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Eliminação na Avaliação Psicológica em Concurso Público: Seus Direitos e Como Reverter a Inaptidão

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 26 de nov.
  • 18 min de leitura
Escritório especializado em concurso público

1. Introdução


A jornada para a aprovação em um concurso público é um caminho árduo, repleto de desafios que testam não apenas o conhecimento técnico do candidato, mas também sua resiliência e preparo emocional. Dentre as diversas etapas que compõem os certames, especialmente aqueles para carreiras policiais e de segurança pública, a avaliação psicológica se destaca como uma das mais temidas e controversas. A declaração de inaptidão nesta fase, muitas vezes recebida com surpresa e incredulidade, pode significar o fim abrupto de um sonho longamente acalentado. Contudo, é fundamental que o candidato compreenda que um resultado negativo no exame psicológico não representa, necessariamente, uma sentença definitiva.


A legislação e a jurisprudência pátria estabelecem uma série de garantias para proteger os candidatos de avaliações subjetivas, arbitrárias ou ilegais. Este artigo, elaborado pela equipe do escritório Rafael Souza Advocacia, tem como objetivo desmistificar a avaliação psicológica em concurso público, esclarecer os direitos dos candidatos considerados inaptos e demonstrar os caminhos administrativos e judiciais para reverter uma eliminação injusta, ressaltando a indispensável atuação de um advogado especialista em concurso público neste complexo processo.


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2. A etapa de avaliação psicológica


A avaliação psicológica, também conhecida como exame psicotécnico ou exame psicológico, é uma fase de caráter eliminatório prevista em diversos editais de concurso público, cuja finalidade é aferir se o candidato possui um perfil psicológico compatível com as atribuições e responsabilidades do cargo pretendido. Para que sua exigência seja válida, a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Isso significa que, além da previsão no edital do certame, deve haver uma lei em sentido estrito que estabeleça a necessidade dessa etapa para o ingresso em determinada carreira.


O objetivo é analisar características de personalidade, controle emocional, capacidade de trabalho sob pressão, raciocínio lógico, entre outros traços delineados no chamado perfil profissiográfico do cargo. Este perfil, por sua vez, deve ser elaborado com base em critérios científicos e objetivos, detalhando as características psicológicas consideradas indispensáveis e aquelas que são restritivas ou contraindicadas para o bom desempenho da função pública.


A grande controvérsia que circunda a avaliação psicológica reside justamente na linha tênue entre a análise técnica e a subjetividade, que pode abrir margem para erros e ilegalidades, culminando em uma injusta declaração de inaptidão e na eliminação de candidatos perfeitamente qualificados.



3. Princípios que norteiam a realização do concurso público


Toda a atividade da Administração Pública, incluindo a realização de um concurso público, é rigidamente balizada por princípios constitucionais que visam garantir a lisura, a isonomia e a justiça do processo seletivo. A violação desses princípios na condução do exame psicológico pode macular o ato de eliminação do candidato, tornando-o nulo.


O princípio da legalidade impõe que a avaliação psicológica deve estar prevista em lei e no edital, com critérios claros e objetivos. O princípio da impessoalidade veda que o examinador se utilize de percepções pessoais ou subjetivas, exigindo que a avaliação se paute estritamente pelos parâmetros técnicos predefinidos. Intimamente ligado a ele está o princípio da motivação, que obriga a banca examinadora a fundamentar de forma clara, congruente e explícita as razões que levaram à conclusão pela inaptidão do candidato, permitindo-lhe compreender os motivos de sua reprovação. Adicionalmente, o princípio da publicidade assegura ao candidato o direito de acesso a todos os documentos e testes que compuseram sua avaliação, bem como aos resultados e à fundamentação de sua eliminação, sendo este acesso condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade determinam que as exigências do perfil profissiográfico devem ser pertinentes e adequadas às atribuições do cargo, sendo vedada a estipulação de requisitos excessivos ou desprovidos de lógica com a função a ser desempenhada. A falha em observar qualquer um desses pilares pode transformar a avaliação psicológica em um ato ilegal, passível de anulação.


