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Problemas no Concurso Público para Professor: O Papel Essencial do Advogado Especialista

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 27 de nov.
  • 25 min de leitura
Advogado especialista em concurso


1. Introdução: a jornada no Concurso público para professor


A carreira de professor é uma das mais nobres e fundamentais para a construção de uma sociedade justa e desenvolvida. A busca por uma posição no serviço público, através de um concurso público, representa não apenas a estabilidade profissional, mas a oportunidade de contribuir diretamente para a formação de futuras gerações. Contudo, o caminho até a sala de aula como servidor efetivo é marcado por uma intensa competitividade e por uma complexa sequência de etapas, cada qual com suas próprias regras e potencial para ilegalidades.


Certames de grande porte, como o Concurso SEE SP e o concurso SEE MG, atraem dezenas de milhares de candidatos e, com eles, uma miríade de desafios jurídicos que podem, injustamente, eliminar um candidato qualificado. Nesse cenário, a figura do advogado especialista em concurso público transcende a de um mero litigante, tornando-se um aliado estratégico indispensável para garantir que o mérito acadêmico e profissional do candidato prevaleça sobre os percalços burocráticos e as possíveis falhas da Administração Pública.


Este artigo visa a dissecar as fases dos concursos da área da educação, com especial atenção aos problemas mais recorrentes e às soluções jurídicas aplicáveis, demonstrando a atuação crucial de um advogado especializado em concurso público na defesa dos direitos dos futuros professores.



2. Concurso da Área de Educação


Os concursos públicos para a área da educação, organizados por Secretarias de Educação estaduais e municipais, são procedimentos administrativos de alta complexidade, regidos por um edital que funciona como a "lei" do certame. Este documento estabelece, de forma minuciosa, todas as regras, desde a inscrição até a posse, e a sua correta interpretação é o primeiro passo para uma participação segura.


Exemplificando com certames de grande relevância, como o Concurso SEE SP e o concurso SEE MG, percebe-se um padrão estrutural que, embora vise à isonomia e à seleção dos mais aptos, abre margem para controvérsias que podem e devem ser judicialmente questionadas quando tecidas por ilegalidades. A preparação do candidato, portanto, não deve se limitar ao conteúdo programático, mas deve abranger também a compreensão de seus direitos e dos mecanismos de defesa disponíveis.


2.1 Etapas


A jornada de um candidato a professor em um concurso público é composta por múltiplas etapas, a maioria de caráter eliminatório e classificatório. A primeira fase, comumente, é a prova objetiva, que avalia conhecimentos gerais e específicos. Em seguida, os candidatos enfrentam uma prova discursiva, como uma redação ou o estudo de caso, que mensura a capacidade de argumentação e o domínio da norma culta da língua.


Certames mais modernos, a exemplo do Concurso SEE SP, inovaram ao incluir uma prova prática por meio de videoaula, buscando aferir a didática e a desenvoltura do candidato. Superadas essas fases, segue-se a avaliação de títulos, de caráter puramente classificatório, que bonifica a formação acadêmica e a experiência profissional.


Posteriormente, candidatos aprovados são submetidos a etapas eliminatórias cruciais, como a heteroidentificação (para cotistas), os exames médicos admissionais e, por fim, a análise documental para a nomeação e posse. Cada uma dessas etapas possui critérios subjetivos e objetivos que, se mal aplicados pela banca examinadora ou pela Administração, podem ser contestados com o auxílio de um advogado especializado em concurso público.


2.2. Cargos


Os editais para a área da educação, como o recente concurso SEE MG, não se restringem apenas ao cargo de professor. Eles ofertam uma gama variada de posições que compõem a estrutura de uma rede de ensino.


Além do cargo de Professor de Educação Básica (PEB) para as mais diversas disciplinas, como Arte, Biologia, Língua Portuguesa e Matemática, há vagas para Especialista em Educação Básica (EEB), que atua na supervisão e orientação pedagógica; Analista Educacional (ANE), com funções técnico-administrativas e pedagógicas, incluindo a importante função de Inspetor Escolar; Analista de Educação Básica (AEB), que pode abranger profissionais como psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais; e cargos de nível médio, como Técnico da Educação (TDE) and Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).


A compreensão das atribuições e requisitos de cada cargo é fundamental, pois disputas judiciais podem surgir, por exemplo, da inadequada análise de compatibilidade entre a formação do candidato e a exigência editalícia para uma função específica, um campo fértil para a atuação do advogado especialista em concurso público.


2.3. Prova Nacional Docente (PND)


Em meio às discussões sobre a valorização da carreira docente e a qualificação do ensino no Brasil, surge a proposta da Prova Nacional Docente. Concebida como um exame unificado para habilitação de professores, nos moldes do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para estudantes ou do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) para juízes, a Prova Nacional Docente visa a estabelecer um padrão mínimo de conhecimentos e competências para o exercício do magistério em todo o território nacional. A sua implementação, prevista para os próximos anos e já objeto de intensos debates em 2025, transformará radicalmente o cenário dos concursos para professor.


