegura o direito a adaptações razoáveis, que podem incluir tempo adicional para a realização do certame, auxílio para leitura ou transcrição (caso haja comprometimento motor ou de leitura associado), e a realização da prova em sala com número reduzido de candidatos ou livre de estímulos sensoriais excessivos, considerando a hipersensibilidade auditiva ou visual comum no espectro.
Um advogado especialista em concurso público sabe que o direito de concorrer às vagas reservadas traz consigo a presunção de que a avaliação da deficiência deve ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não apenas por um médico generalista que desconhece as nuances do autismo.
O candidato com autismo tem o direito de ser avaliado sob a ótica biopsicossocial, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que considera não apenas os impedimentos de natureza médica, mas as barreiras socioculturais que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Infelizmente, muitas bancas ainda se limitam a uma análise puramente biomédica, buscando "sinais físicos" de deficiência que não existem no autismo, o que gera um alto índice de reprovações indevidas nas perícias médicas.
O candidato também tem direito de apresentar laudos e pareceres de seus médicos assistentes e terapeutas particulares de longa data, documentos que devem ser obrigatoriamente considerados pela administração, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do ato administrativo.
6. Do reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público
O reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista como deficiência no âmbito dos concursos públicos é um tema que, embora pacificado na legislação, ainda enfrenta resistência na prática administrativa das bancas organizadoras. O cerne da questão reside, muitas vezes, na invisibilidade da deficiência. Diferente de uma deficiência física ou sensorial evidente, o autismo se manifesta no comportamento e na interação social.
Muitas vezes, candidatos com TEA desenvolveram mecanismos de "camuflagem" social (masking) ao longo da vida para se adaptarem, o que pode levar peritos despreparados a concluir erroneamente que o candidato "não parece autista" ou que seu quadro "não gera limitações funcionais".
No entanto, essa interpretação restritiva viola diretamente o conceito legal de deficiência. O reconhecimento deve se basear em critérios técnicos diagnósticos (DSM-V e CID-10/11), e não na impressão subjetiva do perito durante uma entrevista de poucos minutos.
É comum que editais exijam laudos recentes com a Classificação Internacional de Doenças (CID), mas o candidato deve estar atento para que o laudo descreva detalhadamente as limitações nas áreas de comunicação social e comportamentos restritivos.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a Administração Pública não pode criar critérios mais restritivos do que a lei para o reconhecimento da deficiência. Se a Lei Federal define o autista como PcD para todos os efeitos legais, o edital não pode dispor em contrário, nem a junta médica pode utilizar critérios subjetivos de "funcionalidade" para afastar a proteção legal.
O reconhecimento é um ato vinculado à constatação do diagnóstico: havendo o diagnóstico de TEA, há a deficiência legal, independentemente do grau de suporte necessário. A discussão sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo é uma etapa posterior, a ser verificada durante o estágio probatório, e não pode ser utilizada como fundamento para excluir o candidato da concorrência na lista especial antes mesmo de sua posse.
7. Da jurisprudência dos Tribunais
A análise do panorama jurisprudencial brasileiro revela um movimento consistente e progressivo do Poder Judiciário no sentido de proteger o candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra interpretações restritivas e arbitrárias das bancas examinadoras e juntas médicas, solidificando a aplicação da Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) no contexto de concursos públicos e processos seletivos.
Os tribunais têm atuado como garantidores do princípio da isonomia material, intervindo sempre que a Administração Pública tenta criar requisitos que subvertem a literalidade da lei federal, a qual equipara o autismo à deficiência para todos os efeitos. Essa intervenção judicial corrige os vícios de legalidade nos atos administrativos que resultam na eliminação indevida de candidatos que, embora neurodivergentes, possuem plena capacidade para o exercício do cargo.
