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Advogado Especialista em Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave em Minas Gerais: Um Guia Completo

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 20 de jan.
  • 13 min de leitura
Escritório de advocacia


1. Introdução: Análise de um advogado especialista em isenção de imposto de renda por doença grave em Minas Gerais


A legislação tributária brasileira, em um gesto de amparo e reconhecimento da dignidade humana, estabelece um importante benefício fiscal para cidadãos que enfrentam o desafio de uma doença grave. Trata-se da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), um direito que busca mitigar os encargos financeiros de aposentados, pensionistas e militares reformados que, em meio a tratamentos médicos e custos elevados, necessitam de maior tranquilidade para focar em sua saúde e bem-estar. Este direito, previsto fundamentalmente na Lei nº 7.713 de 1988, não é um favor, mas uma prerrogativa legal que se aplica sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, incluindo complementações e pensões alimentícias recebidas por portadores de moléstias graves.


Para os residentes em Minas Gerais, desde a capital Belo Horizonte até as menores cidades do interior, compreender os meandros deste benefício é o primeiro passo para garantir seu efetivo exercício. A busca por um "advogado especialista em isenção de imposto de renda em Minas Gerais" reflete a necessidade de uma orientação qualificada, capaz de traduzir a complexidade da norma em um caminho seguro para a obtenção da isenção e, em muitos casos, para a restituição de valores pagos indevidamente. Este artigo, elaborado pela equipe da Rafael Souza Advocacia, serve como um guia detalhado sobre o tema, abordando desde as doenças que garantem o direito até os procedimentos específicos para requerê-lo, com um foco especial na realidade dos contribuintes mineiros.


É crucial destacar que a isenção não abrange todos os rendimentos do contribuinte. Ganhos provenientes de atividade laboral ativa, como salários, ou rendas de capital, como aluguéis e investimentos, permanecem sujeitos à tributação normal. O benefício fiscal está estritamente vinculado aos rendimentos de natureza previdenciária, como aposentadorias de qualquer regime (INSS, serviço público federal, estadual ou municipal), pensões por morte, e proventos de militares da reserva remunerada ou reformados.


A correta identificação dos rendimentos isentos é um ponto nevrálgico que exige atenção, e a atuação de um advogado especialista em Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave em MG se mostra valiosa para evitar equívocos na declaração e garantir a plenitude do direito. Ao longo deste guia, detalharemos cada aspecto relevante, desde a "lista de doenças que isentam imposto de renda" até a possibilidade de requerer a "restituição do imposto de renda retroativo por doença grave", oferecendo um panorama completo para quem busca informações sobre a "ação de isenção de imposto de renda doença grave" no estado de Minas Gerais.


2. Doenças que isentam imposto de renda


A concessão da isenção do imposto de renda está condicionada ao diagnóstico de uma das patologias expressamente listadas na legislação. Este rol, embora específico, abrange uma série de condições de saúde que impõem aos seus portadores significativas dificuldades e despesas. A correta compreensão de quais são as "doenças que isentam imposto de renda" é fundamental para que o contribuinte, seja ele de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberlândia ou qualquer outro município de Minas Gerais, possa avaliar sua situação e buscar seus direitos com o suporte de um advogado especialista. O direito à isenção é um mecanismo de justiça fiscal, desenhado para aliviar o fardo tributário sobre aqueles que já suportam o peso de uma enfermidade severa.


2.1. Lista de doenças que isentam imposto de renda


A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece um rol taxativo, ou seja, uma lista específica de moléstias graves que conferem o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. É imprescindível que o diagnóstico do contribuinte se enquadre em uma das patologias descritas para que o benefício seja concedido administrativamente. Contudo, a atuação de um advogado pode ser crucial para analisar particularidades do caso, especialmente em situações limítrofes. A lista de "doenças com isenção de imposto de renda" inclui:


  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

  • Alienação Mental.

  • Cardiopatia Grave.

  • Cegueira (inclusive a monocular).

  • Contaminação por Radiação.

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).

  • Doença de Parkinson.

  • Esclerose Múltipla.

  • Espondiloartrose Anquilosante.

  • Fibrose Cística (Mucoviscidose).

  • Hanseníase.

  • Hepatopatia Grave.

  • Nefropatia Grave.

  • Neoplasia Maligna (câncer), mesmo que o paciente seja considerado curado.

  • Paralisia Irreversível e Incapacitante.

  • Tuberculose Ativa.


Além destas, a moléstia profissional também está contemplada pela legislação. É importante ressaltar que a interpretação de cada uma dessas condições pode variar, e a assessoria jurídica especializada se torna fundamental para a correta aplicação da lei ao caso concreto, garantindo que o direito do contribuinte em Minas Gerais seja plenamente reconhecido.


