Principais decisões do STF em matéria de Concurso Público - Junho de 2024
- Rafael Souza

- 30 de jun. de 2024
- 2 min de leitura

Prezados(as) leitores(as) e parceiros(as),
É com grande satisfação que apresentamos nossa análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de concursos públicos, proferidas em junho de 2024. Essas decisões são de extrema relevância para a área jurídica, especialmente para aqueles que se dedicam aos concursos públicos e à defesa dos direitos dos candidatos. A seguir, destacamos os principais precedentes.
1. Participação Feminina em Concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7558, o STF declarou inconstitucionais os artigos 6º e 165 da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia, que permitiam a interpretação de limitações à participação de mulheres em concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O Tribunal ressaltou que quaisquer requisitos impostos em editais de concursos públicos devem estar amparados em normas legais, e não podem restringir a participação feminina sem motivos idôneos. A decisão modulou os efeitos, preservando os concursos já finalizados até a data do julgamento.
2. Nomeação Tardia e Contagem de Tempo
No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1487892, o STF reafirmou que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, com eficácia retroativa, não gera direito a promoções ou progressões funcionais que teriam ocorrido se a nomeação tivesse sido tempestiva. Este entendimento, consolidado no Tema 454 da repercussão geral, foi mantido, negando provimento ao agravo regimental.
3. Investigação de Conduta Social em Concursos da Polícia Militar
No Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1488769, o STF reforçou a legitimidade da exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública. A decisão destacou que, embora a mera resposta a inquéritos ou ações penais não possa, por si só, restringir a participação de candidatos, é legítima a cautela da Administração Pública em exigir critérios mais severos de conduta para cargos que envolvem autoridade sobre a vida e a liberdade dos cidadãos.
4. Exigência de Altura Mínima para Guarda Civil Municipal
O Recurso Extraordinário nº 1480201 tratou da exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo. O STF julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 19 da Lei Complementar 1/1999, estabelecendo alturas mínimas diferenciadas para homens e mulheres, baseando-se na razoabilidade e nos parâmetros estabelecidos na Lei Federal 12.705/2012.
5. Reserva de Vagas para Negros em Concursos Públicos Federais
Na ADI nº 7654, o STF referendou medida cautelar que garante a continuidade da reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros, prevista na Lei 12.990/2014. A decisão interpretou que o prazo de vigência da referida lei deve ser entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, e não como extinção abrupta das cotas raciais. Esta interpretação visa assegurar a segurança jurídica e evitar retrocessos sociais.
Essas decisões reforçam o compromisso do STF com a igualdade, a justiça e a razoabilidade nos concursos públicos, proporcionando diretrizes claras e seguras para candidatos e gestores públicos. Manter-se atualizado sobre esses precedentes é essencial para uma advocacia eficiente e informada.
Rafael Souza Advocacia
Especializados em Concursos Públicos




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