Essa seção colaciona julgados representativos que demonstram a firmeza do entendimento judicial em favor do direito à cota e às adaptações razoáveis, fundamentais para a correta aplicação do binômio autismo e pcd em concurso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em um caso que, embora versasse sobre o acesso ao ensino superior, estabeleceu um precedente crucial sobre a interpretação da Lei 12.764/2012, confirmou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, incluindo a Síndrome de Asperger (hoje englobada no TEA), é suficiente para enquadrar o indivíduo como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O tribunal destacou que o reconhecimento judicial da condição do candidato, mesmo que inicialmente concedido por liminar, quando se consolida pelo tempo de permanência no processo ou na instituição (Teoria do Fato Consumado), deve ser mantido, reforçando a urgência e a efetividade da proteção judicial:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR . VESTIBULAR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS . ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. LEI Nº 12764/2012 . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPROVADO. I- A Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu § 2º, art. 1º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" II- Na espécie, o perito judicial, embora tenha discordado do diagnóstico de retardo mental leve, feito pelo médico particular que assiste a autora, concluiu que ela é portadora de Síndrome de Asperger, F84 .5/CID10 ou, como nomeado na nova edição do manual diagnóstico da associação norte-americana de psiquiatria (DSM-V), Transtorno do Espectro Autista. Assim, não restam dúvidas de que a autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. III- Assegurado à autora, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 22/03/2018, confirmada por sentença, a matrícula no curso de medicina da UFMG, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. IV- Apelação desprovida . Sentença confirmada. A verba honorária resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11º do CPC vigente.
(TRF-1 - AC: 10030186320184013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG)
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) demonstrou sua discordância com a eliminação sumária e insuficientemente fundamentada de um candidato com TEA na fase de avaliação biopsicossocial, reforçando o valor da documentação médica especializada. O caso demonstrou que a eliminação por meio de pareceres genéricos não se sustenta diante de relatórios detalhados e especializados, que comprovam o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista e o enquadramento legal do candidato como PcD, ratificando que a discricionariedade da banca deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da prova documental:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA . LEIS 13.146/15 E 12.764/12. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da legislação de regência, são garantidos às pessoas com transtorno de espectro autista os mesmos direitos consagrados às pessoas que possuem as demais deficiências, de modo que são a elas assegurado o direito de concorrer ao percentual de vagas reservadas para PcD, objetivando a inclusão desse grupo no serviço público . 2) Hipótese na qual o candidato inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, comprova diagnóstico de transtorno do espectro autista, por meio de relatório especializado elaborado por médico psiquiatra, com detalhamento objetivo da patologia, tal como previsto em edital. 3) Além disso, apresenta carteira de identificação de pessoa com transtorno do espectro autista emitido pela AMAES – Associação dos Amigos dos Autistas do Espírito Santo e comprovação de credenciamento junto ao município de Vitória para estacionar em vagas destinadas às pessoas com deficiência. 4) Por outro lado, a eliminação ocorrera a partir de fundamentação genérica da banca examinadora, na fase de avaliação biopsicossocial, incapaz de afastar a documentação comprobatória da deficiência. 5) Recurso provido .
(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50070733620238080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)
Outro acórdão relevante, emanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), focou na vedação à interpretação restritiva da lei quanto aos diferentes níveis de suporte ou manifestações do TEA. O tribunal deixou claro que a Lei 12.764/2012 não faz distinção entre as diversas gradações do espectro autista para fins de enquadramento legal, garantindo que o candidato com Síndrome de Asperger (hoje TEA Nível 1 ou 2 de Suporte) não pode ser excluído por ter um funcionamento considerado "melhor" ou mais adaptado, pois a literalidade da lei federal deve ser respeitada pela Administração:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA . VINCULAÇÃO AO EDITAL. TRANSTORNO DE ESTECTRO AUTISTA - TEA. SÍNDROME DE ASPERGER. APROVAÇÃO EM EXAME BIOPSICOSSOCIAL . LEI 12764/2012. DIFERENTES GRADUAÇÕES OU FORMAS DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Lei 12.764/2012 determina que pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 2 . A legislação não distingue as diferentes gradações ou formas de manifestação do TEA para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência. 3. A Administração não pode interpretar restritivamente os dispositivos legais e excluir do concurso público o candidato que preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 4 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07033996720238070018 1762895, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi enfático ao lidar com a desqualificação de laudos médicos de longa data por uma junta médica superficial. Em uma decisão recente (Março de 2025), o tribunal reconheceu que o parecer da Junta Médica que afasta o diagnóstico de TEA, baseado em uma "entrevista de poucos minutos", ignorando o histórico médico robusto do candidato, configura "erro grosseiro" e ausência de motivação técnica idônea. A decisão reforça a necessidade de a avaliação da deficiência ser multidisciplinar e respeitar a documentação médica apresentada, não podendo ser descartada de forma leviana em detrimento da presunção legal de deficiência conferida pela Lei 12.764/2012:
