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Negativa de posse no cargo de professor: análise jurídica sobre problemas com o diploma de graduação

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 28 de nov.
  • 17 min de leitura
Advogado especialista em concurso público

1. Introdução


A aprovação em um concurso público representa, para a grande maioria dos candidatos, a culminância de anos de esforço, dedicação e abdicação pessoal em prol de um objetivo de estabilidade e realização profissional. No entanto, o caminho entre a aprovação e o efetivo exercício da função pública é permeado por etapas burocráticas rigorosas, sendo a fase de apresentação de documentos e exames admissionais um momento crítico.


É neste cenário que, infelizmente, muitos candidatos se deparam com a negativa de posse no cargo de professor, uma situação angustiante que coloca em risco todo o projeto de vida do aprovado. O presente artigo acadêmico tem por objetivo dissecar as nuances jurídicas que envolvem o impedimento de ingresso no serviço público, especificamente voltado para o cargo de professor de educação básica, decorrente de controvérsias relacionadas ao diploma de graduação, à titulação exigida e à interpretação das normas editalícias à luz dos princípios constitucionais.


No contexto atual, observa-se um aumento significativo de litígios envolvendo a administração pública e candidatos aprovados, especialmente no que tange à aceitação de certificados de formação pedagógica e à equivalência com a licenciatura plena. A complexidade da legislação educacional brasileira, somada à rigidez, por vezes excessiva e desatualizada, das bancas examinadoras e dos órgãos públicos, cria um ambiente de insegurança jurídica.


O candidato, muitas vezes, possui a qualificação necessária para o exercício da docência, amparada por resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), mas vê seu direito tolhido por uma interpretação literal e restritiva do edital.


A atuação de um advogado especialista em concurso público torna-se, portanto, indispensável para reverter tais ilegalidades. A análise não deve se limitar à leitura fria do edital, mas deve permear a hermenêutica constitucional, buscando a proteção do direito líquido e certo do candidato.


Discutiremos, ao longo deste texto, os requisitos de investidura, os princípios administrativos aplicáveis, as tipologias mais comuns de problemas com o diploma e, fundamentalmente, como a jurisprudência pátria tem se posicionado para garantir a posse de professores qualificados, combatendo a negativa de posse no cargo de professor quando esta se mostra desarrazoada ou ilegal.



2. Concurso para professor


O concurso público para a carreira do magistério reveste-se de particularidades que o diferenciam de outras seleções. A Constituição Federal de 1988 erigiu a educação como um direito de todos e dever do Estado, e a seleção de profissionais para atuar nessa área deve primar pela escolha daqueles que demonstrem capacidade técnica e pedagógica.


Contudo, a seleção não é um fim em si mesma, mas um meio para prover a administração de pessoal qualificado. Quando a burocracia se sobrepõe à qualificação real do candidato, desvirtua-se o próprio interesse público.


2.1. Requisitos de investidura


A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Para o cargo de professor, a legislação educacional, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96), estabelece requisitos específicos de formação.


A regra geral exige a licenciatura plena para a atuação na educação básica. Entretanto, o ordenamento jurídico admite outras formas de habilitação, como a formação pedagógica para graduados não licenciados, visando suprir a carência de docentes em áreas específicas. O edital do concurso, ao estabelecer os requisitos de investidura, deve espelhar a legislação vigente, não podendo inovar a ordem jurídica para criar restrições não previstas em lei formal.


2.2. Princípios administrativo aplicáveis ao concurso


A atuação da Administração Pública no certame é balizada por princípios constitucionais e administrativos que visam garantir a lisura do processo e o tratamento justo aos candidatos. A violação a qualquer um desses princípios pode ensejar a nulidade do ato de negativa de posse no cargo de professor.


2.2.1. Princípio da vinculação ao Edital


O edital é comumente referido como a "lei do concurso". O Princípio da Vinculação ao Edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos a observarem estritamente as regras ali estabelecidas. Todavia, este princípio não é absoluto. Ele deve ser interpretado em consonância com a lei e a Constituição. Um edital não pode exigir o que a lei não exige, nem pode conter cláusulas que violem a razoabilidade.


