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Como elaborar um recurso administrativo contra a decisão de inaptidão em exames médicos de concursos públicos - Guia atualizado

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • há 6 dias
  • 13 min de leitura

Escritório especializado em concurso

1. Introdução


A aprovação em um certame para ingresso na carreira pública representa, para a grande maioria dos candidatos, a culminância de anos de dedicação, estudo intenso e renúncias pessoais em prol da estabilidade e da realização profissional. No entanto, o trajeto entre a aprovação na prova objetiva e a efetiva posse no cargo é permeado por diversas etapas eliminatórias, dentre as quais sobressai a fase de avaliação de saúde. É neste cenário que surge uma das situações mais angustiantes para o candidato: a decisão de inaptidão em exame médico de concurso público. Este momento delicado, que ocorre quando a administração pública, por meio de sua junta médica, considera o candidato inapto para o exercício das funções, exige uma atuação célere, técnica e fundamentada para reverter o quadro de eliminação e garantir a continuidade no certame.


Neste contexto, compreender profundamente como elaborar um recurso administrativo torna-se uma habilidade vital para a sobrevivência no processo seletivo. Estamos em 05 de dezembro de 2025, e o cenário jurídico administrativo tem evoluído para exigir cada vez mais transparência e motivação nos atos que excluem candidatos. Não se trata apenas de discordar do resultado, mas de demonstrar, à luz da legalidade e da medicina baseada em evidências, que a condição física ou clínica do candidato não o impede de exercer as atribuições do cargo almejado. A figura do advogado especialista em concurso público ganha relevância ímpar, pois é esse profissional que conseguirá traduzir termos médicos em argumentos jurídicos sólidos, vinculando o laudo particular à jurisprudência das cortes superiores e aos princípios que regem a administração pública.


O sentimento de injustiça ao ver o termo "inapto" no diário oficial é avassalador, mas é fundamental manter a racionalidade. A eliminação concurso público exame médico não é, necessariamente, o fim da linha. Muitas dessas decisões são baseadas em exames superficiais, análises padronizadas que desconsideram a individualidade do candidato ou interpretações literais e desatualizadas dos editais, ignorando a capacidade funcional real do indivíduo.


Este artigo tem como objetivo fornecer um roteiro denso, acadêmico e prático sobre como enfrentar essa barreira, utilizando as melhores técnicas argumentativas e aproveitando o entendimento consolidado dos tribunais superiores para assegurar o direito à vaga conquistada a duras penas. Abordaremos desde a natureza do exame até os detalhes da reprovação perícia médica concurso público, oferecendo um guia seguro para a elaboração do recurso.



2. Dos exames médicos em concurso público


2.1. Da etapa de exames médicos


A etapa de exames médicos em concursos públicos possui natureza eliminatória e encontra seu fundamento de validade tanto na legislação estatutária dos servidores quanto na própria necessidade da Administração Pública de selecionar indivíduos que possuam aptidão física e mental para suportar as exigências do cargo. Diferentemente das provas de conhecimentos, onde a aferição é puramente intelectual, a avaliação médica busca garantir que o futuro servidor não apresente condições patológicas pré-existentes que possam ser agravadas pelo exercício da função ou que coloquem em risco a integridade do próprio servidor, de colegas ou do público externo.


Contudo, é imperioso destacar que a legalidade desta etapa está estritamente vinculada à objetividade dos critérios adotados e à previsão legal da exigência, não podendo o edital inovar para criar barreiras discriminatórias ou desarrazoadas que violem o princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.


A validade desta fase depende, invariavelmente, do respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A administração não pode exigir de um candidato a um cargo administrativo, por exemplo, a mesma higidez física olímpica exigida de um candidato a um cargo nas forças especiais de segurança pública. A inaptidão em exame médico de concurso público só é legítima quando a condição detectada possui um nexo de causalidade direto e impeditivo com as atribuições específicas que serão desempenhadas.


Portanto, a etapa de exames médicos não serve para selecionar "super-homens" ou "super-mulheres", mas sim para filtrar condições que tornem a prestação do serviço público impossível ou perigosa, devendo a análise ser sempre pautada pela capacidade laboral atual e não apenas por diagnósticos abstratos ou previsões futurísticas incertas sobre a saúde do candidato.