CONCURSO PÚBLICO – Cargo: Professor de Matemática PEB II – Município de Barueri – Candidato portador de autismo (CID-10 F84.5) – Negativa de inclusão na lista especial de candidatos portadores de deficiência – A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive cotas em concurso público, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 – Candidato que apresentou laudo detalhado da psiquiatra que lhe acompanha há dois anos atestando ser portador de autismo – Diagnóstico validado pelo Governo do Estado de São Paulo com a emissão de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Parecer da Junta Médica que afastou o diagnóstico que contém erro grosseiro, ausência de motivação técnica idônea, e fundou-se apenas em entrevista de poucos minutos, ignorando por completo o laudo da profissional que acompanha o candidato há anos – Candidato comprovadamente portador de autismo e apto para o exercício do cargo – Sentença concessiva da ordem mantida – Apelação fazendária e remessa necessária não providas .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10217040820248260068 Barueri, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 14/03/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2025)
Em casos de urgência, a jurisprudência permite a imediata intervenção do Judiciário via Mandado de Segurança, como demonstrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Este julgado assegurou o direito à inscrição provisória e ao prosseguimento nas demais etapas do certame na condição de PcD, confirmando que a mera negativa administrativa, quando confrontada com a literalidade da Lei Federal nº 12.764/2012, configura probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo imperativa a concessão de liminar para garantir que o candidato com TEA tenha a avaliação de compatibilidade do cargo postergada para momento oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR . MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI FEDERAL Nº 12 .764/2012.1. A negativa de inscrição em concurso público como pessoa com deficiência a candidato acometido de transtorno do espectro autista confronta com a Lei federal nº 12.764/2012, no caso, referida no próprio edital de abertura do certame .2. Concessão de medida liminar para prosseguimento da avaliação de compatibilidade com o cargo, mantendo-se reservada vaga caso preenchidos os demais requisitos para nomeação.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51710024020238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 22-09-2023)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51710024020238217000 CANOAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/09/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023)
O TRF da 1ª Região também abordou a questão da segurança jurídica e da coerência administrativa, reconhecendo o direito de um candidato com TEA que já havia sido enquadrado como PcD em outros certames. O tribunal firmou o entendimento de que a comprovação prévia da deficiência em processos seletivos anteriores, somada aos laudos médicos contemporâneos, é prova robusta o suficiente para afastar a desclassificação efetuada pela banca examinadora, reforçando a validade do diagnóstico e a presunção legal do TEA. Contudo, em uma ponderação importante, a corte negou a indenização por danos morais, ressaltando que a mera anulação de ato administrativo ilegal não gera, por si só, direito à reparação, a menos que haja desvio de finalidade ou conduta que ofenda a honra:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA EM OUTROS CERTAMES . LEI N. 12.764/2012. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) . LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. DANO MORAL INCABÍVEL . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Hipótese em que a parte autora requer a reforma do julgado, a fim de reconhecer a condição de deficiência e, consequentemente, incluir seu nome na lista de classificação reservada às pessoas com Deficiência Física. 2 . A parte autora relata que se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Técnico Judiciário - área administrativa; como PCD (pessoa com deficiência), porém, após ser submetida à perícia médica, foi comunicada de que não havia sido enquadrada na situação de PNE. 3. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, contudo, manifestar-se acerca da legalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato. Precedentes . 4. No caso dos autos, embora a impetrante tenha sido excluída do certame 01/2022 - TJDFT, por não ter sido reconhecida sua condição de PNE, a cópia do Edital Nº 26/2022 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO demonstra que a parte autora teve a condição de deficiente reconhecida no processo seletivo para pós graduação (ID 337028146), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins, quando participou do processo seletivo para TÉCNICO JUDICIÁRIO - APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EDITAL Nº 01/2022 PALMAS (TO) (ID 337028166 p, 2). 5. A presente demanda se fundamenta na ilegalidade da decisão por não ter considerado o fato de que o autor já teve a condição de deficiente reconhecida em outros certames . Dentro dessa linha de visão, concluo que restou comprovada a condição de deficiente da parte autora em cumprimento à exigência do edital, não sendo plausível admitir a sua desclassificação. 6. Na espécie, os laudos médicos colacionados à exordial (Ids 337028121, 337028122, 337028126) são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, relatório médico do SUS (id 337028121) que comprovam ser a parte autora portadora Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), portanto, a parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12 .764/2012, tendo reconhecido seu direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado. 7. No que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos . 8. Apelação a que se dá provimento em parte.