Assim, se um edital exige uma qualificação que, embora com nomenclatura diversa, possui equivalência legal reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), a negativa de posse baseada em mero formalismo nominal viola a essência da vinculação, que é a seleção do melhor candidato conforme a ordem legal.


2.2.2. Princípio da legalidade


O Princípio da Legalidade é a pedra angular do Direito Administrativo. A Administração só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. No contexto de concursos para professor de educação básica, isso significa que as exigências de escolaridade devem estar previstas na lei de criação do cargo ou na legislação educacional pertinente. Exigências editalícias que extrapolam o previsto em lei são ilegais. Por exemplo, se a LDB e as resoluções do CNE equiparam o curso de formação pedagógica à licenciatura plena para fins de docência, o edital ou a autoridade administrativa não podem negar a posse sob o argumento de que o candidato não possui um diploma tradicional de licenciatura, sob pena de violação frontal à legalidade.


2.2.3. Princípios da proporcionalidade


O Princípio da Proporcionalidade, em sua vertente da razoabilidade, atua como um limitador da discricionariedade administrativa e do formalismo excessivo. Ele impõe que os meios utilizados pela administração devem ser adequados, necessários e proporcionais aos fins almejados. Na análise de documentos para posse, rejeitar um candidato aprovado, que possui conhecimento técnico atestado pelas provas e formação superior reconhecida, por conta de um detalhe semântico no diploma ou por um atraso burocrático na expedição do documento pela universidade, configura uma medida desproporcional. A negativa de posse no cargo de professor deve ser a ultima ratio, aplicada apenas quando há inaptidão absoluta e insanável para o exercício da função.


2.2.4. Princípio da isonomia


A Isonomia garante que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária. Isso implica que critérios subjetivos ou interpretações casuísticas não podem ser utilizados para beneficiar ou prejudicar determinados concorrentes. Se a legislação nacional reconhece a validade de determinados cursos para a docência, a administração local não pode criar distinções onde a lei não o fez, prejudicando candidatos que optaram por vias de formação legítimas, como os programas especiais de formação pedagógica.


2.3. Dos atos administrativos decisões e a necessidade de motivação do ato administrativo


Todo ato administrativo que negue, restrinja ou afete direitos dos administrados deve ser devidamente motivado. A motivação deve ser explícita, clara e congruente. No caso da negativa de posse no cargo de professor, a autoridade não pode se limitar a citar genericamente um item do edital. É necessário apontar especificamente qual o vício na documentação apresentada e porque esse vício impede o exercício do cargo, confrontando a situação fática com a legislação de regência. A ausência de motivação adequada ou a utilização de motivos falsos ou inexistentes (Teoria dos Motivos Determinantes) gera a nulidade do ato de indeferimento da posse.


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3. Negativa de posse no cargo de professor


A negativa de posse no cargo de professor é um ato administrativo que impede a concretização do provimento originário. Ela ocorre após a nomeação, no momento em que o candidato apresenta seus documentos para verificação dos requisitos. As causas são variadas, mas frequentemente orbitam em torno da interpretação da validade da formação acadêmica apresentada.


3.1. Problemas com o diploma de graduação


Muitos candidatos enfrentam óbices relacionados à nomenclatura do curso, à data de colação de grau ou à validade do registro do diploma. Por vezes, o edital exige "Licenciatura em Letras" e o candidato apresenta "Licenciatura em Língua Portuguesa", ou exige "Educação Artística" e o candidato apresenta "Artes Cênicas". Embora sejam formações substancialmente idênticas ou compatíveis para a disciplina a ser lecionada, a administração, por apego ao formalismo exagerado, indefere a posse. Um advogado especialista em concurso público atuante saberá demonstrar a compatibilidade curricular e a equivalência legal para superar esse obstáculo.


