Eliminação na Avaliação Psicológica da PMMG: Entenda como funciona a ação judicial
- Rafael Souza
- há 6 dias
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No dia 12 de maio de 2025, foi publicado o Despacho Administrativo nº 11.10/2025-DRH/CRS, contendo o resultado dos recursos da avaliação psicológica do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSD QP-PM/2025 – RMBH), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. A imensa maioria dos recursos interpostos pelos candidatos foi indeferida, frustrando as expectativas de muitos que seguem aptos em todas as demais etapas do concurso.
Mas é importante saber: a eliminação na etapa de avaliação psicológica pode ser questionada judicialmente.
A avaliação psicológica é legal?
Sim. A exigência dessa etapa está prevista na Lei nº 5.301/1969 (art. 5º, IX), que rege o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, e também no próprio edital do concurso. A legalidade dessa exigência, portanto, é pacífica.
Contudo, a forma como o exame é aplicado e interpretado deve observar os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos em normas específicas, especialmente a Resolução CFP nº 002/2016, do Conselho Federal de Psicologia. O exame deve conter avaliação conjunta dos testes aplicados, respeitar o sigilo das informações e ser fundamentado de maneira clara e coerente.
Quando o exame psicológico pode ser anulado judicialmente?
Embora o exame psicológico seja uma etapa prevista em lei e legítima nos concursos para a Polícia Militar de Minas Gerais, a legalidade do exame não é absoluta. Isso significa que, mesmo estando previsto em lei e no edital, o ato administrativo que elimina o candidato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, caso haja irregularidades formais ou vícios interpretativos.
É importante compreender que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da aptidão psicológica do candidato. Ou seja, o juiz não pode nomear um perito para aplicar novos testes e simplesmente trocar a conclusão da banca examinadora pela de um psicólogo judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da igualdade entre os concorrentes.
No entanto, isso não significa que o exame está blindado contra controle judicial. O que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem admitido, especialmente após o julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), é a possibilidade de revisão judicial limitada da avaliação psicológica.
Essa revisão ocorre por meio de uma perícia técnica judicial, que não tem o objetivo de reavaliar o candidato como se fosse um novo exame, mas sim de analisar as fichas técnicas e os instrumentos psicológicos utilizados pela Administração. O perito judicial vai verificar se a avaliação respeitou os princípios técnicos exigidos pelo Conselho Federal de Psicologia, especialmente os seguintes pontos:
Se houve integração dos testes aplicados ou se a reprovação decorreu da análise isolada de um único teste, o que é vedado pela Resolução CFP nº 002/2016;
Se os critérios de avaliação constavam previamente no edital e foram respeitados;
Se o laudo apresenta fundamentação suficiente, objetiva e individualizada, ou se está amparado apenas em conclusões genéricas;
Se houve erro metodológico, aplicação incorreta de instrumentos, ou uso de testes não regulamentados.
Caso o perito judicial constate qualquer vício técnico ou ilegalidade, o juiz poderá declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato, reintegrando-o ao concurso.
Em resumo, a Justiça não refaz a avaliação psicológica, mas verifica se o procedimento adotado pela Administração observou os limites legais, técnicos e éticos estabelecidos para essa etapa. Se houver desrespeito a esses parâmetros, a eliminação do candidato pode ser anulada, e ele pode retornar ao certame por decisão judicial.
O que é possível pedir na ação judicial PARA ANULAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA PMMG?
Na ação judicial proposta contra a eliminação na etapa de avaliação psicológica, o candidato pode pleitear dois tipos principais de pedidos: um pedido principal, que será julgado ao final do processo, e um pedido de tutela de urgência, que pode ser analisado de forma imediata pelo juiz.
1. Pedido principal: anulação do ato administrativo e reintegração ao concurso
O pedido principal da ação é a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato, com fundamento na existência de vícios formais ou interpretativos na avaliação psicológica.
Como vimos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), autoriza o controle judicial restrito da avaliação psicológica, permitindo a realização de perícia judicial limitada à análise técnica das fichas do exame aplicado no concurso. Essa perícia poderá identificar:
Aplicação incorreta de testes ou uso de instrumentos não autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia;
Análise isolada de um único teste, sem considerar a integração dos resultados, o que afronta a Resolução CFP nº 002/2016;
Fundamentação genérica, ausência de critérios objetivos ou inconsistência na conclusão da banca avaliadora.
Se confirmados esses vícios, o juiz poderá anular o ato de eliminação e determinar a reintegração do candidato ao certame, com a garantia de participação nas etapas seguintes, respeitada a ordem de classificação e o regular andamento do concurso.
2. Pedido de tutela de urgência: retorno imediato ao concurso
Além do pedido principal, é possível formular um pedido de tutela de urgência (liminar) para que o candidato seja reintegrado ao concurso imediatamente, antes mesmo do julgamento final da ação.