(TRF-1 - (AC): 10046390520224014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 24/10/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Por fim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), em um julgado do Conselho Especial, abordou a interpretação mais restritiva utilizada pela banca do TJDFT, que tentou limitar o enquadramento de PcD apenas a candidatos com TEA que tivessem "déficit intelectual" ou "comprometimento funcional" grave, excluindo aqueles que apresentavam alto funcionamento. O tribunal foi categórico ao conceder a segurança, afirmando que tal interpretação é ilegal, pois contraria de forma expressa a Lei 12.764/2012, que classifica o TEA como deficiência para todos os efeitos legais, sem impor a necessidade de comorbidades específicas, reafirmando o compromisso constitucional com a inclusão e a não discriminação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TJDFT . VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUTODECLARAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . CANDIDATO CONSIDERADO NÃO ENQUADRADO POR AUSÊNCIA DE DÉFICT INTELECTUAL. ILEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS CUMPRIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E CONTRA LEGEM . LEI Nº 12.764/2012. ILEGALIDADE. INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO NAS VAGAS RESERVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1 . O mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 1.2. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca . A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratar-se de questão de complexidade. 2. No particular, a violação do direito foi efetivamente comprovada pelo impetrante. O edital de abertura do concurso público previu que as pessoas com deficiência, assim entendidas aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas, dentre outros, na Lei nº 12 .764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista - TEA), têm assegurado o direito de inscrição para concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorram. Também previu que tais candidatos aprovados seriam submetidos à perícia médica. 2.1 . O candidato impetrante cumpriu as exigências relacionadas à apresentação da documentação médica exigida, a qual atesta se tratar de pessoa com TEA. 2.2. A banca examinadora não considerou o candidato enquadrado como pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas às PCDs, por reputar que o impetrante não apresenta impedimentos nas funções e estruturas corporais, limitação do desempenho de atividades ou restrição de participação, nos termos da Lei nº 13 .146/2015 ou comprometimento funcional para atividades diárias e sociais que o classifiquem como pessoa portadora de doença mental (PPDM), apesar de reconhecê-lo portador do TEA. 3. Por outro lado, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12 .764/2012 prevê que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3.1. Isto é, a norma que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução (Lei nº 12 .764/2012) não faz qualquer distinção entre as diferentes gradações ou formas de manifestação do TEA para o enquadramento do indivíduo no espectro como pessoa com deficiência, tampouco restringe os efeitos legais da classificação do indivíduo como PCD às pessoas que também possuam enfermidades mentais, com prejuízo intelectual, associadas ao TEA. 4. ?O tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional ( CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável . Doutrina. - A vigente Constituição da Republica, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas (...) O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional de direitos humanos como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana. Precedentes: HC 93.280/SC, Rel. Min . CELSO DE MELLO, v.g..? (STF. RMS 32732 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014). 5. A eliminação do impetrante, na fase da perícia médica, da concorrência para o cargo público, nas vagas reservadas às PCDs, em razão do seu não enquadramento como pessoa portadora de deficiência mental, não possui respaldo legal ou editalício . Assim, viola o direito líquido e certo do candidato de permanecer na concorrência especial e justifica a concessão da ordem de segurança. 5.1. A interpretação restritiva que a banca examinadora fez da classificação de PCD trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art . 2º) fere os primados constitucionais da isonomia, da inclusão, da proteção e da não discriminação das PCDs, além de contrariar disposição legal expressa, inequívoca e incondicionada que classifica quem possui o TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º). 6 . SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-DF 07367866420228070000 1701689, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 23/05/2023)
8. A importância do acompanhamento por um advogado especializado em concurso público
A complexidade das normas que regem os concursos públicos e a especificidade da legislação protetiva das pessoas com espectro autista exigem do candidato uma assessoria jurídica altamente qualificada. A atuação de um advogado especializado em concurso público e com profundo conhecimento na área de pcd é fundamental, pois o direito administrativo de concursos possui prazos exíguos e ritos procedimentais que não toleram erros.