3.2. Cursos de formação pedagógica


Este é, sem dúvida, um dos pontos de maior controvérsia atualmente. A Resolução CNE/CP nº 02/1997 e resoluções posteriores instituíram programas especiais de formação pedagógica para portadores de diploma de nível superior (bacharéis ou tecnólogos) que desejam se habilitar para a docência. O objetivo é suprir a carência de professores.


A lei garante que o concluinte destes cursos recebe certificado equivalente à licenciatura plena. Todavia, é recorrente que Secretarias de Educação e bancas examinadoras neguem a posse a esses candidatos, alegando que o edital exigia "curso de graduação em licenciatura plena" e o candidato apresentou um "certificado de formação pedagógica". Essa distinção é ilegal, pois a equivalência é garantida por norma federal, e a negativa de posse no cargo de professor nestes casos tem sido sistematicamente revertida pelo Judiciário.


3.3. Não conclusão do curso de graduação no momento da posse


A Súmula 266 do STJ estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso. Contudo, situações limítrofes ocorrem. O candidato pode ter concluído todas as matérias, colado grau, mas o diploma físico ainda não ter sido expedido pela burocracia universitária. A apresentação de certificado de conclusão de curso, acompanhado de histórico escolar, deve ser aceita em caráter provisório. A recusa da Administração em aceitar documentos equivalentes que atestem a conclusão do curso configura excesso de formalismo e violação à razoabilidade, sendo passível de correção judicial.


3.4. Irregularidade no credenciamento da instituição de ensino


Outra situação dramática ocorre quando o candidato obtém seu diploma de boa-fé, mas descobre, no momento da posse, que a instituição de ensino ou o curso específico enfrentam problemas de credenciamento ou reconhecimento junto ao MEC. Se o curso era regular no momento da matrícula ou da conclusão, o aluno não pode ser penalizado por desajustes administrativos supervenientes da instituição de ensino ou pela morosidade do Ministério da Educação. A jurisprudência protege a confiança legítima do estudante e o direito adquirido, impedindo a negativa de posse fundada em irregularidades institucionais às quais o candidato não deu causa.



4. Da jurisprudência dos Tribunais


A análise dos precedentes judiciais é fundamental para compreender como os tribunais têm garantido o direito dos candidatos frente às arbitrariedades administrativas. Abaixo, citamos e contextualizamos casos relevantes e recentes que tratam da negativa de posse no cargo de professor.


No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça (TJDFT) tem mantido uma postura firme na defesa da equivalência dos cursos de formação pedagógica. Vejamos o recente julgado de fevereiro de 2025:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE POSSE EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EQUIVALÊNCIA DO CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, apontada como autoridade coatora em razão da negativa de posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sob o argumento de que o Certificado de Formação Pedagógica apresentado não cumpriria os requisitos do Edital n. 31/2022. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem liminar, posteriormente majorada diante da inércia da Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade passiva no mandamus; (ii) determinar se o Certificado de Formação Pedagógica apresentado pela impetrante cumpre os requisitos legais e editalícios para a posse no cargo público; (iii) analisar a proporcionalidade e a manutenção das multas fixadas em face do descumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade passiva no mandamus, pois é a chefe da Pasta responsável pelo concurso e detém competência administrativa para rever atos de seus subordinados. 4. O Certificado de Formação Pedagógica apresentado pela impetrante confere equivalência à Licenciatura Plena, conforme disposto no art. 10 da Resolução CNE n. 2/1997, atendendo, portanto, ao requisito previsto no Edital n. 31/2022. 5. A exigência de requisitos adicionais não previstos na Lei n. 9.394/1996 (LDB) para a posse no cargo público viola o princípio da legalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de habilitação técnica. 6. A fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial (R$ 200,00, posteriormente majorada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00) observa o caráter coercitivo necessário para compelir a Administração Pública ao cumprimento da ordem judicial. 7. A majoração da multa e a aplicação de sanção adicional por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC) são justificadas pela inércia injustificada da autoridade coatora, reforçando a necessidade de cumprimento efetivo da decisão judicial. 8. As multas fixadas atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantidas nos termos do julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança relativo à negativa de posse no âmbito de sua Pasta. 2. Certificados de Formação Pedagógica que conferem equivalência à Licenciatura Plena atendem aos requisitos de habilitação exigidos em edital de concurso público, desde que compatíveis com a legislação de regência, notadamente a Lei n. 9.394/1996 (LDB). 3. A imposição de requisitos não previstos em lei ou regulamentos educacionais específicos para o provimento de cargo público configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário. 4. A multa diária fixada por descumprimento de decisão judicial visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e, uma vez majorada por descumprimento injustificado, não se mostra desproporcional ou irrazoável quando limitada a valor máximo previamente estabelecido.
(TJ-DF 07294573020248070000 1967598, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