4. A importância do recurso administrativo


Diante de um resultado de inaptidão na avaliação psicológica, o primeiro passo a ser dado pelo candidato é a interposição de recurso na via administrativa. Este é um momento processual de extrema relevância, pois constitui a primeira oportunidade formal de contestar a decisão da banca examinadora e reverter a eliminação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.


A legislação e os próprios editais de concurso público garantem ao candidato o direito de recorrer, o que pressupõe o direito de conhecer integralmente os motivos de sua reprovação. É nesse contexto que se insere a chamada "entrevista devolutiva" ou o acesso irrestrito aos laudos e testes aplicados, um direito inafastável do candidato para que ele possa construir uma defesa técnica e fundamentada.


Um recurso administrativo bem-estruturado não é uma mera manifestação de inconformismo; ele deve ser uma peça técnica e jurídica, capaz de apontar com precisão as falhas de legalidade e de mérito técnico do exame psicológico que resultou na eliminação. A preparação para esta fase demanda uma estratégia cuidadosa, que geralmente envolve a colaboração de dois profissionais essenciais.


4.1. A importância do acompanhamento de um psicólogo na etapa administrativa


Para contestar eficazmente os fundamentos técnicos de uma avaliação psicológica, é imprescindível que o candidato conte com o suporte de um psicólogo assistente de sua confiança. Este profissional, atuando como um perito particular, realizará uma análise crítica e detalhada de todo o material produzido pela banca examinadora do concurso público.


Ele irá verificar se os testes aplicados são reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, se foram administrados e corrigidos de acordo com as normas técnicas, se a interpretação dos resultados foi coerente e, principalmente, se a conclusão pela inaptidão encontra respaldo científico nos dados coletados.


Frequentemente, o psicólogo assistente identifica falhas metodológicas graves, como a utilização de um número insuficiente de testes, a ausência de uma análise conjunta dos instrumentos ou conclusões que extrapolam o que os resultados dos testes de fato indicam.


O fruto desse trabalho é um laudo técnico ou parecer psicológico, que servirá como contraprova ao laudo da banca, apontando as inconsistências e fundamentando, sob a ótica da ciência psicológica, por que o candidato possui, sim, o perfil adequado para o cargo. Este documento é uma peça-chave para dar peso e credibilidade ao recurso administrativo.


4.2. A contribuição de um advogado especialista em concurso público na etapa administrativa


Se o psicólogo assistente cuida da robustez técnica do recurso, é o advogado especialista em concurso público quem se encarrega de sua fundamentação jurídica. A atuação deste profissional na fase administrativa é estratégica e transcende a mera redação da peça recursal.


Um advogado especializado em concurso público possui o conhecimento aprofundado sobre os princípios administrativos, a legislação aplicável e as regras do edital que regem a avaliação psicológica. Ele será capaz de identificar não apenas as falhas técnicas apontadas pelo psicólogo, mas também as ilegalidades formais e materiais do procedimento, como a falta de objetividade dos critérios, a violação do direito à publicidade dos atos ou a ausência de motivação adequada para a declaração de inaptidão.


A contribuição do advogado é vital para enquadrar os argumentos técnicos em uma moldura jurídica sólida, invocando a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e do contraditório. Além disso, ao elaborar um recurso administrativo juridicamente denso, o advogado especialista em concurso público já está pavimentando o caminho para uma eventual ação judicial, caso o pleito seja negado na via administrativa, organizando a documentação e consolidando os argumentos que serão levados à apreciação do Judiciário.


5. A judicialização da avaliação psicológica


Quando o recurso administrativo é indeferido e a eliminação do concurso público se mantém, a via judicial se apresenta como a última e decisiva trincheira para a defesa dos direitos do candidato. Muitos candidatos hesitam em buscar a Justiça por acreditarem no dogma de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos.


De fato, a regra geral é que não cabe ao juiz substituir a banca examinadora e decidir se um candidato é psicologicamente apto ou inapto. Contudo, essa regra possui uma exceção fundamental que é a própria essência do Estado de Direito: ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos. Isso significa que, embora o juiz não possa reavaliar o candidato, ele pode e deve analisar se a avaliação psicológica que levou à sua eliminação foi conduzida em conformidade com a Constituição, com a lei e com o próprio edital.


