Remoção de Servidor Sem Motivação
- Rafael Souza
- 27 de jan.
- 11 min de leitura

A estabilidade, um dos pilares do regime jurídico dos servidores públicos, representa uma garantia fundamental para o exercício imparcial e eficiente das funções estatais, protegendo o agente público de pressões e ingerências indevidas. No entanto, essa prerrogativa não confere ao servidor um direito absoluto à inamovibilidade. A Administração Pública detém, dentro de sua esfera de competência, o poder de organizar seus serviços e alocar sua força de trabalho conforme as necessidades do interesse coletivo.
Nesse contexto, o ato administrativo de remoção se apresenta como uma ferramenta essencial de gestão. Contudo, a utilização desse instrumento não é ilimitada. A fronteira entre o poder discricionário do gestor e a arbitrariedade é demarcada por princípios constitucionais e legais que devem ser rigorosamente observados. A remoção de servidor sem motivação configura uma das mais graves violações a esses limites, transformando um ato que deveria visar à eficiência em um instrumento de perseguição ou desvio de finalidade, o que o torna nulo de pleno direito.
O cotidiano do serviço público, por vezes, revela situações em que o servidor se vê surpreendido por uma ordem de deslocamento para outra repartição ou mesmo outro município, sem que lhe sejam apresentadas as razões de fato e de direito que justificam tal medida. Essa ausência de transparência gera um estado de insegurança jurídica e pessoal, impactando não apenas a vida profissional do agente, mas também sua esfera familiar e social.
Para muitos servidores, enfrentar uma remoção imotivada de servidor público pode ser um momento de grande incerteza, sendo crucial compreender os contornos de seus direitos e os mecanismos de defesa disponíveis. É nesse cenário que a atuação de um advogado especialista em servidores se torna indispensável, oferecendo o suporte técnico necessário para questionar a legalidade do ato e restabelecer o direito violado. Este artigo se propõe a ser um guia completo sobre o tema, explorando o que a legislação e os tribunais estabelecem a respeito da remoção de servidor, com especial enfoque na exigência de motivação como requisito de validade do ato.
O Ato Administrativo de Remoção e a Discricionariedade da Administração Pública
Para compreender a ilegalidade da remoção desprovida de fundamentação, é primordial entender a natureza jurídica desse ato e os limites impostos ao poder da Administração de movimentar seus agentes. A discricionariedade administrativa, frequentemente invocada para justificar tais transferências, não se confunde com um poder absoluto e inquestionável, estando estritamente vinculada ao cumprimento da finalidade pública e ao respeito aos direitos fundamentais do servidor.
Conceito e Previsão Legal da Remoção de Servidor Público
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. Essa é a definição clássica, presente, por exemplo, no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e serve de paradigma para inúmeros estatutos estaduais e municipais. A modalidade que mais gera conflitos é a remoção de ofício, ou seja, aquela determinada pela própria Administração, independentemente da vontade do servidor. A justificativa para essa prerrogativa administrativa reside na supremacia do interesse público sobre o particular.
A Administração, como gestora da máquina pública, deve possuir a flexibilidade necessária para adequar a lotação de seus servidores às demandas do serviço, visando sempre a uma prestação mais eficiente e eficaz à sociedade. É fundamental, no entanto, distinguir a remoção de outros institutos, como a redistribuição, que envolve o deslocamento do cargo, e a cessão, que implica o exercício de funções em outro órgão ou entidade. A remoção de ofício está, por sua natureza, atrelada à "necessidade do serviço", uma expressão que, embora ampla, deve ser preenchida por elementos concretos que demonstrem a imperiosidade da medida para o bem comum.
O Poder Discricionário e Seus Limites
A remoção de ofício é classificada como um ato administrativo discricionário. Isso significa que a lei confere ao gestor público uma margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade de sua prática. Ele pode, dentro dos limites legais, avaliar qual a melhor solução para atender à necessidade do serviço, escolhendo, por exemplo, qual servidor será deslocado. Todavia, é um erro grave interpretar a discricionariedade como um cheque em branco para a arbitrariedade.
