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Direito à Matrícula em Creche Próxima à Residência: Um Guia Completo para Garantir a Vaga do seu Filho

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 20 de jan.
  • 10 min de leitura
Escritório de advocacia


Introdução: A Educação Infantil como Direito Fundamental


A educação infantil representa o primeiro e mais crucial degrau na jornada formativa de um cidadão. Reconhecida como um direito social de status fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ela transcende a mera prestação de um serviço público, configurando-se como um dever inafastável do Estado e, concomitantemente, uma responsabilidade compartilhada com a família e a sociedade. Este direito, que abrange o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos, é a base para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o futuro.


Contudo, a distância entre a previsão normativa e a realidade fática vivenciada por inúmeras famílias brasileiras é, frequentemente, um abismo marcado pela angústia das longas filas de espera e pela negativa de matrícula, especialmente em unidades de ensino próximas à residência. Diante desse cenário de omissão estatal, surge a necessidade de compreender os contornos jurídicos desse direito e os mecanismos disponíveis para sua efetivação, muitas vezes com o auxílio de um advogado especialista em educação infantil, que se torna um ator essencial na concretização de garantias constitucionais.


O Fundamento Jurídico do Direito à Vaga em Creche


A obrigatoriedade de o Poder Público fornecer acesso à educação infantil não é uma mera recomendação ou uma política discricionária, mas sim uma imposição jurídica robusta, alicerçada em um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que formam um microssistema de proteção integral à criança. A compreensão aprofundada desses dispositivos é o primeiro passo para que os pais e responsáveis possam exigir o cumprimento do dever estatal e garantir o direito à matrícula em creche próxima à residência.


A Previsão na Constituição Federal de 1988


O pilar central que sustenta o direito à educação infantil encontra-se na própria Carta Magna. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade". Essa disposição é complementada pelo artigo 208, que detalha as garantias para a efetivação desse dever.


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Especificamente em seu inciso IV, o texto constitucional determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". A importância desse comando é tamanha que o parágrafo primeiro do mesmo artigo qualifica o acesso ao ensino obrigatório como um "direito público subjetivo", o que significa que ele pode ser exigido individualmente perante o Poder Judiciário caso não seja espontaneamente fornecido pelo Poder Público.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)


Em harmonia com a Constituição, a legislação infraconstitucional reforça e detalha esse dever. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 54, inciso IV, reitera a obrigação do Estado de assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". Além disso, o artigo 53, inciso V, do mesmo estatuto, introduz um elemento geográfico fundamental ao garantir o "acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência", reconhecendo que a efetividade do direito à educação depende diretamente da viabilidade de acesso físico à instituição de ensino.


De forma complementar, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) atribui aos Municípios, em seu artigo 11, inciso V, a incumbência de "oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental". Essa repartição de competências torna o Município a entidade primariamente responsável por assegurar a matrícula em creche próxima à residência.


O Critério da Proximidade da Residência: Facilitando o Acesso e a Vida Familiar


O requisito de que a vaga seja oferecida em uma unidade próxima à residência não é um detalhe secundário, mas um componente essencial para a concretização do direito à educação. A proximidade geográfica viabiliza a frequência regular da criança, reduz os custos e o tempo de deslocamento para as famílias, muitas das quais de baixa renda, e fortalece os vínculos comunitários entre a escola, o aluno e seu núcleo familiar.


Exigir que uma família desloque uma criança pequena por longas distâncias para frequentar uma creche em outra região da cidade pode, na prática, inviabilizar o acesso à educação, tornando o direito uma garantia meramente formal e vazia de conteúdo. Portanto, a luta pela vaga em creche é, intrinsecamente, uma luta pela matrícula em escola próxima à residência, um fator que os tribunais têm reconhecido como indispensável para a dignidade e a funcionalidade da vida familiar e para o bem-estar da criança.


A Posição dos Tribunais: A Judicialização como Ferramenta de Efetivação do Direito


Quando a via administrativa se mostra infrutífera e o Poder Público se omite em seu dever constitucional, o Poder Judiciário emerge como a última fronteira para a garantia do direito à educação. A jurisprudência dos tribunais brasileiros, notadamente do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça estaduais, tem se consolidado no sentido de proteger a criança e obrigar os municípios a cumprirem sua obrigação, independentemente das justificativas administrativas apresentadas.


O Entendimento Consolidado do Supremo Tribunal Federal: O Tema 548


Um marco decisivo na matéria foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166, que deu origem ao Tema 548 da repercussão geral do STF. Nessa ocasião, a Suprema Corte firmou a tese de que "a educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata".


O tribunal foi ainda mais específico ao declarar que a oferta de educação infantil, que compreende a creche (zero a três anos) и a pré-escola (quatro a cinco anos), "pode ser exigida individualmente". Essa decisão vinculante solidificou o entendimento de que a vaga em creche é um direito subjetivo e individual, e que o Judiciário não só pode, como deve, intervir para assegurar sua efetivação diante da inércia do Poder Público.