Muitas vezes, a diferença entre a eliminação definitiva e a continuidade no certame reside na capacidade do advogado de identificar, preliminarmente, vícios no edital, impugnando-o administrativamente antes mesmo da realização das provas. Além disso, na fase de perícia médica, a orientação de um especialista é crucial para que o candidato reúna a documentação médica correta, nos moldes exigidos pela banca e pela legislação, evitando laudos imprecisos que possam dar margem a interpretações equivocadas.
Um advogado especialista em concurso público compreende que a batalha jurídica não se dá apenas no campo da medicina, mas na hermenêutica legal, desconstruindo os argumentos genéricos utilizados pelas bancas para indeferir inscrições. A impetração de Mandado de Segurança com pedido liminar, por exemplo, é uma medida técnica que exige precisão cirúrgica na demonstração do direito líquido e certo, algo que somente um profissional habituado à jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais conseguirá manejar com a eficácia necessária para reverter uma decisão administrativa injusta em tempo hábil para a realização das demais etapas do concurso.
9. O diferencial do escritório Rafael Souza Advocacia
No escritório Rafael Souza Advocacia, compreendemos que por trás de cada número de inscrição existe uma história de vida, superação e a busca legítima por um futuro no serviço público. Nossa atuação é pautada pela excelência técnica e pelo atendimento humanizado, reconhecendo as particularidades que envolvem a defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Somos um escritório com vasta experiência em concursos públicos, combinando o conhecimento aprofundado da legislação administrativa com uma sensibilidade ímpar para as questões relativas às pessoas com deficiência. Nosso diferencial reside na construção de teses jurídicas robustas e personalizadas, fugindo das soluções padronizadas que muitas vezes falham em captar a complexidade do caso concreto.
No Rafael Souza Advocacia, o cliente encontra não apenas um advogado especializado em concurso público, mas um parceiro estratégico que acompanhará todas as fases do certame, desde a inscrição até a nomeação e posse. Monitoramos constantemente a evolução jurisprudencial, como demonstrado na análise detalhada dos julgados deste artigo, para garantir que nossos clientes se beneficiem das decisões mais recentes e favoráveis dos tribunais brasileiros. Nossa missão é transformar o direito abstrato previsto na lei em uma realidade concreta na vida dos nossos clientes, assegurando que a condição de autismo e pcd em concurso seja respeitada em sua plenitude.
10. Conclusões
Diante do exposto, conclui-se que o direito das pessoas com autismo de concorrerem às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos é inquestionável, encontrando amparo sólido na Constituição Federal, na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e na vasta jurisprudência de nossos tribunais. A resistência ainda encontrada em algumas bancas examinadoras decorre de uma visão ultrapassada e preconceituosa sobre a deficiência, que precisa ser combatida com rigor técnico e jurídico.
O candidato com TEA não está pedindo privilégios, mas apenas o cumprimento da lei que reconhece sua condição como deficiência para todos os efeitos legais. A via judicial tem se mostrado um caminho eficaz e necessário para corrigir distorções administrativas e assegurar a inclusão. Portanto, é essencial que os candidatos estejam cientes de seus direitos e busquem o amparo de profissionais qualificados sempre que se depararem com barreiras ilegais.
O fortalecimento da advocacia especializada e a persistência dos candidatos são motores fundamentais para a consolidação de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática, onde o serviço público reflita a diversidade de seu povo. O autismo não é uma barreira para a competência, e o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para garantir que essa competência encontre seu lugar no Estado.
Rafael Costa de Souza
Advogado especialista em concurso público
Mestre em Direito Constitucional pela UFMG
OAB/MG 147.808