O poder discricionário é, na verdade, um poder-dever, exercido nos estritos limites da lei e balizado por um conjunto de princípios que regem toda a atuação administrativa, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O ato de remover um servidor, portanto, não pode ser fruto de um capricho pessoal, de uma retaliação ou de qualquer outro interesse que não seja o público. A finalidade de todo e qualquer ato administrativo é, e sempre será, o interesse coletivo.
Quando o gestor se afasta desse objetivo, utilizando a remoção como forma de punição ou perseguição, o ato se vicia pelo desvio de finalidade, tornando-se nulo. O controle sobre esses limites é exercido tanto pela própria Administração, por meio da autotutela, quanto pelo Poder Judiciário, que pode e deve anular atos ilegais.
A Obrigatoriedade da Motivação nos Atos Administrativos: O Pilar Contra a Arbitrariedade
Se a discricionariedade é a margem de liberdade do administrador, a motivação é o instrumento que permite o controle do uso dessa liberdade. É por meio da exposição clara dos motivos que levaram à prática do ato que se pode verificar se o gestor atuou dentro dos limites da lei e em conformidade com o interesse público. Para o servidor, a motivação é a garantia de que não está sendo alvo de uma decisão arbitrária e o pressuposto para o exercício de seu direito de defesa.
O Princípio da Motivação: Conceito e Fundamento Constitucional e Legal
O princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão. Não basta a simples prática do ato; é preciso que ele venha acompanhado de uma fundamentação explícita, clara e congruente. Esse dever tem uma dupla função essencial no Estado de Direito. Internamente, permite que a própria Administração controle a legalidade e a coerência de suas ações. Externamente, viabiliza o controle social e, de forma crucial, o controle jurisdicional. Sem a exposição dos motivos, o Poder Judiciário ficaria impossibilitado de analisar se o ato administrativo atendeu aos seus requisitos de validade, como a finalidade e a própria causa.
A carreira pública, embora estável, apresenta desafios únicos, desde a fase de preparação para o concurso público até a defesa contra atos ilegais da Administração. A exigência de motivação é uma das principais salvaguardas do servidor, assegurando que decisões que afetam profundamente sua vida profissional e pessoal, como a remoção, não sejam tomadas de forma oculta e injustificada.
A Nulidade da Remoção de Servidor Sem Motivação
A consequência jurídica da ausência de motivação em um ato de remoção é a sua nulidade. Os tribunais pátrios, de maneira consistente, têm reafirmado que a motivação é um elemento essencial para a validade dos atos administrativos, especialmente os discricionários. Uma justificativa genérica, que se limita a invocar o "interesse público" ou a "necessidade do serviço" sem detalhar as circunstâncias concretas que embasam a decisão, equivale à completa ausência de motivação e não satisfaz a exigência legal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversos julgados, consolida essa posição. Em um caso emblemático, uma servidora pública municipal foi removida de seu setor, a Secretaria da Fazenda, para a Secretaria de Saúde, logo após um desentendimento com seu superior hierárquico. O ato de remoção, materializado em uma portaria, não continha qualquer fundamentação. Apenas posteriormente, já no curso do processo judicial, a Administração tentou apresentar justificativas para a transferência. Ao analisar o caso, o Tribunal foi categórico ao anular o ato. A ementa do acórdão é elucidativa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. ATO NULO. (...) A remoção de servidor público, embora discricionária, deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade do ato administrativo. A ausência de motivação e a existência de indícios de desvio de finalidade tornam nulo o ato de remoção, sendo inviável sua convalidação por justificativas posteriores. A apresentação de fundamentos após a prática do ato impugnado não supre a exigência de motivação contemporânea à edição do ato administrativo." (TJMG, Ap Cív./Rem Nec. 1.0000.24.465316-8/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 22/05/2025).
