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Candidata que perdeu prazo para posse garante novo prazo para apresentação dos documentos

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 28 de jan.
  • 3 min de leitura


Introdução


O princípio da publicidade é um dos pilares do Direito Administrativo, garantindo a transparência e a eficácia dos atos administrativos. Em paralelo, o princípio da razoabilidade assegura que a Administração Pública aja de forma proporcional e equilibrada. O recente julgamento pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no âmbito da remessa necessária n.º 1031787-96.2023.4.01.3900, exemplifica a aplicação conjunta desses princípios em um contexto delicado: a convocação de candidatos em concursos públicos após um longo lapso temporal.


Contexto Fático do Caso


O caso envolveu uma candidata aprovada no Concurso Público Nacional da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital n.º 01/2019. A homologação do concurso ocorreu em abril de 2020, mas a convocação da candidata foi feita somente em abril de 2023, ou seja, três anos após a homologação.


A convocação foi realizada conforme previsto no edital, por meio de publicação no Diário Oficial da União e envio de e-mail. Contudo, a candidata não tomou ciência da convocação, resultando em sua exclusão do certame. Diante disso, impetrou mandado de segurança alegando que os meios utilizados pela EBSERH não foram suficientes para garantir a comunicação eficaz, dada a longa duração entre a homologação e a convocação.


O juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando que a EBSERH notificasse pessoalmente a candidata, tanto por e-mail quanto por endereço físico, concedendo-lhe um novo prazo para a entrega dos documentos necessários à posse. A sentença foi submetida à remessa necessária, dada a ausência de recurso voluntário.


Razões de Decidir do TRF1


O TRF1, ao analisar o caso, manteve a decisão do juízo de origem, destacando aspectos fundamentais que justificaram a necessidade de convocação pessoal da candidata. O Tribunal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:


  1. Lapso Temporal Significativo: o intervalo de três anos entre a homologação do concurso e a convocação foi considerado um elemento central. O Tribunal ressaltou que, embora seja responsabilidade do candidato acompanhar os atos do certame, um período tão longo relativiza essa obrigação, especialmente quando não há comunicação eficaz.


  2. Publicidade dos Atos Administrativos: a publicidade, além de ser um princípio constitucional, deve ser um instrumento de eficácia administrativa. No caso em análise, os meios adotados pela EBSERH (publicação no Diário Oficial e envio de e-mail) não foram suficientes para atingir a finalidade do ato administrativo, que é garantir que o candidato seja devidamente informado.


  3. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: o Tribunal enfatizou que exigir do candidato uma vigilância constante ao longo de anos não é razoável, especialmente em concursos públicos com grandes intervalos entre as etapas. A Administração deve adotar meios proporcionais e eficazes para evitar prejuízos desnecessários aos administrados.


  4. Jurisprudência Consolidada: a decisão foi amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, que reconhecem a necessidade de intimação pessoal em casos de longos lapsos temporais. Um dos precedentes citados destaca que a convocação exclusivamente por publicação no Diário Oficial, após considerável intervalo desde a homologação, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.


Resultado do Julgamento


A Sexta Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Com isso, manteve-se a determinação para que a EBSERH notificasse a candidata de maneira mais efetiva, garantindo-lhe um novo prazo para a entrega dos documentos e a realização dos exames admissionais. Caso a documentação fosse considerada regular, seria assegurada a posse no cargo de assistente administrativo.


Impacto e Importância do Precedente


O acórdão do TRF1 possui relevância significativa para o Direito Administrativo e para a gestão de concursos públicos no Brasil. Ele reafirma a necessidade de a Administração Pública observar não apenas as disposições formais dos editais, mas também os princípios constitucionais que regem sua atuação.


Especificamente, o precedente contribui para a consolidação de uma interpretação mais humanizada e eficaz da publicidade dos atos administrativos, considerando o impacto real das decisões administrativas sobre os administrados. Em um contexto de concursos públicos, onde muitas vezes há lapsos temporais consideráveis entre etapas, o acórdão destaca a necessidade de um equilíbrio entre o dever do candidato e as obrigações da Administração.


Essa decisão também oferece um importante precedente para candidatos que enfrentarem situações semelhantes, em que a falta de uma comunicação eficaz possa prejudicar o exercício de seus direitos. A postura do Tribunal incentiva uma Administração Pública mais transparente e voltada para a finalidade de seus atos.


Conclusão


O caso julgado pelo TRF1 reafirma que a publicidade e a razoabilidade não são meras formalidades, mas princípios fundamentais que devem guiar a atuação administrativa. Ao exigir uma convocação pessoal em um cenário de longo lapso temporal, o Tribunal não apenas protegeu o direito da candidata, mas também estabeleceu um precedente relevante para a atuação da Administração Pública em concursos futuros.


Rafael Costa de Souza

Advogado especialista em concursos e servidores públicos

OAB/MG 147.808

Mestre em Direito Constitucional - UFMG

Professor Universitário

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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