Justiça Federal anula exclusão de candidata gestante em concurso militar
- Rafael Souza

- 11 de jul. de 2024
- 2 min de leitura

Em uma recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que anulou a exclusão de uma candidata gestante em um processo seletivo para prestação de serviço militar temporário. A decisão reafirma a proteção constitucional à maternidade e o princípio da razoabilidade na administração pública.
Contexto do Caso
A candidata foi eliminada do certame por não apresentar o cartão de vacinação contra febre amarela e o exame de raio X do tórax, conforme exigido pelo edital do processo seletivo da Aeronáutica (AVICON do QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). No entanto, a candidata estava gestante de 34 semanas, e seu médico contraindica a realização desses procedimentos devido aos riscos para o feto.
Decisão do Juízo de Primeiro Grau
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada pela candidata, anulando o ato administrativo que a eliminou do processo seletivo. A sentença considerou que a regra editalícia deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a proteção à maternidade e o direito à igualdade. O magistrado determinou que a candidata tivesse a oportunidade de continuar no certame após o período de gestação.
Argumentos da União e Contrarrazões
A União Federal, apelante no caso, argumentou que a exclusão da candidata ocorreu em estrita observância aos termos do edital, que exigia a apresentação dos documentos na fase de Concentração Inicial. Sustentou ainda que permitir a participação da candidata sem a documentação violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pela defesa da candidata destacaram que a exclusão sem considerar as recomendações médicas representaria uma violação aos direitos constitucionais da gestante e do nascituro.
Voto do Relator
O Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, relator do caso, destacou em seu voto que a condição de gestante possui proteção constitucional reforçada. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1058333/PR, que reconhece a possibilidade de remarcação de testes de aptidão física para candidatas gestantes, independentemente de previsão editalícia, em nome da proteção à maternidade e à saúde.
Decisão da 11ª Turma do TRF1
A 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão garantiu que a candidata possa participar das demais fases do processo seletivo após o período de gestação, respeitada a ordem de classificação e os requisitos do edital.
Essa decisão representa um importante precedente na defesa dos direitos das gestantes em concursos públicos e processos seletivos, reafirmando o compromisso do Judiciário com a proteção da maternidade e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da legalidade na administração pública.
Para mais informações sobre decisões judiciais e orientações em concursos públicos, continue acompanhando o blog do nosso escritório de advocacia, especializado em Direito Administrativo e concursos públicos.
Conclusão
Essa notícia exemplifica a importância da interpretação das normas editalícias em consonância com a Constituição, especialmente no que tange à proteção dos direitos das gestantes. Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliar candidatos em situações semelhantes, garantindo a defesa de seus direitos e o cumprimento das disposições legais. Rafael Souza Advocacia
Especializados em Concursos Públicos




Comentários