Concurso Público para Professor: Decisão do TJMG garante Posse a Candidata com Magistério e Licenciatura, anulando Exigência de Lei Municipal
- Rafael Souza

- 26 de set. de 2025
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A jornada de um concurso público, especialmente na área da educação, é repleta de desafios. Além da intensa preparação para as provas, muitos candidatos se deparam com barreiras burocráticas no momento da posse, principalmente no que tange aos requisitos de formação. É comum que municípios, por meio de leis locais e editais, estabeleçam exigências de escolaridade que não estão em conformidade com a legislação federal, gerando grande insegurança jurídica.
Uma recente e importante decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforçou o direito de uma candidata ao cargo de professor de Educação Básica I, garantindo sua posse mesmo sem a formação específica exigida pelo município. Este julgado é um precedente valioso e serve de alerta para candidatos e gestores públicos.
Neste artigo, o escritório Rafael Souza Advocacia, com a expertise de seu advogado especialista em concurso público, fará uma análise aprofundada desta decisão, explicando por que a legislação federal prevalece sobre as normas municipais e como a formação em Magistério (Curso Normal) e em uma Licenciatura específica pode ser suficiente para a posse.
O Caso Concreto Analisado pelo TJMG
A controvérsia teve início no concurso público do Município de Camanducaia/MG (Edital nº 01/2023). Uma candidata, aprovada na 8ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica I, foi convocada para a posse. Ela apresentou sua documentação, que comprovava formação em Curso Normal de Nível Médio (Magistério) e também uma Licenciatura Plena em Letras.
Para sua surpresa, a administração municipal indeferiu sua posse. A justificativa foi que ela não atendia aos requisitos do edital e da Lei Complementar Municipal nº 196/24, que exigiam, especificamente, "Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Normal Superior".
Sentindo-se lesada, a candidata impetrou um Mandado de Segurança, e a justiça, em primeira instância, concedeu a ordem, determinando que sua documentação fosse aceita. O município recorreu, levando o caso à segunda instância no TJMG, que não apenas manteve a decisão favorável à candidata, como também consolidou importantes teses jurídicas.
A Ilegalidade da Exigência do Edital e a Prevalência da Lei Federal
O ponto central da decisão do TJMG foi a hierarquia das normas. O Tribunal entendeu que a exigência contida na lei municipal e, consequentemente, no edital do concurso público, era ilegal por estar em confronto direto com a principal norma de educação do país: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal n.º 9.394/96).
A LDB, em seu artigo 62, é clara ao definir a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Com base neste artigo, o TJMG, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que "o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Isso significa que, embora a formação em nível superior (Pedagogia ou Normal Superior) seja o ideal buscado pela LDB, a formação em Magistério de nível médio continua sendo legalmente admitida e suficiente para a atuação nestes níveis de ensino. Portanto, o município de Camanducaia extrapolou sua competência ao restringir o acesso ao cargo, criando uma exigência não prevista na norma federal que rege a matéria em todo o território nacional.
A Qualificação da Candidata: Formação Suficiente e Superior à Mínima
A análise do tribunal foi além. A Desembargadora Relatora, Sandra Fonseca, destacou que a candidata não apenas possuía a formação mínima (Curso Normal de Nível Médio), como seu diploma expressamente a habilitava para a "Educação Infantil e 1.ª a 4.ª série".
Adicionalmente, a candidata possuía uma Licenciatura Plena em Letras. A decisão fez referência ao Decreto n.º 3.276/99, que regulamenta a formação de professores, e estabelece que a formação em Licenciatura habilita o professor a atuar em sua especialidade em qualquer etapa da educação básica, o que inclui a educação infantil e os anos iniciais do fundamental.
Somou-se a isso o fato de a candidata já lecionar na rede de ensino de São Paulo e possuir pós-graduação em educação infantil, o que demonstrava uma qualificação robusta e compatível com as atribuições do cargo.
A Importância da Decisão para o Candidato a Professor
Este acórdão do TJMG é um precedente para todos os candidatos a cargos de professor em concursos municipais. Ele estabelece de forma clara que:
A Lei Federal Prevalece: Nenhuma lei municipal ou edital de concurso público pode criar requisitos de formação mais restritivos do que aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Magistério é Válido: A formação em Curso Normal de Nível Médio ainda é uma habilitação legalmente válida e suficiente para a posse em cargos de professor da educação infantil e anos iniciais.
Licenciaturas Podem Ser Suficientes: Candidatos com formação em Licenciatura em áreas específicas também podem estar habilitados a lecionar na educação básica, dependendo da legislação e da compatibilidade com as funções do cargo.
Se você foi aprovado em um concurso público e está enfrentando uma barreira ilegal no momento da posse por conta de exigências de formação, não desista. A jurisprudência está a seu favor. A consulta a um advogado especialista em concurso público é o passo mais importante para analisar seu caso, verificar a legalidade das exigências do edital e, se necessário, buscar a via judicial para garantir seu direito líquido e certo à nomeação e posse. Rafael Costa de Souza
Advogado especialista em concurso público
OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG




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