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2.2. Como obter a isenção


O caminho para obter a isenção do imposto de renda por doença grave envolve etapas bem definidas, que podem variar ligeiramente dependendo da condição do contribuinte – se aposentado pelo regime geral, servidor público ou militar. O primeiro e mais fundamental passo é a comprovação da doença por meio de documentação médica adequada. A partir daí, inicia-se um procedimento, seja na esfera administrativa ou judicial, para o reconhecimento do direito. Para os contribuintes mineiros, entender esse fluxo é essencial para evitar atrasos e indeferimentos. A orientação de um "advogado especialista em isenção de imposto de renda doença grave" pode simplificar o processo, assegurando que todos os requisitos sejam cumpridos de maneira correta e eficiente.


2.2.1. Data de início da isenção de imposto de renda por doença grave


Um dos pontos mais relevantes e que gera muitas dúvidas é a determinação do marco inicial do direito à isenção. A "data de início da isenção de imposto de renda por doença grave" não é, necessariamente, a data em que o pedido é feito ou deferido. Conforme entendimento consolidado, o direito à isenção retroage à data do diagnóstico da doença, comprovada por laudo médico. Se a doença foi diagnosticada antes da aposentadoria, o direito à isenção começa a contar a partir da data da concessão da aposentadoria, pensão ou reforma.


Caso o diagnóstico seja posterior à aposentadoria, a isenção é devida desde a data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo pericial. Se o laudo não especificar a data do diagnóstico, a data de emissão do próprio laudo será considerada como o termo inicial do benefício. Essa definição é crucial, pois impacta diretamente no direito à "restituição imposto de renda retroativo doença grave", permitindo que o contribuinte recupere os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


2.2.2. Etapas para solicitar a isenção do imposto de renda por doença grave

O processo para solicitar a isenção pode ser iniciado administrativamente, diretamente na fonte pagadora do benefício. Embora seja um caminho possível, muitas vezes se mostra burocrático e sujeito a negativas, o que reforça a importância de considerar a via judicial, especialmente com a orientação de um advogado. As etapas variam conforme o vínculo do aposentado ou pensionista.


2.2.2.1. Para aposentados pelo INSS

Para os aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Minas Gerais, o primeiro passo é agendar uma perícia médica no próprio órgão. O segurado deve apresentar toda a documentação médica que comprove a patologia, incluindo laudos, exames e relatórios. Com o laudo pericial do INSS em mãos atestando a doença grave, o contribuinte deve requerer que a fonte pagadora deixe de realizar a retenção do imposto na fonte. O pedido pode ser feito pela internet, mas a complexidade e a possibilidade de negativa administrativa tornam a assistência de um advogado especializado uma salvaguarda importante para garantir o sucesso da solicitação.


2.2.2.2. Para servidores públicos e militares

Servidores públicos aposentados, sejam eles federais, estaduais (como os vinculados ao IPSEMG em Minas Gerais) ou municipais, bem como os militares da reserva ou reformados, devem seguir um procedimento similar. A solicitação de isenção deve ser protocolada junto ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos. Geralmente, o requerente será submetido a uma avaliação por uma junta médica oficial do respectivo ente federativo ou força armada. Esta junta emitirá um laudo pericial que servirá de base para a análise do pedido de isenção. Caso o pedido seja negado administrativamente, o que não é incomum, o servidor ou militar pode e deve buscar a via judicial para assegurar seu direito, sendo a contratação de um "advogado especialista em isenção de imposto de renda" em Minas Gerais um passo estratégico para reverter a decisão.


2.2.3. Documentos necessários para solicitar a isenção de imposto de renda por doença grave


A instrução correta do pedido, seja administrativo ou judicial, depende da apresentação de uma documentação completa e organizada. A falta ou a inadequação de um documento pode levar ao indeferimento do pleito. Os "documentos necessários para solicitar a isenção de imposto de renda por doença grave" são essenciais para comprovar tanto a condição de beneficiário (aposentado, pensionista ou reformado) quanto a patologia. De forma geral, a lista inclui:


  • Documentos de identificação pessoal (RG e CPF).

  • Comprovante de residência atualizado.

  • Documento que comprove a condição de aposentado, pensionista ou reformado, como a carta de concessão do benefício ou o ato de aposentadoria/reforma.

  • Laudo médico pericial detalhado, preferencialmente de serviço médico oficial.

  • Exames, relatórios e outros documentos médicos que corroborem o diagnóstico e a gravidade da doença.

  • Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos, caso o objetivo seja também a restituição de valores retroativos.