A judicialização, portanto, não busca uma nova correção do exame psicológico, mas sim a decretação de nulidade do ato de reprovação que tenha sido praticado com algum vício de legalidade, como a ausência de previsão legal, a utilização de critérios subjetivos, o cerceamento de defesa ou a falta de motivação. Nessa seara, a atuação de um advogado especializado em concurso público é crucial para demonstrar ao magistrado que a questão em debate não é de mérito, mas de pura ilegalidade.



6. A possibilidade de pedir perícia judicial


No âmbito do processo judicial que visa anular o ato de inaptidão, um dos instrumentos probatórios mais poderosos à disposição do candidato é a realização de uma perícia judicial. É importante esclarecer que, na maioria dos casos, essa perícia não consiste em submeter o candidato a um novo e completo exame psicológico para verificar sua aptidão.


Conforme a jurisprudência vem se consolidando, o objeto da perícia judicial deve ser, precipuamente, a análise dos documentos e dos testes que compuseram a avaliação psicológica original, realizada pela banca do concurso público. O juiz nomeia um psicólogo de sua confiança (o perito judicial), que atuará de forma imparcial para examinar todo o procedimento administrativo. O perito irá verificar se a metodologia utilizada pela banca foi adequada, se os critérios de correção foram objetivos, se as conclusões estão tecnicamente fundamentadas nos resultados obtidos e se foram respeitadas as normas do Conselho Federal de Psicologia e as regras do edital.


Em outras palavras, a perícia judicial funciona como uma auditoria técnica sobre o trabalho da banca examinadora. Um laudo pericial que aponte falhas, inconsistências, subjetividade ou ilegalidades na avaliação administrativa é uma prova de imenso valor, que oferece ao juiz os subsídios técnicos necessários para que ele, com segurança, declare a nulidade do ato que eliminou o candidato.


7. A jurisprudência dos tribunais


A análise de decisões judiciais recentes é fundamental para compreender como o Poder Judiciário tem se posicionado sobre a anulação de atos de inaptidão em avaliação psicológica. Os julgados a seguir ilustram os principais fundamentos utilizados para garantir o direito dos candidatos.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, em um caso emblemático, destacou a prevalência do laudo pericial produzido em juízo sobre o laudo administrativo:

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – GUARULHOS – REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DO CANDIDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal no concurso público regido pelo Edital nº 04/2021-SGE01 contra o Município de Guarulhos, postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de avaliação psicológica. Sentença de parcial procedência . Irresignação do ente público municipal. 2. Fase de exame psicológico prevista no Edital nº 04/2021-SGE01, o qual foi publicado após o advento da Lei Municipal nº 7.792/2019 . Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". 3. Autor que foi submetido a exame pericial psicológico que concluiu por sua aptidão para o desempenho das funções para as quais se inscreveu no concurso público. Possibilidade de revisão de atos administrativos em seara judicial . 3.1. Laudo psicológico produzido em juízo que deve prevalecer em relação àquele apresentado pelo Poder Público. 3 .2. Precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes. 4. Indenização por danos morais que deve ser afastada . Dissabor que, embora desagradável, não se mostrou suficiente para abalar a esfera psíquica do demandante, não estando demonstrada violação a direitos de personalidade. Mero aborrecimento 5. Reforma parcial da sentença recorrida. Parcial provimento do recurso interposto .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10037535220238260224 Guarulhos, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2025)

