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CANDIDATO ELIMINADO CONSEGUE ANULAR TESTE PSICOLÓGICO NO PODER JUDICIÁRIO

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 6 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de abr. de 2024





No dia 25 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu pela irregularidade do teste psicológico aplicado ao candidato durante a 2ª etapa do concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais


No caso concreto, o candidato foi considerado inapto no teste psicológico do concurso público por ter apresentado “funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com a sua idade e grupamento social”. Ante a eliminação, ele ingressou com uma ação judicial e requereu a realização de perícia judicial.


Por se tratar de matéria técnica e controvertida, o Poder Judiciário determinou a produção da prova pericial. No laudo pericial, o perito entendeu que o laudo psicológico elaborado pela Polícia Militar continha vários vícios interpretativo e de legalidade.


Na oportunidade do julgamento, o TJMG reafirmou o entendimento de que a perícia judicial não pode substituir o exame psicológico administrativo. No entanto, o perito pode analisar critério relacionados à legalidade e a fatores interpretativos.

Inclusive, essa é a tese fixada pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0024.12.105255-9/002:


“O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019)”


Assim, com fundamento no laudo pericial judicial, o Tribunal anulou o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público e determinou a reserva de vaga para o Autor no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, caso ele seja aprovado nas demais etapas do concurso público.


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¹ TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.024342-8/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021



O artigo possui caráter meramente informativo

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