No voto condutor, o relator destacou que a motivação deveria ter sido contemporânea ao ato e que os documentos apresentados posteriormente não poderiam sanar o vício original, especialmente porque alguns dos fatos alegados para justificar a remoção ocorreram depois da própria transferência. Ficou evidente, no caso, que a remoção de servidor sem motivação serviu como uma resposta a um conflito pessoal, e não a uma real necessidade pública. O caminho para anular tal ato frequentemente envolve a impetração de um mandado de segurança remoção servidor público, um instrumento processual célere e eficaz para proteger direitos violados por ilegalidade ou abuso de poder.
O Desvio de Finalidade na Remoção do Servidor Público
Intimamente ligado à falta de motivação está o vício do desvio de finalidade. Muitas vezes, a ausência de uma justificativa plausível para a remoção é o principal indício de que o ato não visa ao interesse público, mas sim a um objetivo particular e ilegítimo do gestor, como punir, retaliar ou afastar um servidor inconveniente.
Identificando a Perseguição ou Punição Disfarçada
O desvio de finalidade, também conhecido como desvio de poder, ocorre quando o agente público utiliza suas prerrogativas legais para alcançar um fim diverso daquele que a lei determinou. No caso da remoção, o ato se desvia de sua finalidade quando não é praticado para melhorar a eficiência do serviço, mas sim como uma sanção velada, uma forma de perseguição política ou pessoal. Provar o desvio de finalidade pode ser um desafio, pois implica perscrutar a intenção do administrador.
Contudo, a ausência de uma motivação razoável, a existência de conflitos prévios entre o servidor e a chefia, a transferência para um local incompatível com as atribuições do cargo ou a imediata substituição do servidor removido sem que haja uma nova necessidade de serviço são fortes indícios que, analisados em conjunto, podem configurar o vício e levar à anulação do ato. Compreender os direitos que regem a trajetória do servidor, desde o ingresso via concurso público, é fundamental para se proteger contra tais arbitrariedades.
O Posicionamento dos Tribunais sobre Remoção com Desvio de Finalidade
A jurisprudência é firme em rechaçar atos de remoção que mascaram perseguições. Os tribunais reconhecem que a motivação é a principal ferramenta para diferenciar o ato discricionário legítimo daquele praticado com arbitrariedade. Um outro julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ilustra bem essa questão. Na ocasião, servidores municipais foram cedidos para prestar serviços em um órgão de outro ente federativo, em funções diversas daquelas para as quais foram concursados, sem uma fundamentação objetiva que explicasse a medida. A decisão judicial que anulou o ato foi confirmada em segunda instância, e a ementa do acórdão ressaltou:
"Padece de vício o ato de remoção, na medida em que não foi suficientemente motivado como exige o art. 93, inciso IX da CRFB. A motivação do ato administrativo é imprescindível, mas a sua importância assume maior relevo nos atos discricionários, com o escopo de evitar arbitrariedades e perseguições, geralmente, afastadas do atendimento do interesse público. A prática de ato administrativo despido de motivação suficiente acarreta sua nulidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0301.05.018037-3/001, Relª. Desª. Lílian Maciel, j. 23/02/2017).
O acórdão deixa claro que a motivação não é uma mera formalidade, mas uma exigência substancial que ganha ainda mais importância nos atos discricionários, exatamente para coibir o seu uso como instrumento de perseguição. A jurisprudência sobre remoção de servidor público é pacífica ao anular atos que, sob o manto da discricionariedade, escondem verdadeira intenção punitiva ou de retaliação.
Consequências da Remoção Ilegal e Como Agir
Uma vez constatada a ilegalidade do ato de remoção, seja pela ausência de motivação, seja pelo desvio de finalidade, o servidor dispõe de mecanismos jurídicos para buscar a anulação da decisão administrativa e a reparação de seu direito.
A Nulidade do Ato e o Retorno ao Status Quo Ante
A principal consequência da ilegalidade é a nulidade do ato administrativo. Um ato nulo é aquele que nasce com um vício insanável, não produzindo efeitos jurídicos válidos. Reconhecida judicialmente a nulidade do ato de remoção, seus efeitos são desfeitos de forma retroativa (ex tunc), como se ele nunca tivesse existido. Isso significa que o servidor tem o direito de ser imediatamente reconduzido à sua lotação de origem, no status quo ante. A Administração Pública, por força da decisão judicial, fica obrigada a restabelecer o servidor em seu local de trabalho anterior, garantindo a continuidade de suas funções nas mesmas condições.
