TJMG autoriza posse de candidato com condenação criminal transitada em julgado ao entender que infração penal praticada é compatível com o cargo
- Rafael Souza
- 22 de ago. de 2024
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Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantiu a posse de um candidato aprovado em um processo seletivo para o cargo de Técnico de Farmácia, apesar de o mesmo possuir uma condenação criminal transitada em julgado. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2024, e o acórdão foi publicado em 20 de agosto de 2024.
Contexto do Caso
O candidato havia sido aprovado em segundo lugar no processo seletivo promovido por um município. No entanto, ao apresentar seu atestado de antecedentes criminais, foi desclassificado devido a uma condenação penal por receptação, ocorrida em 2017, cuja pena já havia sido cumprida.
Inconformado com a exclusão, o candidato impetrou mandado de segurança contra o ato da administração municipal, que foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância. Porém, ao recorrer da decisão, obteve sucesso junto à 3ª Câmara Cível do TJMG.
Fundamentação Legal
O relator do caso baseou sua decisão em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no julgamento do RE 1.282.553 (Tema 1.190). Segundo esse precedente, a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime cometido seja compatível com o cargo pretendido e que a pena não interfira no desempenho das funções.
Foi destacado que o direito ao trabalho é um direito social fundamental, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, e que a pena de prestação de serviços à comunidade, imposta ao recorrente, não apresenta incompatibilidade com o exercício da função pública de Técnico de Farmácia.
Decisão do Tribunal
A decisão do TJMG estabelece um precedente significativo na interpretação da aplicação de penas e seus impactos na vida profissional dos indivíduos. A 3ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, concedeu provimento ao recurso e garantiu ao impetrante o direito de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado, reforçando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - FUNÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INFRAÇÃO PENAL E PENA COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - POSSE - POSSIBILIDADE - TEMA 1.190 DO STF - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Considerando ser o trabalho um direito social que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser atingido automaticamente na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, nos moldes do art. 15, III, da Constituição da República, sendo possível a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, caso a infração penal praticada seja compatível com o cargo, assim como a pena aplicada, nos termos do decidiu o STF no julgamento do RE 1.282.553, Tema n. 1.190. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173475-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024)
Essa decisão sublinha a importância do papel do Poder Judiciário em revisar atos administrativos que, embora fundamentados em regulamentos, possam violar direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e à reintegração social de pessoas que já cumpriram suas penas.
Implicações
Este acórdão poderá servir como um importante precedente para outros casos semelhantes, onde candidatos aprovados em concursos públicos enfrentam impedimentos devido a antecedentes criminais, mesmo após o cumprimento de suas penas. A decisão enfatiza a necessidade de uma avaliação criteriosa sobre a compatibilidade do crime cometido com o cargo a ser ocupado, evitando exclusões automáticas e garantindo uma aplicação justa e equilibrada da lei.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos
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