Este julgado do TJSP é de suma importância, pois confirma a tese de que o controle judicial dos atos administrativos é plenamente possível, especialmente quando amparado por uma prova técnica robusta como a perícia judicial. A decisão demonstra que, ao constatar por meio de um laudo imparcial que o candidato possuía, sim, as condições psicológicas para o cargo, o Judiciário pode anular o ato de eliminação. A decisão reforça que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta e cede diante de prova em contrário, produzida sob o crivo do contraditório judicial.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, reforçou os requisitos de validade do exame psicológico e tratou da importante questão da nomeação antes do trânsito em julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRF. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI Nº 9.654/1998 . EDITAL Nº 01/2021. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL . APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA . 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que a eliminou na fase de avaliação psicológica, no âmbito do concurso público para admissão ao cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1 PRF, de 01 de janeiro de 2021), permitindo-se sua participação nas demais etapas do certame. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica, amparando-se em elementos de convicção que assim o justifique . 3. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758 .533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 5. Na hipótese, o art. 3º, da Lei nº 9 .654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e o Edital nº 01/2021-PRF, que disciplinou o concurso de que trata a espécie, estabeleceu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, apresentando critérios objetivos para a realização do teste. 6. No caso concreto, a autora foi submetida à nova avaliação por força de decisão judicial, sendo considerada apta, demonstrando a sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 7 . Apelação provida para assegurar o direito da autora de prosseguir nas fases seguintes do certame em causa. 8. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências. 9 . Invertido o ônus da sucumbência, observando-se os parâmetros estabelecidos na origem (10% sobre o valor atribuído à causa R$ 118.798,56), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10554880520214013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG)

Esta decisão do TRF-1 é didática ao elencar o tripé de validade do exame psicológico: previsão em lei, previsão no edital e critérios objetivos. O caso concreto revela que, mesmo diante de uma avaliação inicial de inaptidão, a aprovação em uma nova avaliação determinada judicialmente foi suficiente para garantir o direito da candidata. O ponto mais relevante, no entanto, é a consolidação do entendimento de que, uma vez reconhecido o direito em decisão de segunda instância, a nomeação e posse podem ocorrer de imediato, sem a necessidade de aguardar o esgotamento de todos os recursos, o que confere enorme efetividade à prestação jurisdicional e é um alento para candidatos que lutam contra o tempo.


Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a questão, delimitou com precisão o escopo da perícia judicial, em sintonia com seus próprios precedentes vinculantes:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO . EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR CONTRAINDICAÇÃO. VÍCIO NA AVALIAÇÃO OFICIAL. PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato administrativo, para assegurar ao autor vaga no próximo curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar, após ter sido eliminado em fase de avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital DRH/CRS n. 10/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o exame psicológico, que excluiu o candidato do concurso, observou os parâmetros legais e as normas do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo em concurso público quando comprovada ilegalidade, sendo-lhe vedado substituir os critérios discricionários da banca por critérios próprios, conforme jurisprudência do STJ e tese firmada no IRDR n . 1.0024.12.105255-9/002 . 12. A avaliação psicológica realizada pelo Estado violou as exigências da Resolução CFP n. 002/2016, ao não apresentar análise conjunta de três testes e ao deixar de justificar tecnicamente a contraindicação do candidato. 3 . A perícia judicial respeitou os limites fixados pelo IRDR n. 1.0024.12 .105255-9/002, examinando exclusivamente as fichas técnicas do exame oficial e identificando vícios que comprometem a legalidade do ato de exclusão. 4. Confirmada a ilegalidade do exame psicológico, é de rigor a anulação do ato administrativo e o reconhecimento da aptidão do candidato para fins de participação no curso de formação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular ato de exclusão em concurso público por vício na avaliação psicológica, desde que comprovada, em perícia judicial limitada às fichas técnicas, a inobservância dos critérios legais e editalícios. 2 . A validade da reprovação em exame psicológico exige a análise conjunta de múltiplos testes e justificativa técnica dos fatores de contraindicação, sob pena de nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 39, §3º; CPC, art. 496, §3º, II; Lei Estadual/MG n . 5.301/1969, art. 5º, VIII; Lei Estadual/MG n. 14 .445/2002, art. 6º; Resolução CFP n. 002/2016, art. 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08 .10.2019; TJMG, IRDR n. 1.0024 .12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, j . 20.03.2019.
(TJ-MG - Apelação Cível: 51238478320168130024, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)