2.2. Do exame médico admissional


O exame médico admissional, ou a inspeção de saúde propriamente dita, é o momento em que a junta médica oficial da banca examinadora ou do órgão público avalia os exames laboratoriais e complementares apresentados pelo candidato, bem como realiza a avaliação clínica presencial. É nesta fase que comumente ocorrem os equívocos administrativos que levam à necessidade de recurso. A avaliação admissional deve se ater estritamente aos requisitos previstos no edital, os quais devem espelhar as exigências legais do cargo. Infelizmente, observa-se com frequência que juntas médicas adotam uma postura excessivamente rigorosa e defensiva, optando pela exclusão do candidato ao menor sinal de alteração em exames, mesmo que tais alterações sejam irrelevantes do ponto de vista funcional ou passíveis de controle e tratamento.


Além disso, o exame admissional deve considerar o momento atual da vida do candidato. A doutrina e a jurisprudência modernas, especialmente neste ano de 2025, reforçam que a mera existência de uma patologia, sem sintomas clínicos incapacitantes, não é motivo suficiente para a eliminação. O médico examinador atua como um perito administrativo, e seu laudo deve ser fundamentado. A ausência de fundamentação específica, que explique o porquê de determinada alteração fisiológica impedir o exercício do cargo, vicia o ato de inaptidão.


O candidato deve estar atento a cada detalhe do exame clínico, registrando, se possível, o tempo de duração da avaliação, as perguntas feitas e os testes realizados, pois a superficialidade do exame admissional é um forte argumento a ser explorado tanto na via administrativa quanto na judicial.


3. Como elaborar um recurso administrativo contra a inaptidão em exames médicos de concurso público


3.1. Análise da decisão de junta médica


O primeiro passo para a elaboração de um recurso administrativo eficaz contra a inaptidão em exame médico de concurso público é a obtenção e a análise minuciosa do laudo ou parecer que motivou a eliminação. Muitas vezes, a banca divulga apenas um resultado preliminar genérico com a palavra "INAPTO".


Nesses casos, é direito inalienável do candidato ter acesso aos motivos determinantes da decisão, devendo solicitar imediatamente o laudo fundamentado ou o espelho de avaliação médica. Sem saber a razão exata da exclusão, o exercício do contraditório e da ampla defesa resta prejudicado. Ao analisar a decisão, deve-se verificar se a junta médica indicou expressamente qual item do edital foi supostamente violado e qual a condição médica específica encontrada.


Decisões que utilizam termos vagos, códigos de doenças (CIDs) sem explicação correlata com a função ou que apenas citam "exames alterados" sem especificar a magnitude da alteração são passíveis de nulidade por vício de motivação. A decisão administrativa deve ser um silogismo claro: premissa maior (exigência do edital), premissa menor (condição do candidato) e conclusão (inaptidão), tudo isso amarrado pela demonstração de incapacidade laboral.


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3.2 Requisitos do edital e causas incapacitantes


O edital é a lei do concurso, mas ele não está acima da Constituição Federal nem das leis estritos sensu. Ao elaborar o recurso, é necessário confrontar a decisão da junta com o rol de condições incapacitantes previsto no instrumento convocatório. É comum que a banca elimine candidatos por condições que sequer constam explicitamente no edital ou que fazem uma interpretação extensiva e prejudicial de itens genéricos.


O trabalho do advogado especializado em concurso público nesta etapa é de hermenêutica: deve-se demonstrar que a condição apresentada pelo candidato não se enquadra na descrição técnica da patologia incapacitante listada ou, ainda mais importante, que a interpretação dada pela banca fere o princípio da razoabilidade. Se o edital prevê, por exemplo, "alterações na coluna vertebral" como causa de exclusão, deve-se argumentar que nem toda alteração é patológica ou sintomática. Uma escoliose leve, sem dor ou limitação de movimento, não pode ser equiparada a uma deformidade grave que impeça o trabalho. A vinculação ao edital deve ser lida sob a ótica da finalidade pública, que é selecionar pessoal apto, e não excluir candidatos saudáveis por tecnicalidades irrelevantes.