Análise de Casos Concretos: A Visão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em alinhamento com a orientação do STF, tem proferido decisões reiteradas que garantem a matrícula de crianças em creches municipais. A análise de acórdãos recentes revela a robustez da fundamentação jurídica utilizada para superar as defesas apresentadas pelos municípios.


Em julgamento de remessa necessária datado de 04 de dezembro de 2025, o tribunal mineiro confirmou uma sentença que determinava a matrícula de uma criança de quatro anos, destacando que o direito à educação infantil possui eficácia plena e aplicação imediata. Nas razões de decidir, o relator consignou que "O não atendimento administrativo à solicitação de matrícula em creche para criança dentro da faixa etária constitucionalmente protegida configura omissão inconstitucional, apta a ser corrigida judicialmente sem violação ao princípio da separação de poderes. A recusa estatal à matrícula da criança viola o princípio do 'mínimo existencial' e o princípio da proteção integral, fundamentos que legitimam a atuação jurisdicional para assegurar o exercício pleno do direito à educação". O acórdão ainda ressaltou que "a matrícula em unidade próxima à residência não afronta a isonomia, mas concretiza o acesso efetivo ao serviço público essencial". (TJMG, Remessa Necessária Cível nº 1.0000.25.321383-9/001, Relator: JD. Convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025).


Em outra decisão, de 11 de dezembro de 2025, o TJMG rechaçou expressamente os argumentos de insuficiência de vagas e restrições orçamentárias. O tribunal estabeleceu que "A insuficiência de vagas, assim como a alegação genérica de restrições orçamentárias não comprovadas, não constituem fundamentos aptos a afastar o dever constitucional do Município de disponibilizar educação infantil". A decisão reforçou a legitimidade da atuação judicial, afirmando ser possível a intervenção "para determinar o cumprimento de políticas públicas definidas constitucionalmente, especialmente diante da omissão administrativa que comprometa a efetividade de direitos fundamentais, não havendo violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes". (TJMG, Reexame Necessário nº 1.0000.25.348584-1/001, Relator: Des. Carlos Levenhagen, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025).


De forma ainda mais enfática, em acórdão de 16 de dezembro de 2025, ao analisar o caso de uma criança com menos de um ano de idade, o tribunal rejeitou a preliminar de perda de objeto pelo cumprimento de uma liminar e confirmou o direito à vaga, aplicando diretamente o Tema 548 do STF. A tese firmada no julgamento foi clara: "O direito à educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, é direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Poder Público o dever jurídico de garantir vaga em instituição próxima à residência da criança. A ausência de recursos orçamentários não exonera o ente municipal do cumprimento da obrigação constitucional de assegurar o acesso à creche". (TJMG, Remessa Necessária Cível nº 1.0000.25.364530-3/001, Relator: Des. Wilson Benevides, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025).


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Desafios Comuns e Argumentos da Administração Pública


Na tentativa de justificar o descumprimento de seu dever, os municípios frequentemente lançam mão de um repertório de argumentos jurídicos e administrativos. Contudo, como demonstrado pela jurisprudência, tais teses têm sido sistematicamente rejeitadas pelo Poder Judiciário quando confrontadas com a supremacia do direito fundamental à educação.


A Alegação de "Reserva do Possível" e Limitações Orçamentárias


O argumento da "reserva do possível" sustenta que a atuação estatal está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários. Embora seja um princípio válido em certas esferas da administração, os tribunais entendem que ele não pode ser invocado para aniquilar o "mínimo existencial", um núcleo de direitos fundamentais indispensáveis a uma vida digna, no qual a educação está inserida. A jurisprudência, a exemplo dos acórdãos citados, é firme ao exigir que a alegação de falta de recursos seja objetivamente comprovada pelo ente público, não bastando uma menção genérica à crise financeira para exonerá-lo de sua obrigação constitucional.


A Fila de Espera e o Princípio da Isonomia


Outra defesa comum é a de que conceder uma vaga por ordem judicial violaria o princípio da isonomia, prejudicando as outras crianças que aguardam na fila de espera. O Judiciário, no entanto, tem interpretado que a isonomia não pode servir de pretexto para perpetuar uma ilegalidade. A omissão do Estado em criar vagas suficientes para todos não pode penalizar o cidadão que busca a efetivação de seu direito subjetivo. A decisão judicial, nesse contexto, não fura a fila, mas corrige a falha do sistema em atender a um direito que é garantido a todos, mas que, na prática, está sendo negado àquele que recorreu à Justiça.


A Separação de Poderes: Pode o Judiciário Intervir em Políticas Públicas?