Neste caso paradigmático, o Tribunal reforça que o Certificado de Formação Pedagógica é equivalente à Licenciatura Plena para todos os fins legais, inclusive concursos públicos. A decisão também destaca a possibilidade de imposição de multas severas à Administração em caso de descumprimento, o que demonstra a importância de uma atuação jurídica combativa.


Em São Paulo, a jurisprudência também caminha no sentido de proteger o candidato de falhas na motivação do ato administrativo ou de erros na avaliação documental, como se vê no caso de Taboão da Serra:


APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. Ato administrativo impugnado. Negativa de posse no cargo de professor de educação especial. Motivação do ato administrativo repousa no cancelamento do diploma. A prova documental comprova a situação de regularidade do diploma da impetrante. Reconhecimento de vício na motivação do ato administrativo. Atendimento do requisito escolaridade exigido pelo concurso. Comprovação dos pressupostos da impetração para a nomeação e posse. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - APL: 10003170220208260609 SP 1000317-02.2020.8.26.0609, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020)

Ainda no estado de São Paulo, uma decisão de janeiro de 2025 abordou a questão da vigência das resoluções do CNE, garantindo o direito de quem obteve a formação sob a égide de normas anteriores:


Apelação. Mandado de Segurança. Aprovação em Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica II (Matemática). Negativa da Municipalidade ao reconhecimento da validade do título de Licenciatura Plena apresentado para posse. Sentença denegatória da segurança. Resolução CNE/CP nº 02/2019 não desabilitou licenciados em programas especiais de formação pedagógica regidos por resoluções anteriores, como é o caso da Resolução CNE nº 02/1997 e da Resolução CNE/CP nº 02/2015. Ainda que as vias de outorga legal de habilitação docente anteriores não mais estejam mais em vigência, devem ser consideradas como pressuposto legal válido e aplicável àqueles que obtiveram seus diplomas e habilitações sob sua égide. Preenchimento dos requisitos do edital pelo impetrante. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança.
(TJ-SP - Apelação: 10023095420248260642 Ubatuba, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 09/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2025)

Voltando ao Distrito Federal, mesmo em processos seletivos para contratos temporários, a exigência de licenciatura não pode excluir quem possui a formação pedagógica equivalente:


Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. COMPONENTE CURRICULAR ?ATIVIDADES?. LICENCIATURA PLENA EXIGIDA NO EDITAL. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 02/1997/CNE. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Resolução nº 02/1997 do Conselho Nacional de Educação, ?o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena?. 3. A despeito de o edital do certame não prever expressamente a aceitação da Licenciatura Plena em Pedagogia decorrente de programa especial de formação pedagógica previsto no art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução nº 02/1997 do CNE, a exclusão de candidato de processo seletivo da SEE/DF para cargo de professor substituto temporário que apresentou formação em Curso de Formação Pedagógica - Pedagogia - emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e devidamente registrado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. 4. Constatado que o diploma apresentado pela Impetrante é equivalente à licenciatura plena e, por conseguinte, corresponde à formação acadêmica descrita no edital, impõe-se a concessão da segurança. 5. Remessa Necessária conhecida e não provida.
(TJ-DF 07088868120248070018 1941656, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)