Reunir e organizar essa documentação de forma estratégica é uma das funções primordiais do advogado que atua na área, maximizando as chances de um resultado favorável para o cliente em Minas Gerais.


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2.2.4. Laudo para isenção de imposto de renda por doença


O "laudo para isenção de imposto de renda por doença" é, sem dúvida, o documento central de todo o processo. A legislação e a prática administrativa dão preferência ao laudo emitido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Isso significa que o laudo emitido por um médico do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que este seja um servidor público concursado, ou pela junta médica do órgão pagador, tem grande força probatória.


O laudo deve ser explícito ao diagnosticar uma das doenças listadas na lei, conter o Código Internacional de Doenças (CID), informar a data de início da enfermidade (informação crucial para o pedido de restituição retroativa), e estar devidamente assinado pelo profissional ou pela junta médica. Embora a via administrativa possa ser mais restritiva, aceitando apenas laudos oficiais, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na via judicial, o juiz não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, incluindo laudos de médicos particulares. Essa flexibilidade na esfera judicial é um dos motivos pelos quais a busca por uma "ação de isenção de imposto de renda doença grave" se torna uma alternativa tão relevante.


3. Quais rendimentos são isentos?


A compreensão exata de "quais rendimentos são isentos" é um pilar para a correta aplicação do benefício fiscal. A isenção do imposto de renda concedida aos portadores de moléstias graves não é ampla e irrestrita, mas sim direcionada a fontes de renda específicas. Conforme a Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal, o benefício alcança exclusivamente os proventos de aposentadoria, pensão por morte, reforma (no caso de militares) e reserva remunerada. Isso significa que, um cidadão residente em qualquer cidade de Minas Gerais, de Belo Horizonte a Montes Claros, que seja aposentado e portador de uma das doenças listadas, terá seus rendimentos de aposentadoria livres da incidência do IRPF.


É fundamental salientar que a isenção se estende também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão, pagos por entidades de previdência complementar (aberta ou fechada), bem como por Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programas Geradores de Benefício Livre (PGBL). Da mesma forma, pensões alimentícias recebidas por portadores de moléstia grave, estabelecidas em acordo ou decisão judicial, também são consideradas rendimentos isentos. Por outro lado, rendimentos de natureza diversa, como salários de quem continua na ativa, aluguéis de imóveis, ou ganhos de capital em aplicações financeiras, não são abrangidos pela isenção e continuam a ser tributados normalmente.


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4. Restituição do imposto de renda retroativo por doença grave

Um dos direitos mais significativos e muitas vezes desconhecido pelos contribuintes é a possibilidade de reaver os valores de imposto de renda pagos indevidamente no passado. A "restituição do imposto de renda retroativo por doença grave" é um direito que decorre logicamente do fato de que a isenção é devida desde a data do diagnóstico da doença, e não apenas a partir do momento em que o pedido é deferido. Portanto, se um aposentado ou pensionista em Minas Gerais foi diagnosticado com uma das doenças previstas em lei há três anos, mas só agora obteve o reconhecimento da isenção, ele tem o direito de solicitar a devolução de todo o imposto de renda que foi retido em seus proventos durante esse período, respeitado o limite prescricional. Este procedimento pode ser realizado tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, cada qual com suas particularidades.


4.1. Via administrativa


A solicitação de restituição pela via administrativa é realizada diretamente perante a Receita Federal. O procedimento, em geral, envolve a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) dos anos anteriores em que houve o pagamento indevido. O contribuinte deverá acessar o programa da Receita Federal e alterar a natureza dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, movendo-os da ficha de "Rendimentos Tributáveis" para a de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".


Esse processo, que pode ser feito pelo sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), pode parecer simples, mas é repleto de detalhes técnicos que, se não observados, podem levar a novas pendências com o fisco ("malha fina"). Por essa razão, a assistência de um contador ou de um advogado especialista em direito tributário é altamente recomendável para garantir que o procedimento seja executado corretamente.


4.2. Via judicial


Frequentemente, a via administrativa apresenta obstáculos, como a negativa do pedido ou a demora excessiva na análise. Nesses casos, ou mesmo como primeira opção, a via judicial se apresenta como um caminho mais seguro e eficaz para garantir tanto a isenção quanto a restituição dos valores retroativos. A "ação de isenção de imposto de renda doença grave" movida com o auxílio de um advogado permite uma análise mais aprofundada do caso pelo Poder Judiciário. Na via judicial, é possível, por exemplo, obter uma decisão liminar (tutela de urgência) para que a fonte pagadora cesse imediatamente os descontos do imposto de renda, além de se discutir a produção de provas de forma mais ampla, não se restringindo apenas ao laudo médico oficial. A ação judicial é o meio mais robusto para assegurar a devolução integral dos últimos cinco anos pagos indevidamente, com a devida correção monetária pela taxa Selic.