3.3. Cuidado com os prazos


O prazo recursal em concursos públicos costuma ser exíguo, variando entre dois a três dias úteis após a publicação do resultado preliminar. O controle do tempo é essencial, pois a perda do prazo administrativo opera a preclusão temporal naquela instância, embora não impeça a posterior discussão judicial. Contudo, um recurso administrativo bem elaborado e protocolado tempestivamente pode resolver a questão sem os custos e a demora de um processo judicial.


O candidato deve estar preparado de antemão, já tendo em mãos seus exames e, se possível, contato prévio com médicos de confiança ou seu advogado, para que, assim que o resultado de inaptidão for publicado, a redação do recurso comece imediatamente. A contagem dos prazos deve seguir rigorosamente o estipulado no edital, observando-se feriados e horários de encerramento do sistema eletrônico da banca organizadora. A tempestividade é um requisito de admissibilidade recursal intransponível; um argumento brilhante apresentado fora do prazo é juridicamente inexistente para a banca examinadora.


3.4. Análise do edital sobre a possibilidade de apresentação de documentação complementar


Muitos editais permitem, na fase recursal, a juntada de documentação complementar, o que é uma oportunidade de ouro para o candidato reverter a reprovação perícia médica concurso público. É preciso ler as "letras miúdas" das regras do recurso. Se o edital permitir novos documentos, o candidato deve correr para realizar novos exames que contradigam o resultado da banca ou obter pareceres de especialistas renomados que atestem sua plena capacidade.


Caso o edital vede expressamente a juntada de novos exames (dizendo que o recurso servirá apenas para reanalisar os exames já entregues), a estratégia muda: o foco deve ser em demonstrar o erro de avaliação da junta sobre os documentos já existentes. No entanto, a jurisprudência tem entendido que, em busca da verdade real, a administração não deveria se furtar a analisar documentos que comprovem a aptidão do candidato, mesmo em fase recursal. Ainda assim, na via administrativa, a regra do edital costuma ser seguida à risca pela banca. Portanto, saber se você pode ou não anexar um novo laudo define toda a estrutura argumentativa da peça recursal.




3.5. Recurso específico e evitar modelos pré-prontos de recursos administrativos


Um erro fatal cometido por muitos candidatos é a utilização de modelos genéricos de recursos encontrados na internet. Cada caso de inaptidão em exame médico de concurso público é único, pois envolve a biologia e a condição de saúde específica de um indivíduo confrontada com um edital específico. Um "modelo pré-pronto" que fala genericamente sobre princípios constitucionais sem adentrar na minúcia técnica do exame de audiometria, oftalmologia ou ortopedia do candidato está fadado ao indeferimento.


O recurso deve ser artesanal, "cirúrgico". Ele deve atacar ponto a ponto os argumentos do laudo de inaptidão. Se a junta disse que o candidato tem hipertensão descontrolada, o recurso deve mostrar, com base nos exames (MAPA, ecocardiograma), que a pressão estava alta apenas no momento do exame (efeito do jaleco branco) e que não há lesão em órgão alvo. A especificidade transmite seriedade e conhecimento técnico à banca revisora. O uso de terminologia médica correta, aliada à argumentação jurídica precisa, aumenta exponencialmente as chances de êxito, diferenciando o recurso da massa de irresignações genéricas que a banca recebe e indefere em bloco.


3.6. A importância de apresentar laudos, exames e relatórios médicos complementares


A "munição" principal de um recurso contra a eliminação médica são os laudos de médicos assistentes especialistas. No embate administrativo, a palavra de um médico (da banca) tem presunção de legitimidade, que só pode ser abalada pela palavra de outro médico (do candidato), preferencialmente um especialista na área da patologia apontada. O candidato deve procurar um médico particular, levar o edital e o laudo de inaptidão, e solicitar um contra-laudo detalhado. Este documento não deve apenas dizer "o paciente está apto".


