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A legalidade da cláusula de barreira em concursos públicos: análise de decisão recente do STJ

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 24 de nov. de 2024
  • 3 min de leitura




No julgamento do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 73.955 - DF, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a legalidade da cláusula de barreira prevista em editais de concursos públicos. A decisão, proferida por unanimidade, manteve o posicionamento de que o edital é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.


Contexto Fático


O caso envolveu um candidato aprovado nas etapas iniciais de um concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, nas especialidades de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento. Após a conclusão das provas objetiva e discursiva, avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, o candidato não foi convocado para o curso de formação — última etapa antes da nomeação. Ele alegava que, apesar de sua aprovação nas fases anteriores, havia vagas e dotação orçamentária suficientes para convocar candidatos excedentes.


O candidato sustentou que a Administração Pública teria agido de forma irrazoável ao deixar de convocar candidatos aprovados, mesmo existindo condições financeiras e vagas para tanto. Assim, ingressou com mandado de segurança, buscando garantir sua matrícula no curso de formação, sob o argumento de violação de direito líquido e certo.


Fundamentos da Decisão


O STJ manteve a decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, destacando os seguintes pontos:


  1. Força Vinculativa do Edital: O edital do concurso público constitui a "lei interna" do certame, devendo ser seguido por todos os envolvidos. No caso, a cláusula de barreira prevista no edital delimitava o número de candidatos convocados para o curso de formação, conforme classificação obtida nas etapas anteriores. Essa previsão, segundo o Tribunal, é legítima e visa garantir a organização e a eficiência do certame.


  2. Discricionariedade Administrativa: A decisão administrativa de limitar o número de convocados para o curso de formação foi considerada um exercício legítimo do poder discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública.


  3. Precedentes Relevantes: A decisão seguiu a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a constitucionalidade da cláusula de barreira. Em especial, citou-se o Tema 376 do STF, que firmou a possibilidade de limitar o número de participantes em etapas posteriores de concursos públicos com base em critérios objetivos definidos no edital.


  4. Ausência de Direito Líquido e Certo: O STJ entendeu que o candidato não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo à convocação. A existência de vagas ou dotação orçamentária, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação ou à participação em etapas adicionais do concurso, sobretudo quando o candidato não alcança a classificação necessária.


Resultado do Julgamento


A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A decisão reafirmou que a Administração Pública agiu de acordo com o edital do certame e com os princípios que regem a organização de concursos públicos. O candidato, classificado além do número de vagas estipulado para a etapa do curso de formação, não possuía direito subjetivo à convocação.


Impactos e Reflexões


Essa decisão reafirma a importância do respeito ao edital como instrumento regulador dos concursos públicos. A cláusula de barreira, frequentemente alvo de questionamentos judiciais, é uma ferramenta legítima para assegurar a eficiência e a economicidade na condução dos certames.


Além disso, a jurisprudência reafirma a necessidade de os candidatos observarem as regras do edital, evitando expectativas não amparadas por critérios objetivos. A decisão também reforça o entendimento de que o Poder Judiciário deve atuar com parcimônia ao revisar atos administrativos, limitando-se ao controle de legalidade.


No caso concreto, a atuação do STJ garantiu a observância dos princípios da isonomia e da separação de poderes, ao reconhecer que a Administração Pública possui discricionariedade para organizar seus concursos e que o edital, enquanto norma que rege o certame, deve ser respeitado integralmente.


Essa decisão serve como um importante precedente para futuras demandas envolvendo cláusulas de barreira e destaca a necessidade de os candidatos se atentarem às regras previamente estabelecidas no edital.


Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Concursos Públicos



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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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