Esse tipo de medida é justificado pelo risco de que o concurso avance para as próximas etapas, impedindo a participação do candidato eliminado. A não concessão da liminar pode causar um prejuízo irreparável ou de difícil reversão, sobretudo quando o cronograma do certame é acelerado.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos:
Probabilidade do direito: deve haver elementos que indiquem que a eliminação pode ter ocorrido com base em vício técnico ou legal. Isso pode ser demonstrado por laudos particulares, pareceres técnicos, argumentos jurídicos ou provas documentais.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: decorre da possibilidade de que o concurso avance para fases irreversíveis (ex: TAF, exames médicos, investigação social), tornando inócua uma eventual sentença favorável.
Se esses requisitos estiverem presentes, o juiz pode determinar que o candidato participe das próximas fases do concurso, ainda que de forma condicional, resguardando seu direito até o julgamento final do mérito.
Essa medida tem sido amplamente aceita pelos tribunais, pois busca preservar o direito do candidato sem comprometer a legalidade e o andamento do certame.
PRECEDENTES favoráveis SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA PMMG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem firmado entendimento consolidado e cada vez mais protetivo aos direitos dos candidatos eliminados na avaliação psicológica de concursos públicos, especialmente nos certames da Polícia Militar de Minas Gerais. A jurisprudência vem reconhecendo que, embora o Judiciário não possa substituir o juízo técnico da Administração, é plenamente possível a anulação do ato administrativo de eliminação quando verificados vícios formais, legais ou interpretativos na condução do exame psicológico.
Esse entendimento foi uniformizado no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), que estabeleceu a seguinte tese vinculante:
“O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.”
Na prática, isso significa que a Justiça não pode simplesmente substituir o resultado da banca por uma nova avaliação psicológica feita no processo judicial. No entanto, pode anular a eliminação se ficar demonstrado que o laudo psicológico oficial apresenta falhas técnicas, como:
Ausência de análise integrada dos testes aplicados, contrariando a Resolução CFP nº 002/2016;
Fundamentação genérica ou padronizada, sem considerar as peculiaridades do candidato;
Utilização de critérios não previstos no edital;
Erros na aplicação, correção ou interpretação dos instrumentos psicológicos.
Diversas decisões recentes do TJMG ilustram a aplicação prática dessa tese:
1. TJMG – Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.009471-8/002
Julgamento em 29/04/2025 – 2ª Câmara Cível
A sentença anulou o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso para Soldado da PMMG, por inaptidão no exame psicológico. A perícia judicial demonstrou que a banca oficial avaliou de forma isolada apenas um dos testes aplicados, sem realizar a necessária análise integrada, o que configurou vício interpretativo. A decisão foi mantida pelo TJMG, que reiterou a aplicação da tese firmada no IRDR.
“A avaliação psicológica em concurso público deve observar a análise conjunta dos testes aplicados, sob pena de nulidade da contraindicação do candidato.”
2. TJMG – Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.018278-6/002
Julgamento em 12/11/2024 – 1ª Câmara Cível
A perícia judicial concluiu que o laudo psicológico oficial apresentava vícios interpretativos, em descompasso com os parâmetros técnicos exigidos. Com base nessa constatação, o TJMG manteve a sentença que anulou a eliminação do candidato.
“Constatada a existência de vícios nos exames psicológicos realizados durante o certame, é legítima a anulação do ato administrativo que desclassificou o candidato, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da igualdade.”
3. TJMG – Ap Cível n. 1.0000.20.528647-9/002
Julgamento em 31/10/2024 – 5ª Câmara Cível
Neste caso, o TJMG reconheceu que, embora o exame psicológico não possa ser substituído por uma nova avaliação judicial, a análise das fichas técnicas revelou falhas metodológicas relevantes, o que justificou a anulação do ato administrativo. A sentença foi reformada para acolher o pedido do candidato.
“A constatação pela perícia judicial da existência de vícios nos exames psicológicos realizados durante o certame autoriza a anulação do ato administrativo viciado.”
Essas decisões reforçam que a atuação judicial não é uma afronta à discricionariedade da Administração, mas uma garantia de que os critérios legais, técnicos e editalícios estejam sendo efetivamente observados. Quando a reprovação psicológica ocorre de forma arbitrária, genérica ou em desconformidade com as normas técnicas, o Poder Judiciário atua para restabelecer a legalidade e proteger os direitos dos candidatos.
Para os eliminados nessa fase do concurso da PMMG, a jurisprudência atual demonstra que há precedentes consistentes que permitem a reversão judicial da eliminação, desde que a petição esteja tecnicamente bem fundamentada e acompanhada de prova pericial idônea.
Conclusão
Se você foi eliminado na etapa de avaliação psicológica do CFSD PMMG 2025, não está sozinho. O número expressivo de indeferimentos indica que muitos candidatos estão enfrentando a mesma situação. E, sim, há caminhos jurídicos para reverter essa eliminação.
A ação judicial é um instrumento legítimo e técnico para garantir que os critérios adotados na sua avaliação psicológica respeitem a legalidade, a impessoalidade e os princípios que regem os concursos públicos.
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OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Advogado Especialista em Concursos Públicos