O acórdão do TJMG é de grande sofisticação técnica ao abordar os limites do controle judicial. A decisão, amparada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelece que a perícia judicial deve se ater à análise das fichas técnicas do exame original para verificar a legalidade, sem realizar uma nova avaliação. No caso, a perícia constatou vícios graves, como a falta de análise conjunta de múltiplos testes e a ausência de justificativa técnica para a contraindicação, em desrespeito a resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Isso evidencia que a nulidade pode ser declarada com base em falhas procedimentais e metodológicas, reforçando a importância de um advogado especialista em concurso público que conheça os precedentes vinculantes de cada tribunal.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou um caso de cerceamento de defesa, um vício formal que anula o ato administrativo:

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E FEPESE-FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS, PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA, BEM COMO O DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, NO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 001/2014 . VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CANDIDATO. DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO PERMITIDO ACESSO AO TESTE REALIZADO. PONDERAÇÃO SENSATA . REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5009506-08.2019 .8.24.0000 QUE EXPLICITAMENTE DELIMITOU O OBJETO SUSCEPTÍVEL DE ANÁLISE JUDICIAL, QUE SE CONSUBSTANCIA NO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO TESTE EFETIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA QUE, TODAVIA, OCORREU DE FORMA GENÉRICA, SEM QUE TENHAM SIDO DISPONIBILIZADAS AS AVALIAÇÕES REALIZADAS PELA BANCA EXAMINADORA . IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AO JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5009506-08.2019.8 .24.0000 (TEMA N. 21). PRECEDENTES . "Ação Ordinária. Concurso Público. Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Edital n . 042/CGCP/2019. Inaptidão na etapa da avaliação psicológica. Prova pericial indeferida e pretensão julgada improcedente. Cerceamento de defesa verificado . Perícia postulada na inicial que, de fato, pretendia rever os critérios adotados para a formação e avaliação do perfil profissiográfico. Instauração do IRDR para definir os limites da prova pericial, no curso da demanda. Advento do Tema 21 ( IRDR n. 5009506-08 .2019.8.24.0000) . Reexame das fichas técnicas do exame primitivo para averiguar eventual ilegalidade na avaliação psicotécnica do candidato. Imprescindibilidade da perícia judicial. Precedentes. Nulidade da sentença . Apelo conhecido e provido." (TJSC, Apelação Cível n. 5000271-98.2020 .8.24.0091, da Capital, rel. Des . Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2021). SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0012322-09.2014 .8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j . Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 00123220920148240005, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

Este julgado do TJSC é categórico ao reconhecer o cerceamento de defesa quando ao candidato não é dado acesso completo aos seus testes, o que impede a produção de prova pericial adequada. A decisão anula a sentença de primeiro grau justamente porque a perícia foi realizada de forma genérica, sem a análise fundamental dos documentos originais do exame psicológico. A menção a outro IRDR (Tema 21) reforça o entendimento de que a perícia judicial, focada no reexame das fichas técnicas, é imprescindível para a verificação da legalidade do ato, tratando-se de um direito do candidato para provar a ilegalidade da sua eliminação.


Por fim, uma decisão recentíssima do Tribunal de Justiça do Paraná aponta para uma ilegalidade de ordem formal, mas de efeito devastador para a validade da avaliação:

EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E DO INSTITUTO AOCP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE QUE MERECE ACOLHIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE AUXILIAR DE NECROPSIA DA PCPR – EDITAL N. 001/2023 – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA –INAPTIDÃO – REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.008/2014 PELA LEI COMPLEMENTAR N . 258/2023 – FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS PARA A PUBLICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM 10/09/2023 – INEXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO VÁLIDO NA DATA DA AVALIAÇÃO – PUBLICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO APENAS EM 29/05/2024 ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAP/SESP N. 383/2024 – AFRONTA AO EDITAL – ILEGALIDADE CONFIGURADA – DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido.
(TJ-PR 00434370920238160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025)

A decisão do TJPR ilustra um ponto crucial: a publicidade e a prévia definição dos critérios de avaliação. O tribunal considerou ilegal a avaliação psicológica porque, na data de sua realização, não havia um perfil profissiográfico válido e publicado. A Administração realizou os testes sem que os candidatos e a sociedade conhecessem de antemão quais eram as características psicológicas que seriam avaliadas, em clara afronta aos princípios da publicidade, da objetividade e da legalidade. Este caso demonstra que a observância de formalidades essenciais, como a publicação prévia do perfil profissiográfico, é condição de validade do exame psicológico, e sua ausência acarreta a nulidade do ato de eliminação.