Outra questão recorrente é a divergência de nomenclatura. No julgado abaixo, o Tribunal de São Paulo corrigiu a negativa de posse baseada na diferença entre "Artes Cênicas" e "Educação Artística":


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (ARTE) – APROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA – INSUFICIÊNCIA DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO EM ARTES CÊNICAS (LICENCIATURA EM TEATRO) - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA OU ARTE – PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO E A ATRIBUIÇÃO DAS RESPECTIVAS AULAS – MEDIDA LIMINAR – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, parcialmente preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizadas, de plano. 3. O Edital nº 001/2.023, da Secretaria Municipal de Educação de Monte Mor, exige, para a inscrição no cargo público de Professor de Educação Artística o Diploma Universitário em Educação Artística ou Artes. 4. Alteração da nomenclatura da disciplina Educação Artística, para Artes, pelo Ministério da Educação, mediante o Parecer CNE/CEB nº 22/05. 5. Suficiência e validade do diploma universitário em Artes Cênicas, com licenciatura em Teatro, da parte impetrante, reconhecida. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) conceder, parcialmente, a medida liminar; b) reconhecer a validade do Diploma Universitário em Artes Cênicas (Licenciatura em Teatro), da parte impetrante, para o exercício do cargo público de Educação Básica II (Arte); c) determinar à autoridade impetrada a atribuição de aulas, tendo em vista a respectiva aprovação no referido Certame, sem prejuízo de atribuições anteriores, realizadas em favor de outros profissionais do Magistério do Município de Monte Mor. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21989403720248260000 Monte Mor, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 26/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2024)

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a discussão sobre a legitimidade passiva e a validade da formação pedagógica para quem tem bacharelado (no caso, Ciências Econômicas) para lecionar Matemática foi resolvida favoravelmente ao candidato:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSE. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE. ART. 54, IV, DA LEI ESTADUAL N. 7.109/77. MÉRITO. EDITAL SEPLAG/SEE N. 04/2014. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS. CONCLUSÃO DE CURSO EM "PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES". CERTIFICADO DE LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Sendo o ato impugnado a negativa de posse da Impetrante no cargo de Professor de Educação Básica (PEB), na especialidade Matemática, para a cidade de Fronteira, a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é o Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais conforme estabelece o art. 54, IV, da Lei Estadual n. 7.109/77. II. Demonstrado de plano que a Impetrante possui formação de nível superior compatível com as atividades do cargo e com os requisitos do Edital SEPLAG/SEE n. 04/2014, impõe-se a concessão da segurança para determinar à Autoridade Coatora que promova a posse no cargo de Professor de Educação Básica (PEB). [...]
(TJ-MG - MS: 10000180975393000 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019)

Por fim, outro julgado recente do TJDFT reitera a tese da equivalência:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE POSSE. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. LICENCIATURA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme art. 1º, inciso I, do Decreto n. 39.133/2018, compete às autoridades máximas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal dar posse e exercício aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica. A considerar que a ilegalidade apontada no presente caso reside na negativa de posse em cargo público vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, revela-se patente a legitimidade da Secretária da SEEDF para responder ao mandamus como autoridade coatora. 2. O Mandado de Segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. Sua concessão exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada a autoridade, aferível de plano pelo julgador. 3. A teor da Resolução n. 02/97, do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes, o concluinte do programa de formação pedagógica receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena (art. 10). 4. Na hipótese, o diploma de licenciatura plena em pedagogia, associado ao curso de formação para a educação infantil, bem como ao próprio exercício do cargo de professor temporário na SEEDF, permitem aferir a compatibilidade da formação ostentada pela impetrante com a exigência editalícia. 5. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-DF 07292347720248070000 1919609, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
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5. A atuação de um advogado especialista em concursos para professor


Diante de um ato de negativa de posse no cargo de professor, a tempestividade e a técnica jurídica são cruciais. A atuação de um advogado especialista em concurso público inicia-se com a análise minuciosa do edital e da documentação do candidato. Muitas vezes, o remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Neste ponto, o profissional experiente saberá identificar se a documentação do cliente é suficiente ou se será necessária uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência, permitindo dilação probatória.


