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DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE NÃO PODE PREJUDICAR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 24 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de abr. de 2024






O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou o entendimento que o candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado em razão da demora da Instituição de Ensino Superior (IES) para expedir o diploma de pós-graduação.


No caso julgado, o autor não teve o seu título de pós-graduação reconhecido pela Banca do concurso, em razão de não ter apresentado o diploma no prazo estabelecido no Edital.


Ao ajuizar a demanda judicial, o candidato conseguiu demonstrar a conclusão do curso de pós-graduação exigida pelo Edital e demonstrou que a não apresentação do documento, ocorreu em razão da demora da IES em expedir o diploma.


Na oportunidade do julgamento, o TRF1 seguiu o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que o candidato não pode ser responsabilizado pela morosidade da instituição de ensino:


"a exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título" (RMS 26377/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009).


No entanto, no caso concreto, o candidato não teve o seu direito de pontuação reconhecido pelo Poder Judiciário, em razão de não ter apresentado um documento hábil para que a Administração Pública pudesse fazer a devida análise curricular e lhe atribuir a pontuação pretendida.


Nesse sentido, o TRF1 decidiu, que ainda que não seja razoável atribuir ao candidato os problemas da burocracia interna da Instituição de Ensino, o candidato não se desincumbiu do ônus de atender as exigências do Edital, ao não apresentar pelo menos declaração ou atestado de conclusão de pós-graduação emitidos pela instituição de ensino. [1]



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[1] TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 0054085-33.2012.4.01.3400. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA. SEGUNDA TURMA. JULGAMENTO EM 11.01.2022.

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