4.3. Prazo prescricional


É fundamental que o contribuinte esteja atento ao prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a maior. O direito de pleitear a devolução do tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos. Este prazo, conhecido como prazo prescricional, é contado a partir da data do pagamento indevido. Na prática, isso significa que o contribuinte pode requerer a restituição dos valores que foram descontados de sua aposentadoria ou pensão nos últimos cinco anos, contados a partir da data em que ele entra com o pedido (seja administrativo ou judicial). Perder esse prazo significa a perda do direito de reaver o dinheiro, o que reforça a importância de buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, assim que o diagnóstico da doença grave for confirmado, para não deixar que esse direito se esvaia com o tempo.


5. Jurisprudência importantes sobre o assunto


A interpretação e a aplicação da lei tributária pelos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), são de extrema importância para consolidar direitos e orientar as decisões em todo o país, inclusive em Minas Gerais. No contexto da isenção de imposto de renda por doença grave, dois entendimentos se destacam e representam vitórias significativas para os contribuintes, simplificando o acesso à justiça e garantindo a manutenção do benefício mesmo após a melhora do quadro clínico.


5.1. Tema 1373 do STF


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1525407, com repercussão geral reconhecida (Tema 1373), firmou uma tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil. A Corte decidiu que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".


Essa decisão é um marco, pois reforça o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Na prática, o Tema 1373 do STF estabelece que o contribuinte (aposentado, pensionista ou militar reformado) portador de doença grave não precisa primeiro solicitar a isenção na via administrativa (no INSS, no órgão público pagador ou na Receita Federal) para só depois poder ingressar com uma ação judicial.


Ele pode, se assim preferir, acionar o Poder Judiciário diretamente, o que evita a burocracia, a demora e as frequentes negativas infundadas da esfera administrativa. Para os contribuintes em Minas Gerais, essa decisão representa uma maior celeridade e eficácia na busca por seus direitos.


5.2. Súmula n. 627 do STJ


Outro entendimento fundamental vem do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 627, que dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Esta súmula pacificou a controvérsia sobre a necessidade de a doença estar "ativa" para a manutenção da isenção. É comum que a administração pública, em suas análises, exija que o contribuinte demonstre que os sintomas da doença persistem, cancelando o benefício em casos de remissão ou cura, como no caso do "câncer curado".


O STJ, contudo, entendeu que o objetivo da lei é diminuir o sacrifício financeiro do aposentado que enfrenta ou já enfrentou uma moléstia grave, considerando os custos permanentes com acompanhamento médico e a prevenção de uma recidiva. Portanto, uma vez diagnosticada a neoplasia maligna ou outra doença grave, o direito à isenção permanece, mesmo que o paciente não apresente mais sintomas. A Súmula 627 do STJ é um forte alicerce jurídico para a "ação de isenção de imposto de renda", garantindo segurança e perenidade ao benefício fiscal.


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6. Conclusões


O direito à isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de doenças graves é uma medida de profundo alcance social e de justiça fiscal, amparada pela Lei nº 7.713/88. Para os cidadãos de Minas Gerais, desde os grandes centros urbanos como Belo Horizonte até as mais remotas localidades, a compreensão deste benefício é o primeiro e mais importante passo para aliviar o peso financeiro que acompanha o tratamento de patologias severas. Como demonstrado, a isenção se aplica a um rol específico de doenças e incide sobre os proventos de aposentadoria e pensão, não abrangendo outras fontes de renda. O processo para obtenção do benefício, embora possa ser iniciado na via administrativa, encontra na esfera judicial um terreno mais seguro e eficaz, especialmente à luz de entendimentos consolidados como o Tema 1373 do STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo, e a Súmula 627 do STJ, que garante a manutenção da isenção mesmo em casos de cura ou remissão da doença.


A possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio da restituição retroativa, representa um alento financeiro expressivo e um direito que não pode ser negligenciado. A complexidade dos procedimentos administrativos e a necessidade de uma correta instrução processual na via judicial tornam a figura do "advogado especialista em isenção de imposto de renda em Minas Gerais" um aliado indispensável.


A atuação  advogado especialista em Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave em Minas Gerais é essencial para navegar pela legislação, reunir a documentação necessária, como o crucial laudo médico, e defender os interesses do contribuinte, seja para obter a cessação dos descontos, seja para garantir a restituição do que foi pago indevidamente. Na Rafael Souza Advocacia, nosso compromisso é oferecer um serviço jurídico especializado e humanizado, transformando o conhecimento técnico em resultados concretos para nossos clientes, assegurando que seus direitos sejam integralmente respeitados.

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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