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O direito subjetivo à nomeação e preterição em concurso público: TJMG decide quando a expectativa se torna direito

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 26 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura





O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente em reexame necessário sobre um mandado de segurança envolvendo a nomeação de um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público para o cargo de psicólogo. A decisão destacou diversos fundamentos importantes, elucidando a questão da preterição e do direito subjetivo à nomeação. Vamos explorar esses fundamentos para criar um artigo para o blog jurídico.


Contexto da Decisão


O caso começou quando uma candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso público para um cargo de psicólogo, não foi nomeada apesar de haver vagas disponíveis. O município responsável havia contratado temporariamente outros profissionais para desempenhar funções semelhantes sem justificar a ausência de nomeação da impetrante​​.


Fundamentos da Decisão


  • Preterição e Direito à Nomeação: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais baseou sua decisão em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito subjetivo à nomeação quando há comportamento da administração pública que revela uma inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do concurso. A situação no caso em questão se enquadrava nessa definição, pois a contratação temporária de outros profissionais demonstrava a necessidade de preencher o cargo efetivamente.

  • Afastamento da Discricionariedade Administrativa: Com a prova de comportamento que revela a necessidade de nomeação do aprovado, a discricionariedade administrativa na convocação é afastada. Assim, o direito subjetivo à nomeação passa a existir para o candidato que está na primeira posição do concurso, como foi o caso da impetrante.

  • Base Legal e Jurisprudência: O entendimento do STF no Recurso Extraordinário (Tema n.º 784) serviu de base para a decisão do TJMG. O STF estabeleceu que, embora a administração pública tenha discricionariedade para decidir sobre a convocação de aprovados em concurso, existem situações excepcionais que fazem exsurgir o direito subjetivo à nomeação, como no caso de preterição imotivada e arbitrária pela administração pública​​.

  • Confirmação da Sentença de Primeira Instância: O Tribunal manteve a sentença do juízo original, concedendo a ordem impetrada e determinando a nomeação da candidata no cargo de psicólogo. A decisão reforçou a importância de provas que demonstrem a necessidade inequívoca de nomeação, o que valida a reivindicação do candidato.

Conclusão


Este caso reforça o entendimento de que a mera expectativa de nomeação pode se transformar em direito subjetivo quando a administração pública age de forma a revelar a necessidade de nomeação do aprovado. A contratação temporária de outros profissionais para o mesmo cargo, durante a validade do concurso, é um exemplo claro de comportamento que justifica a preterição e a necessidade de nomeação do candidato aprovado. A decisão serve como um lembrete para a administração pública sobre a importância de seguir a ordem de classificação e as regras do concurso, evitando ações que possam ser vistas como arbitrárias ou imotivadas.


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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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