Decisão do STJ sobre Prescrição e Concurso Público
- Rafael Souza

- 15 de mai. de 2024
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No recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1993555 - RS (2022/0011462-0), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre um caso envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público, mas que não foi nomeado para o cargo. A decisão, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, traz importantes considerações sobre a prescrição em casos de preterição de candidatos em concursos públicos.
Contexto do Caso
O candidato ajuizou ação ordinária contra a CEF, buscando sua nomeação no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior na Região Sul. Alegou desvio de finalidade do concurso, uma vez que a CEF manteve em seus quadros uma pessoa não concursada desempenhando as funções correspondentes ao cargo.
Argumentos e Fundamentação
A principal discussão girou em torno do prazo prescricional aplicável. A CEF sustentava a aplicação da Lei 7.144/1983, que prevê um prazo prescricional de um ano para ações relacionadas a concursos públicos. No entanto, a decisão do STJ foi baseada no entendimento de que, para casos de preterição ao direito de nomeação, o prazo aplicável é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
O Tribunal de origem havia decretado a prescrição com base na Lei 7.144/1983, mas a decisão do STJ reverteu essa conclusão, alinhando-se à jurisprudência que diferencia a impugnação de regras procedimentais de concurso (regidas pela Lei 7.144/1983) de questões de preterição ao direito de nomeação, que são regidas pelo Decreto 20.910/1932.
Jurisprudência Aplicada
O STJ reafirmou seu entendimento de que a Lei 7.144/1983 se aplica exclusivamente a atos procedimentais de concursos públicos e não à preterição de candidatos. O Ministro Relator citou precedentes relevantes, como o AgRg no REsp n. 1487720/RS e o REsp n. 1.584.333/RS, para embasar a decisão.
Além disso, destacou que a revaloração jurídica dos fatos delineados pela instância de origem não requer o revolvimento de matéria probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Implicações da Decisão
Esta decisão é significativa para candidatos que se sentem preteridos em concursos públicos. Ela esclarece que, em casos de desvio de finalidade e preterição ao direito de nomeação, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, e não de um ano, como estipulado pela Lei 7.144/1983 para outros atos relativos a concursos públicos.
Para os escritórios de advocacia que atuam na defesa de candidatos em concursos públicos, essa decisão reforça a importância de analisar cuidadosamente o tipo de ato questionado e o prazo prescricional aplicável. A distinção entre impugnação de regras procedimentais e preterição ao direito de nomeação é crucial para o sucesso das demandas judiciais.
Conclusão
O entendimento consolidado pelo STJ neste caso oferece uma proteção mais robusta aos candidatos aprovados em concursos públicos, garantindo-lhes um prazo mais adequado para reivindicar seus direitos quando preteridos. Esta decisão serve como um importante precedente e deve ser considerada nas estratégias jurídicas de defesa de candidatos em situações semelhantes.




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