A tese de que a determinação judicial de matrícula configuraria uma indevida interferência do Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo (violação à separação de poderes) é um dos argumentos mais recorrentes. Contudo, a jurisprudência pacífica entende que não há violação quando o Judiciário atua não para criar políticas públicas, mas para determinar o cumprimento de políticas já estabelecidas pela própria Constituição e pelas leis. Ao ordenar a matrícula de uma criança, o juiz não está administrando o município, mas sim garantindo a aplicação de uma norma cogente e de eficácia imediata, controlando a legalidade e a constitucionalidade dos atos (e omissões) da Administração Pública.


Guia Prático: O que Fazer ao Ter a Matrícula Negada?


Diante da negativa de uma vaga, é fundamental que a família adote os procedimentos corretos para documentar a violação do direito e buscar sua reparação, seja na esfera administrativa ou judicial.


O Caminho Administrativo: A Tentativa de Solução Extrajudicial


O primeiro passo é sempre formalizar o pedido de vaga junto à secretaria de educação do município ou ao órgão responsável. É imprescindível que essa solicitação seja feita por escrito e que se obtenha um protocolo ou comprovante de recebimento. Caso a resposta seja uma negativa, ela também deve ser solicitada por escrito e de forma fundamentada. Se não houver resposta em um prazo razoável, essa ausência de manifestação já caracteriza a omissão do Poder Público. Essa documentação é crucial, pois servirá como prova pré-constituída da violação do direito em uma eventual ação judicial.


A Via Judicial: O Mandado de Segurança como Instrumento Ágil PARA ASSEGURAR ODireito à Matrícula em Creche Próxima à Residência


Com a prova da recusa ou da omissão administrativa em mãos, a via judicial mais célere e adequada para esses casos costuma ser o Mandado de Segurança. Trata-se de uma ação constitucional destinada a proteger "direito líquido e certo", ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de documentos, sem a necessidade de uma longa fase de produção de outras provas (dilação probatória).


Considerando que o direito à educação infantil é amplamente documentado pela Constituição e pelas leis, e a violação é demonstrada pela negativa administrativa, o Mandado de Segurança se apresenta como o remédio jurídico ideal, permitindo, inclusive, a obtenção de uma decisão liminar para a matrícula imediata da criança. Buscar um advogado especialista neste momento é determinante para a correta instrução do processo.


Documentos Necessários para Ajuizar a Ação


Para ingressar com a ação judicial, a família, por meio de seu advogado, precisará reunir a seguinte documentação básica:


  • Documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais (RG e CPF);

  • Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, etc.);

  • Certidão de nascimento da criança;

  • Protocolo do pedido administrativo da vaga;

  • A negativa formal da matrícula por escrito (se houver);

  • Quaisquer outros documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e a necessidade da vaga (ex: declaração de trabalho dos pais).


A Importância de um Advogado Especialista em Direito Administrativo


A jornada para garantir a vaga de uma criança em uma creche pública, embora amparada por um robusto arcabouço legal, envolve o confronto com a máquina pública e suas complexas teses de defesa. Nesse cenário, a atuação de um advogado especialista em Direito Administrativo é de valor inestimável. Este profissional possui o conhecimento aprofundado sobre a estrutura e o funcionamento do Estado, incluindo as responsabilidades dos agentes públicos, muitas vezes selecionados por meio de concurso público, e os limites de sua discricionariedade. Esse conhecimento é vital para combater omissões e ilegalidades, como a recusa de uma vaga em creche.


A expertise sobre as carreiras e os deveres dos servidores, tema que abordamos em nosso guia sobre concurso público, permite ao profissional identificar com precisão as autoridades responsáveis e os fundamentos para a ação judicial. Ademais, compreender a organização da administração pública, matéria central para quem presta um concurso público, é essencial para construir uma argumentação sólida e antecipar as estratégias de defesa do município, maximizando as chances de êxito na demanda e assegurando, com a agilidade necessária, o direito fundamental do seu filho à educação.


Conheça o Rafael Souza Advocacia


Com uma trajetória de treze anos dedicada exclusivamente ao Direito Administrativo, o escritório Rafael Souza Advocacia consolidou-se como uma das principais referências nacionais em litígios de alta complexidade contra a Administração Pública e consultoria estratégica para candidatos.


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O Dr. Rafael Souza, sócio fundador do escritório e advogado desde 2013, possui uma formação acadêmica de excelência, sendo Mestre em Direito Constitucional pela UFMG (2017), Especialista em Direito Constitucional (2015) e Bacharel em Direito pela UFMG (2013). Sua vasta experiência inclui a docência universitária nas disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo, tendo sido professor do Centro Universitário UNA e do Centro Universitário Newton Paiva. Atuou também como Ex-Procurador do TJD-FMF e possui experiência como examinador de concursos públicos.



Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado.

 
 
 

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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