O advogado especializado em concurso público não apenas redige a peça, mas traça a estratégia processual, enfrentando questões como a decadência (prazo de 120 dias para o Mandado de Segurança), a competência do juízo e a legitimidade da autoridade coatora. Além disso, o conhecimento aprofundado das resoluções do CNE e da jurisprudência específica de cada tribunal permite a construção de teses sólidas sobre a equivalência de títulos e a razoabilidade das exigências editalícias.


6. A importância do acompanhamento advogado especializado em concurso público nestes casos


O direito administrativo sancionador e as regras de concursos públicos são campos complexos e em constante mutação. Tentar resolver a negativa de posse no cargo de professor administrativamente, sem o suporte adequado, pode resultar na preclusão de direitos ou na formação de um processo administrativo desfavorável que servirá de base para a defesa do Estado em juízo. O advogado especializado em concurso público atua preventivamente, orientando recursos administrativos, e repressivamente, judicializando a questão com as ferramentas corretas.


A presença de um profissional qualificado equilibra a relação entre o candidato hipossuficiente e o poder estatal, aumentando exponencialmente as chances de reversão da negativa e garantindo que o sonho da docência pública não seja frustrado por burocracia ilegal. Vale ressaltar que a expertise necessária não se restringe apenas aos concursos civis; a lógica de proteção ao candidato se estende a outras áreas, sendo comum que um escritório robusto conte também com advogado especialista em concurso público militar, dada a similaridade dos princípios administrativos envolvidos.


7. O diferencial do escritório Rafael Souza Advocacia


Rafael Souza Advocacia, referência nacional em advocacia especializada para concursos públicos. Com 12 anos de experiência, nossa equipe de especialistas oferece atendimento eficiente e transparente, sempre com atuação ética. Nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, com títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado por instituições renomadas.


Contamos ainda com professores universitários e instrutores dos melhores cursos preparatórios do país. Nos últimos anos, atendemos mais de 4.000 clientes e defendemos centenas de candidatos nos principais concursos públicos do país: CNU, RFB, MPU, PETROBRAS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, TJMG, TRF1, TRF6, CSJT, ENAM, TRT3, TRT17, TJSP, TJRJ, TJES, PMMG, CBMMG, PMGO, BMRS, PCMG, PCSP, PCMT, PCRJ, PCAM, OAB, BB, PBH, ALMG, PPMG, MPMG, CEFET-MG, MPRJ, AERONÁUTICA, EBSERH, MARINHA, UFMG, UnDF, SEEMG, UFPA, UFPI, SUSEPE/RS, SPGG/RS, TCE/RJ, CGM-Rio, dentre outros.



8. Conclusões


A negativa de posse no cargo de professor fundada em questiúnculas meramente formais sobre o diploma de graduação ou a formação pedagógica representa um retrocesso e uma violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. O Estado, ao realizar um concurso público, busca selecionar os melhores quadros. Rejeitar um candidato aprovado, que possui qualificação legalmente reconhecida (como a formação pedagógica equivalente à licenciatura plena), é um desserviço à educação pública.


Felizmente, o Poder Judiciário tem atuado como guardião dos direitos dos candidatos, corrigindo essas distorções. Para o candidato lesado, a orientação é clara: busque o auxílio de um advogado especialista em concurso público imediatamente após a ciência do ato de indeferimento, pois a justiça pode e deve ser acionada para garantir a posse e o exercício do cargo tão almejado.


Rafael Costa de Souza

Advogado especialista em concurso público

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG

OAB/MG 147.808

Comentários


Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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