Ele deve ser fundamentado tecnicamente, explicando por que a alteração encontrada não gera incapacidade laborativa, citando literatura médica, prognósticos e a ausência de sintomas atuais. A apresentação desses elementos técnicos robustece o recurso, forçando a junta médica recursal a enfrentar argumentos científicos. Sem essa contraprova técnica, o recurso torna-se uma mera alegação de insatisfação do candidato leigo contra o parecer de um profissional habilitado, cenário em que a manutenção da inaptidão é quase certa.


4. Tema 1015 do Supremo Tribunal Federal


A discussão sobre a inaptidão em concursos públicos ganhou novos contornos com a fixação do Tema 1015 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral. Este precedente é a pedra angular de qualquer defesa moderna em casos de eliminação médica. A tese firmada estabelece que é inconstitucional a vedação de posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem restrição laborativa.


O STF consolidou o entendimento de que a aptidão deve ser aferida com base na capacidade atual de exercício das funções, vedando a eliminação baseada em preconceitos, estigmas ou meras probabilidades de desenvolvimento futuro de doenças, salvo se houver comprovação científica de que a patologia impedirá o exercício da função em curto prazo.


A aplicação prática do Tema 1015 do STF no recurso administrativo impõe à banca o dever de demonstrar a incapacidade in concreto. Não basta dizer que o candidato tem a doença "X"; é necessário provar que a doença "X" impede o candidato de realizar a tarefa "Y" inerente ao cargo. Se o candidato tem uma doença crônica controlada, ou uma alteração anatômica que não interfere na funcionalidade, sua eliminação sob o argumento de risco futuro viola diretamente a tese vinculante da Suprema Corte.


Inserir a fundamentação baseada no Tema 1015 no corpo do recurso administrativo demonstra à banca examinadora não apenas o conhecimento jurídico do candidato, mas também a forte probabilidade de que aquela decisão administrativa administrativa abusiva será revertida no Poder Judiciário, servindo como um elemento de pressão legítima para a revisão do ato ilegal na própria via administrativa.


5. A importância do acompanhamento por um advogado especializado em concurso público


Embora seja possível ao candidato redigir seu próprio recurso, a complexidade da matéria e as nuances do Direito Administrativo recomendam fortemente o acompanhamento por um advogado especialista em concurso público. Este profissional possui a expertise necessária para identificar ilegalidades que passam despercebidas ao olhar leigo, como vícios de competência da junta, falta de motivação adequada, desproporcionalidade entre a exigência e a função, e violação de jurisprudência consolidada.


O advogado saberá dosar a argumentação, utilizando a linguagem técnica adequada para confrontar a banca sem desrespeito, mas com firmeza. Além disso, a atuação do advogado na fase administrativa já prepara o terreno para uma eventual ação judicial. Um recurso administrativo bem fundamentado, instruído com as provas corretas, serve como prova pré-constituída robusta em um futuro Mandado de Segurança ou Ação Ordinária. O investimento na assessoria jurídica especializada neste momento crítico pode ser o diferencial entre a exclusão definitiva e a conquista do cargo público.


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6. O diferencial do escritório Rafael Souza Advocacia


No escritório Rafael Souza Advocacia, compreendemos profundamente a angústia e a urgência que envolvem a inaptidão em exame médico de concurso público. Nossa abordagem é pautada na hiperespecialização e no atendimento personalizado. Não tratamos os recursos como massa; cada caso é analisado individualmente por uma equipe que estuda tanto os aspectos jurídicos quanto os detalhes médicos em parceria com assistentes técnicos.


O nosso diferencial reside na combatividade e na atualização constante acerca das decisões dos Tribunais Superiores e das mudanças legislativas até o presente ano de 2025. Entendemos que por trás de cada número de inscrição existe um projeto de vida, e utilizamos todo o nosso arsenal técnico e jurídico para defender a prerrogativa do candidato de ser avaliado de forma justa, objetiva e proporcional. A nossa experiência em reverter eliminações injustas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, nos permite traçar estratégias assertivas, focadas no resultado efetivo: a sua nomeação e posse.


