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Eliminação na Avaliação Psicológica da PMMG: Entenda como funciona a ação judicial

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • há 6 dias
  • 7 min de leitura


avaliação psicológica pmmg

No dia 12 de maio de 2025, foi publicado o Despacho Administrativo nº 11.10/2025-DRH/CRS, contendo o resultado dos recursos da avaliação psicológica do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSD QP-PM/2025 – RMBH), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. A imensa maioria dos recursos interpostos pelos candidatos foi indeferida, frustrando as expectativas de muitos que seguem aptos em todas as demais etapas do concurso.


Mas é importante saber: a eliminação na etapa de avaliação psicológica pode ser questionada judicialmente.


A avaliação psicológica é legal?


Sim. A exigência dessa etapa está prevista na Lei nº 5.301/1969 (art. 5º, IX), que rege o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, e também no próprio edital do concurso. A legalidade dessa exigência, portanto, é pacífica.


Contudo, a forma como o exame é aplicado e interpretado deve observar os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos em normas específicas, especialmente a Resolução CFP nº 002/2016, do Conselho Federal de Psicologia. O exame deve conter avaliação conjunta dos testes aplicados, respeitar o sigilo das informações e ser fundamentado de maneira clara e coerente.


Quando o exame psicológico pode ser anulado judicialmente?


Embora o exame psicológico seja uma etapa prevista em lei e legítima nos concursos para a Polícia Militar de Minas Gerais, a legalidade do exame não é absoluta. Isso significa que, mesmo estando previsto em lei e no edital, o ato administrativo que elimina o candidato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, caso haja irregularidades formais ou vícios interpretativos.


É importante compreender que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da aptidão psicológica do candidato. Ou seja, o juiz não pode nomear um perito para aplicar novos testes e simplesmente trocar a conclusão da banca examinadora pela de um psicólogo judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da igualdade entre os concorrentes.


No entanto, isso não significa que o exame está blindado contra controle judicial. O que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem admitido, especialmente após o julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), é a possibilidade de revisão judicial limitada da avaliação psicológica.


Essa revisão ocorre por meio de uma perícia técnica judicial, que não tem o objetivo de reavaliar o candidato como se fosse um novo exame, mas sim de analisar as fichas técnicas e os instrumentos psicológicos utilizados pela Administração. O perito judicial vai verificar se a avaliação respeitou os princípios técnicos exigidos pelo Conselho Federal de Psicologia, especialmente os seguintes pontos:


  • Se houve integração dos testes aplicados ou se a reprovação decorreu da análise isolada de um único teste, o que é vedado pela Resolução CFP nº 002/2016;

  • Se os critérios de avaliação constavam previamente no edital e foram respeitados;

  • Se o laudo apresenta fundamentação suficiente, objetiva e individualizada, ou se está amparado apenas em conclusões genéricas;

  • Se houve erro metodológico, aplicação incorreta de instrumentos, ou uso de testes não regulamentados.


Caso o perito judicial constate qualquer vício técnico ou ilegalidade, o juiz poderá declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato, reintegrando-o ao concurso.


Em resumo, a Justiça não refaz a avaliação psicológica, mas verifica se o procedimento adotado pela Administração observou os limites legais, técnicos e éticos estabelecidos para essa etapa. Se houver desrespeito a esses parâmetros, a eliminação do candidato pode ser anulada, e ele pode retornar ao certame por decisão judicial.



advogado especialista em concurso público


O que é possível pedir na ação judicial PARA ANULAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA PMMG?


Na ação judicial proposta contra a eliminação na etapa de avaliação psicológica, o candidato pode pleitear dois tipos principais de pedidos: um pedido principal, que será julgado ao final do processo, e um pedido de tutela de urgência, que pode ser analisado de forma imediata pelo juiz.


1. Pedido principal: anulação do ato administrativo e reintegração ao concurso


O pedido principal da ação é a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato, com fundamento na existência de vícios formais ou interpretativos na avaliação psicológica.


Como vimos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), autoriza o controle judicial restrito da avaliação psicológica, permitindo a realização de perícia judicial limitada à análise técnica das fichas do exame aplicado no concurso. Essa perícia poderá identificar:


  • Aplicação incorreta de testes ou uso de instrumentos não autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia;

  • Análise isolada de um único teste, sem considerar a integração dos resultados, o que afronta a Resolução CFP nº 002/2016;

  • Fundamentação genérica, ausência de critérios objetivos ou inconsistência na conclusão da banca avaliadora.


Se confirmados esses vícios, o juiz poderá anular o ato de eliminação e determinar a reintegração do candidato ao certame, com a garantia de participação nas etapas seguintes, respeitada a ordem de classificação e o regular andamento do concurso.



2. Pedido de tutela de urgência: retorno imediato ao concurso


Além do pedido principal, é possível formular um pedido de tutela de urgência (liminar) para que o candidato seja reintegrado ao concurso imediatamente, antes mesmo do julgamento final da ação.


Esse tipo de medida é justificado pelo risco de que o concurso avance para as próximas etapas, impedindo a participação do candidato eliminado. A não concessão da liminar pode causar um prejuízo irreparável ou de difícil reversão, sobretudo quando o cronograma do certame é acelerado.