O Mandado de Segurança como Remédio Jurídico
O instrumento processual mais adequado e utilizado para combater a remoção ilegal é o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de uma ação de rito célere destinada a proteger "direito líquido e certo" contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública.
O direito líquido e certo, no caso da remoção de servidor sem motivação, manifesta-se na prerrogativa do servidor de não ser submetido a um ato administrativo desprovido de um de seus elementos essenciais de validade. A prova da ilegalidade, na maioria das vezes, é pré-constituída, ou seja, pode ser demonstrada de plano por meio de documentos, como a própria portaria de remoção sem fundamentação ou documentos que indiquem o desvio de finalidade.
Uma das grandes vantagens do mandado de segurança é a possibilidade de se requerer uma medida liminar para que o juiz suspenda os efeitos do ato de remoção imediatamente, antes mesmo do julgamento final do processo, permitindo que o servidor permaneça em sua lotação original até a decisão de mérito. Servidores em Minas Gerais que enfrentam essa situação podem buscar um advogado servidor público MG para avaliar a viabilidade de um mandado de segurança. Em Belo Horizonte, a busca por um advogado servidor publico bh é o primeiro passo para garantir a defesa de seus direitos.
A Atuação do Advogado Especialista em Servidores Públicos
Enfrentar um ato de remoção ilegal pode ser uma experiência desgastante e complexa. A atuação de um profissional especializado é determinante para o sucesso da demanda, desde a análise inicial do caso até a representação perante o Poder Judiciário.
A defesa contra uma remoção arbitrária exige um conhecimento técnico aprofundado do Direito Administrativo e da dinâmica do serviço público. Um advogado especialista em servidores públicos saberá analisar a portaria de remoção e os documentos correlatos para identificar os vícios de legalidade, como a ausência de motivação ou os indícios de desvio de poder. Esse profissional será responsável por orientar o servidor na coleta de provas, como e-mails, mensagens e outros registros que possam demonstrar a verdadeira intenção por trás do ato, e por escolher a estratégia processual mais adequada, que, como visto, frequentemente é a impetração de um mandado de segurança remoção servidor público.
Um advogado especialista em servidor público federal ou estadual/municipal terá o conhecimento aprofundado das legislações específicas e da jurisprudência aplicável, o que é um diferencial. Para servidores em Minas, contar com um advogado especialista em servidor público mg ou um advogado especialista em servidor público bh aumenta as chances de sucesso, pois este profissional conhece as particularidades do judiciário local e possui a experiência necessária para argumentar de forma técnica e persuasiva em favor do direito do servidor.
O caminho para a estabilidade e os direitos do servidor público começa com a aprovação em um concurso público, e a defesa desses direitos é a continuação dessa jornada, que demanda vigilância e, quando necessário, a intervenção jurídica qualificada.
Em suma, a remoção de ofício do servidor público, embora seja um ato discricionário, não confere ao administrador um poder ilimitado. A validade do ato está condicionada à existência de um motivo real de interesse público e, fundamentalmente, à sua motivação explícita, clara e contemporânea. A ausência desses requisitos macula o ato com vício de nulidade, abrindo caminho para o controle judicial e a reversão da medida. O servidor que se sentir lesado por uma remoção de servidor sem motivação ou com desvio de finalidade deve saber que o ordenamento jurídico lhe oferece proteção e que a busca por um advogado especializado é o passo decisivo para garantir que seus direitos sejam respeitados e que a legalidade prevaleça.
Com uma trajetória de treze anos dedicada exclusivamente ao Direito Administrativo e como um escritório especialista em servidores, o escritório Rafael Souza Advocacia consolidou-se como uma das principais referências nacionais em litígios de alta complexidade contra a Administração Pública e consultoria estratégica para candidatos.

