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Avaliação Psicológica e o Concurso da Polícia Militar: uma análise da decisão do TJMG que reverteu a inaptidão de candidato eliminado no concurso da PMMG

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 18 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura




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Introdução


A realização de concursos públicos é um método consagrado para assegurar a meritocracia e a isonomia no acesso a cargos públicos. Dentre as diversas etapas desses certames, a avaliação psicológica é particularmente delicada e suscetível a contestações judiciais, especialmente quando se trata de funções militares e policiais. Uma decisão recente de um tribunal estadual trouxe novos insights sobre esse tema, especialmente ao considerar a legalidade e a objetividade dessas avaliações.


Contexto da Decisão


A decisão em análise envolveu a contestação judicial de um candidato excluído de um concurso público para formação de soldados da polícia militar devido a um resultado desfavorável em sua avaliação psicológica. O caso destacou-se pela análise crítica da aplicação e dos resultados desses exames psicológicos.


A Legalidade dos Exames Psicológicos


A decisão reiterou que a validade dos exames psicológicos em concursos públicos está condicionada à sua previsão em lei e à objetividade dos critérios empregados, além de permitir a revisão judicial dos resultados. Neste caso específico, a legislação estadual previa explicitamente a avaliação psicológica como requisito para o ingresso nas forças militares, satisfazendo o requisito de previsão legal.


A Tese Fixada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002


Significativamente, o tribunal apoiou sua decisão na tese jurídica estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002. Esta tese estipula que o Poder Judiciário não pode anular um ato administrativo que reprovou um candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em um novo laudo pericial produzido judicialmente. Entretanto, admite-se uma nova perícia, restrita à reavaliação dos resultados do exame oficial, especialmente para verificar a existência de vícios interpretativos ou legais nas fichas técnicas.


Limites da Perícia Judicial


Em relação à perícia judicial, a decisão delineou seus limites com precisão. Enquanto a perícia pode ser empregada para reexaminar as fichas técnicas do exame e verificar vícios, ela não pode substituir completamente as avaliações administrativas realizadas pela banca examinadora. A perícia deve focar em analisar a consistência e legalidade dos procedimentos e resultados, sem adentrar no mérito administrativo ou reavaliar critérios técnicos estabelecidos pelo edital, a menos que evidenciem arbitrariedade ou ilegalidade.


Indenização por Danos Morais


O tribunal também abordou a questão de indenizações por danos morais, concluindo que a reprovação em um exame psicológico, por si só, não constitui um dano moral automaticamente indenizável. Para que haja indenização, é necessário que o candidato demonstre ter sofrido uma ofensa significativa à sua dignidade ou integridade pessoal, decorrente de uma ação injusta e ilegítima da administração.


Conclusão


Esta decisão enfatiza a necessidade de um rigoroso escrutínio legal e judicial das etapas de avaliação psicológica nos concursos públicos, ressaltando a importância de se manter a integridade e a justiça desses procedimentos. Além disso, reforça que as disputas judiciais devem se concentrar em possíveis ilegalidades nos procedimentos administrativos, sem que isso signifique uma intervenção judicial excessiva nas decisões de mérito administrativo. Assim, este caso serve não apenas como um guia para futuras avaliações psicológicas em concursos mas também como um lembrete da proteção dos direitos dos candidatos no âmbito do contencioso administrativo e judicial.

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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