De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos:


  • Probabilidade do direito: deve haver elementos que indiquem que a eliminação pode ter ocorrido com base em vício técnico ou legal. Isso pode ser demonstrado por laudos particulares, pareceres técnicos, argumentos jurídicos ou provas documentais.


  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: decorre da possibilidade de que o concurso avance para fases irreversíveis (ex: TAF, exames médicos, investigação social), tornando inócua uma eventual sentença favorável.


Se esses requisitos estiverem presentes, o juiz pode determinar que o candidato participe das próximas fases do concurso, ainda que de forma condicional, resguardando seu direito até o julgamento final do mérito.


Essa medida tem sido amplamente aceita pelos tribunais, pois busca preservar o direito do candidato sem comprometer a legalidade e o andamento do certame.


advogado especialista em concurso público

PRECEDENTES favoráveis SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA PMMG


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem firmado entendimento consolidado e cada vez mais protetivo aos direitos dos candidatos eliminados na avaliação psicológica de concursos públicos, especialmente nos certames da Polícia Militar de Minas Gerais. A jurisprudência vem reconhecendo que, embora o Judiciário não possa substituir o juízo técnico da Administração, é plenamente possível a anulação do ato administrativo de eliminação quando verificados vícios formais, legais ou interpretativos na condução do exame psicológico.


Esse entendimento foi uniformizado no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), que estabeleceu a seguinte tese vinculante:


“O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.”

Na prática, isso significa que a Justiça não pode simplesmente substituir o resultado da banca por uma nova avaliação psicológica feita no processo judicial. No entanto, pode anular a eliminação se ficar demonstrado que o laudo psicológico oficial apresenta falhas técnicas, como:


  • Ausência de análise integrada dos testes aplicados, contrariando a Resolução CFP nº 002/2016;

  • Fundamentação genérica ou padronizada, sem considerar as peculiaridades do candidato;

  • Utilização de critérios não previstos no edital;

  • Erros na aplicação, correção ou interpretação dos instrumentos psicológicos.


Diversas decisões recentes do TJMG ilustram a aplicação prática dessa tese:


1. TJMG – Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.009471-8/002

Julgamento em 29/04/2025 – 2ª Câmara Cível


A sentença anulou o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso para Soldado da PMMG, por inaptidão no exame psicológico. A perícia judicial demonstrou que a banca oficial avaliou de forma isolada apenas um dos testes aplicados, sem realizar a necessária análise integrada, o que configurou vício interpretativo. A decisão foi mantida pelo TJMG, que reiterou a aplicação da tese firmada no IRDR.


“A avaliação psicológica em concurso público deve observar a análise conjunta dos testes aplicados, sob pena de nulidade da contraindicação do candidato.”

2. TJMG – Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.018278-6/002

Julgamento em 12/11/2024 – 1ª Câmara Cível


A perícia judicial concluiu que o laudo psicológico oficial apresentava vícios interpretativos, em descompasso com os parâmetros técnicos exigidos. Com base nessa constatação, o TJMG manteve a sentença que anulou a eliminação do candidato.


“Constatada a existência de vícios nos exames psicológicos realizados durante o certame, é legítima a anulação do ato administrativo que desclassificou o candidato, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da igualdade.”

3. TJMG – Ap Cível n. 1.0000.20.528647-9/002

Julgamento em 31/10/2024 – 5ª Câmara Cível


Neste caso, o TJMG reconheceu que, embora o exame psicológico não possa ser substituído por uma nova avaliação judicial, a análise das fichas técnicas revelou falhas metodológicas relevantes, o que justificou a anulação do ato administrativo. A sentença foi reformada para acolher o pedido do candidato.


“A constatação pela perícia judicial da existência de vícios nos exames psicológicos realizados durante o certame autoriza a anulação do ato administrativo viciado.”


Essas decisões reforçam que a atuação judicial não é uma afronta à discricionariedade da Administração, mas uma garantia de que os critérios legais, técnicos e editalícios estejam sendo efetivamente observados. Quando a reprovação psicológica ocorre de forma arbitrária, genérica ou em desconformidade com as normas técnicas, o Poder Judiciário atua para restabelecer a legalidade e proteger os direitos dos candidatos.


Para os eliminados nessa fase do concurso da PMMG, a jurisprudência atual demonstra que há precedentes consistentes que permitem a reversão judicial da eliminação, desde que a petição esteja tecnicamente bem fundamentada e acompanhada de prova pericial idônea.


advogado especialista em concurso público

Conclusão


Se você foi eliminado na etapa de avaliação psicológica do CFSD PMMG 2025, não está sozinho. O número expressivo de indeferimentos indica que muitos candidatos estão enfrentando a mesma situação. E, sim, há caminhos jurídicos para reverter essa eliminação.


A ação judicial é um instrumento legítimo e técnico para garantir que os critérios adotados na sua avaliação psicológica respeitem a legalidade, a impessoalidade e os princípios que regem os concursos públicos.


Caso deseje orientação jurídica especializada sobre o seu caso, nosso escritório está à disposição para analisar os documentos e identificar a melhor estratégia para proteger seus direitos. Clique em posso ajudar! Rafael Costa de Souza

OAB/MG 147.808

Mestre em Direito Constitucional - UFMG

Advogado Especialista em Concursos Públicos

Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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