7. Quando judicializar?


7.1. Tema 1.015 do STF e a possibilidade do controle jurisdicional


Quando o recurso administrativo é indeferido — o que infelizmente é comum, dado o corporativismo de algumas bancas —, a judicialização torna-se o caminho necessário. Neste momento, o Tema 1.015 do STF ressurge com força total como fundamento para o controle jurisdicional do ato administrativo. O Poder Judiciário não substitui a banca na avaliação do mérito administrativo, mas tem o dever constitucional de anular atos ilegais ou abusivos. A aplicação errônea dos critérios médicos, ignorando a capacidade funcional atual do candidato protegida pelo precedente do STF, autoriza o juiz a intervir para garantir a legalidade do certame. A ação judicial buscará provar que a administração violou o direito líquido e certo ou o direito subjetivo do candidato à nomeação, ao barrá-lo por motivos desvinculados da realidade laboral exigida pelo cargo.


7.2. Do requisitos de validade do ato administrativo e a necessidade de motivação específica do ato decisório


Todo ato administrativo que nega, restringe ou afeta direitos dos administrados deve ser motivado. Na eliminação concurso público exame médico, a motivação não pode ser genérica ou padronizada. A judicialização encontra terreno fértil quando a banca examinadora se limita a citar o item do edital sem explicar o porquê da inaptidão no caso concreto. A falta de correlação lógica entre o exame clínico e a conclusão de inaptidão gera a nulidade do ato. Na petição inicial, o advogado demonstrará que a decisão carece dos requisitos de validade, ferindo o princípio da motivação. O Judiciário tem sido implacável com pareceres médicos lacônicos que encerram a trajetória de candidatos sem uma justificativa plausível e científica, determinando muitas vezes a realização de nova perícia ou a anulação direta do ato eliminatório.


7.3. Possibilidade de perícia judicial para desconstituir a decisão administrativa


O grande trunfo da ação judicial ordinária é a possibilidade de produção de prova pericial em juízo. Diferente do que ocorre na via administrativa, onde a banca é juiz e parte, no processo judicial é nomeado um Perito Judicial, médico de confiança do juízo e, em tese, imparcial e equidistante das partes. Este perito avaliará o candidato sob o crivo do contraditório. É extremamente comum que o perito judicial, ao analisar o candidato com mais tempo e profundidade, conclua pela sua aptidão, desconstituindo o laudo superficial da banca examinadora. A perícia judicial é o momento em que a verdade científica prevalece sobre a rigidez burocrática do edital. Com um laudo favorável do perito judicial, a sentença de procedência para garantir a continuidade no concurso torna-se uma consequência natural e altamente provável.


7.4. Violação ao contraditório e a ampla defesa


Por fim, a judicialização também se justifica quando há violação procedimental. Se a banca não forneceu o laudo, se negou acesso aos exames, se o prazo recursal foi suprimido ou se a junta recursal não enfrentou os argumentos trazidos pelo candidato, houve cerceamento de defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa aplica-se também aos processos administrativos de concurso público. O advogado especializado em concurso público identificará essas falhas formais que, por si sós, já podem ensejar a anulação da etapa médica, garantindo ao candidato uma nova oportunidade de avaliação, desta vez cercada das garantias legais que lhe foram sonegadas.



8. Conclusões


A inaptidão em exame médico de concurso público é um obstáculo difícil, mas plenamente transponível com a estratégia correta. A elaboração de um recurso administrativo robusto, técnico e bem fundamentado é o primeiro passo para reverter a injustiça e salvaguardar o direito à investidura no cargo público. Neste ano de 2025, com a jurisprudência cada vez mais favorável à análise da capacidade funcional em detrimento do mero diagnóstico patológico, os candidatos possuem fortes ferramentas jurídicas a seu dispor.


No entanto, a complexidade do tema e a rigidez das bancas exigem profissionalismo. Não deixe seu futuro nas mãos do acaso ou de modelos genéricos. A atuação de um advogado especializado em concurso público é decisiva para transformar a eliminação concurso público exame médico em uma história de superação e vitória. Se você foi considerado inapto, analise os documentos, reúna provas médicas e lute pelo seu direito de servir à sociedade.


Rafael Costa de Souza

Advogado especialista em concurso público

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG

OAB/MG 147.808

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Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

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Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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