8. A importância de um advogado especialista em concurso público


A análise dos desafios da avaliação psicológica e da complexidade da jurisprudência demonstra de forma inequívoca que a jornada para reverter uma declaração de inaptidão é um terreno que exige conhecimento técnico e especializado. Não se trata de uma simples disputa, mas de um embate jurídico-científico que envolve normas de Direito Administrativo, preceitos constitucionais e resoluções técnicas da Psicologia. Nesse cenário, a figura do advogado especialista em concurso público emerge como peça central na estratégia de defesa do candidato.


Este profissional é quem possui a expertise necessária para navegar pelas particularidades do tema, compreendendo desde a necessidade de previsão legal do exame até os detalhes sobre o escopo de uma perícia judicial. Um advogado especializado em concurso público sabe como dialogar com o psicólogo assistente para traduzir falhas técnicas em argumentos jurídicos sólidos, e está atualizado sobre os precedentes específicos de cada tribunal, como os IRDRs mencionados, que podem ser decisivos para o sucesso da causa.


A contratação de um especialista não é um custo, mas um investimento fundamental para quem busca não apenas contestar um resultado, mas fazê-lo com a máxima chance de êxito, seja na esfera administrativa, seja na judicial, transformando a esperança de reverter a eliminação em uma possibilidade concreta e juridicamente viável.


9. O diferencial do escritório Rafael Souza Advocacia


O escritório Rafael Souza Advocacia é referência nacional em advocacia especializada para concursos públicos. Com 12 anos de experiência, nossa equipe de especialistas oferece atendimento eficiente e transparente, sempre com atuação ética.


Nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, com títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado por instituições renomadas. Contamos ainda com professores universitários e instrutores dos melhores cursos preparatórios do país.


Nos últimos anos, atendemos mais de 4.000 clientes e defendemos centenas de candidatos nos principais concursos públicos do país: CNU, RFB, MPU, PETROBRAS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, TJMG, TRF1, TRF6, CSJT, ENAM, TRT3, TRT17, TJSP, TJRJ, TJES, PMMG, CBMMG, PMGO, BMRS, PCMG, PCSP, PCMT, PCRJ, PCAM, OAB, BB, PBH, ALMG, PPMG, MPMG, CEFET-MG, MPRJ, AERONÁUTICA, EBSERH, MARINHA, UFMG, UnDF, SEEMG, UFPA, UFPI, SUSEPE/RS, SPGG/RS, TCE/RJ, CGM-Rio, dentre outros.



10. Conclusões


Em suma, a eliminação na etapa de avaliação psicológica em um concurso público, embora seja um golpe duro nas aspirações do candidato, não deve ser encarada como o fim da linha. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto sistema de garantias para assegurar que este exame seja realizado com objetividade, legalidade, transparência e razoabilidade. Um resultado de inaptidão fundamentado em critérios subjetivos, conduzido de forma ilegal ou sem a devida motivação é um ato administrativo nulo, passível de ser revertido.


O caminho para a anulação passa, inicialmente, por um recurso administrativo tecnicamente embasado e, se necessário, por uma ação judicial focada no controle de legalidade do ato. Em ambas as esferas, a atuação conjunta de um psicólogo assistente e de um advogado especialista em concurso público é a chave para construir uma defesa sólida e eficaz.


Portanto, se você foi vítima de uma eliminação que considera injusta no exame psicológico, não desista do seu sonho. Busque orientação especializada, conheça os seus direitos e lute por eles. A justiça pode e deve ser o instrumento para corrigir erros e garantir que o mérito, e não a arbitrariedade, prevaleça na busca por um cargo público.


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Rafael Costa de Souza

Advogado especialista em concurso público

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG

OAB/MG 147.808

Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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