Candidata que perdeu prazo para posse garante novo prazo para apresentação dos documentos
- Rafael Souza
- 28 de jan. de 2025
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Introdução
O princĆpio da publicidade Ć© um dos pilares do Direito Administrativo, garantindo a transparĆŖncia e a eficĆ”cia dos atos administrativos. Em paralelo, o princĆpio da razoabilidade assegura que a Administração PĆŗblica aja de forma proporcional e equilibrada. O recente julgamento pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ĀŖ RegiĆ£o (TRF1), no Ć¢mbito da remessa necessĆ”ria n.Āŗ 1031787-96.2023.4.01.3900, exemplifica a aplicação conjunta desses princĆpios em um contexto delicado: a convocação de candidatos em concursos pĆŗblicos após um longo lapso temporal.
Contexto FƔtico do Caso
O caso envolveu uma candidata aprovada no Concurso Público Nacional da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital n.º 01/2019. A homologação do concurso ocorreu em abril de 2020, mas a convocação da candidata foi feita somente em abril de 2023, ou seja, três anos após a homologação.
A convocação foi realizada conforme previsto no edital, por meio de publicação no DiÔrio Oficial da União e envio de e-mail. Contudo, a candidata não tomou ciência da convocação, resultando em sua exclusão do certame. Diante disso, impetrou mandado de segurança alegando que os meios utilizados pela EBSERH não foram suficientes para garantir a comunicação eficaz, dada a longa duração entre a homologação e a convocação.
O juĆzo de primeira instĆ¢ncia concedeu a seguranƧa, determinando que a EBSERH notificasse pessoalmente a candidata, tanto por e-mail quanto por endereƧo fĆsico, concedendo-lhe um novo prazo para a entrega dos documentos necessĆ”rios Ć posse. A sentenƧa foi submetida Ć remessa necessĆ”ria, dada a ausĆŖncia de recurso voluntĆ”rio.
RazƵes de Decidir do TRF1
O TRF1, ao analisar o caso, manteve a decisĆ£o do juĆzo de origem, destacando aspectos fundamentais que justificaram a necessidade de convocação pessoal da candidata. O Tribunal fundamentou sua decisĆ£o nos seguintes pontos:
Lapso Temporal Significativo: o intervalo de trĆŖs anos entre a homologação do concurso e a convocação foi considerado um elemento central. O Tribunal ressaltou que, embora seja responsabilidade do candidato acompanhar os atos do certame, um perĆodo tĆ£o longo relativiza essa obrigação, especialmente quando nĆ£o hĆ” comunicação eficaz.
Publicidade dos Atos Administrativos: a publicidade, alĆ©m de ser um princĆpio constitucional, deve ser um instrumento de eficĆ”cia administrativa. No caso em anĆ”lise, os meios adotados pela EBSERH (publicação no DiĆ”rio Oficial e envio de e-mail) nĆ£o foram suficientes para atingir a finalidade do ato administrativo, que Ć© garantir que o candidato seja devidamente informado.
PrincĆpios da Razoabilidade e Proporcionalidade: o Tribunal enfatizou que exigir do candidato uma vigilĆ¢ncia constante ao longo de anos nĆ£o Ć© razoĆ”vel, especialmente em concursos pĆŗblicos com grandes intervalos entre as etapas. A Administração deve adotar meios proporcionais e eficazes para evitar prejuĆzos desnecessĆ”rios aos administrados.
JurisprudĆŖncia Consolidada: a decisĆ£o foi amparada em precedentes do Superior Tribunal de JustiƧa (STJ) e do próprio TRF1, que reconhecem a necessidade de intimação pessoal em casos de longos lapsos temporais. Um dos precedentes citados destaca que a convocação exclusivamente por publicação no DiĆ”rio Oficial, após considerĆ”vel intervalo desde a homologação, viola os princĆpios da publicidade e da razoabilidade.
Resultado do Julgamento
A Sexta Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessÔria. Com isso, manteve-se a determinação para que a EBSERH notificasse a candidata de maneira mais efetiva, garantindo-lhe um novo prazo para a entrega dos documentos e a realização dos exames admissionais. Caso a documentação fosse considerada regular, seria assegurada a posse no cargo de assistente administrativo.
Impacto e Importância do Precedente
O acórdĆ£o do TRF1 possui relevĆ¢ncia significativa para o Direito Administrativo e para a gestĆ£o de concursos pĆŗblicos no Brasil. Ele reafirma a necessidade de a Administração PĆŗblica observar nĆ£o apenas as disposiƧƵes formais dos editais, mas tambĆ©m os princĆpios constitucionais que regem sua atuação.
Especificamente, o precedente contribui para a consolidação de uma interpretação mais humanizada e eficaz da publicidade dos atos administrativos, considerando o impacto real das decisƵes administrativas sobre os administrados. Em um contexto de concursos pĆŗblicos, onde muitas vezes hĆ” lapsos temporais considerĆ”veis entre etapas, o acórdĆ£o destaca a necessidade de um equilĆbrio entre o dever do candidato e as obrigaƧƵes da Administração.
Essa decisĆ£o tambĆ©m oferece um importante precedente para candidatos que enfrentarem situaƧƵes semelhantes, em que a falta de uma comunicação eficaz possa prejudicar o exercĆcio de seus direitos. A postura do Tribunal incentiva uma Administração PĆŗblica mais transparente e voltada para a finalidade de seus atos.
Conclusão
O caso julgado pelo TRF1 reafirma que a publicidade e a razoabilidade nĆ£o sĆ£o meras formalidades, mas princĆpios fundamentais que devem guiar a atuação administrativa. Ao exigir uma convocação pessoal em um cenĆ”rio de longo lapso temporal, o Tribunal nĆ£o apenas protegeu o direito da candidata, mas tambĆ©m estabeleceu um precedente relevante para a atuação da Administração PĆŗblica em concursos futuros.
Rafael Costa de Souza
Advogado especialista em concursos e servidores pĆŗblicos
OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Professor UniversitƔrio