O exame poderá funcionar como uma etapa prévia obrigatória ou ser incorporado como uma das fases dos certames locais. Essa novidade trará consigo um novo conjunto de regras, critérios de avaliação e, inevitavelmente, novas possibilidades de contestações judiciais. Navegar por essa futura realidade, interpretando a legislação que a instituirá e os editais que a incorporarão, exigirá um nível ainda mais elevado de especialização, reforçando a importância do suporte de um advogado especializado em concurso público para os candidatos que almejam a carreira de professor.


3. A atuação de um advogado especialista em concursos da área de educação


A atuação de um advogado especialista em concurso público na área da educação vai muito além da simples propositura de ações judiciais. Ela se inicia com uma análise preventiva e estratégica do edital, identificando cláusulas dúbias ou potencialmente ilegais que possam prejudicar o candidato. Durante o certame, o advogado orienta na formulação de recursos administrativos robustos e tecnicamente fundamentados, que buscam reverter decisões desfavoráveis da banca examinadora sem a necessidade de judicialização.


Contudo, quando o direito do candidato é indevidamente negado na esfera administrativa – seja por uma questão mal formulada, uma correção subjetiva e desmotivada de uma redação, uma eliminação injusta na heteroidentificação ou no exame médico –, a via judicial se torna o caminho para a reparação.


É nesse momento que o conhecimento aprofundado do advogado especializado em concurso público sobre os princípios do Direito Administrativo, como a legalidade, a vinculação ao edital, a razoabilidade, a proporcionalidade e a motivação dos atos administrativos, se mostra decisivo para a construção de uma tese jurídica sólida e capaz de convencer o Poder Judiciário a intervir para corrigir a ilegalidade e restabelecer o direito do candidato a professor.


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4. Principais problemas enfrentados peloS candidatos


A trajetória de um candidato em um concurso público para o magistério é repleta de obstáculos que podem pôr fim ao sonho da carreira pública. Desde a inscrição até a nomeação, inúmeros problemas podem surgir, demandando uma pronta e técnica resposta. Exploraremos a seguir as questões mais recorrentes e as possibilidades de intervenção judicial em cada uma delas.


4.1. Problemas na inscrição e a possibilidade de judicialização


A fase de inscrição, embora pareça trivial, é a primeira barreira eliminatória. Problemas como indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, falhas no sistema da organizadora que impedem a conclusão do cadastro, ou erros na escolha do cargo ou local de prova podem resultar na exclusão prematura do candidato. Embora o edital, em regra, atribua total responsabilidade ao candidato, os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva podem ser invocados judicialmente.


Em casos de falha sistêmica comprovada ou de indeferimentos de isenção que contrariem a legislação aplicável, um advogado especialista em concurso público pode ingressar com uma ação judicial, frequentemente um Mandado de Segurança, para garantir a inscrição e a participação do candidato nas fases subsequentes do certame, assegurando que um mero erro formal ou uma falha técnica não o alijem da disputa por uma vaga de professor.


4.2. Problemas na prova objetiva e a possibilidade de anulação judicial de questões de concurso público


A prova objetiva é o grande filtro da maioria dos concursos. No entanto, não é raro que os candidatos se deparem com questões problemáticas, como aquelas cujo conteúdo não está previsto no edital, que possuem mais de uma alternativa correta, que não apresentam nenhuma alternativa correta, ou que contêm erros grosseiros em seu enunciado, induzindo o candidato a erro. Inicialmente, a via para contestação é o recurso administrativo.


Contudo, quando a banca examinadora indeferi o recurso de forma injustificada, a anulação da questão pode ser pleiteada judicialmente. A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, é uma medida excepcional, mas plenamente possível.


4.2.1. O Tema 485 de Repercussão Geral do STF e a importância da análise de um advogado especialista em concurso público

A possibilidade de o Judiciário anular questões de provas objetivas é balizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, fixou a tese do Tema 485 de Repercussão Geral. Segundo o STF, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou flagrante inconstitucionalidade". Isso significa que o juiz não pode rejulgar o mérito da questão, decidindo qual seria a resposta "mais certa".


A intervenção judicial se restringe a casos de erro flagrante e indiscutível – um vício de legalidade. Identificar e demonstrar essa ilegalidade de forma inequívoca é uma tarefa técnica que exige expertise. Um advogado especialista em concurso público sabe como formular a petição inicial de modo a enquadrar o erro da questão nos estritos limites do Tema 485, utilizando pareceres de especialistas na área do conhecimento para comprovar a teratologia da questão, aumentando significativamente as chances de êxito na anulação judicial e na consequente majoração da nota do candidato.


4.3. Problemas na prova de redação


A prova de redação, ou discursiva, é uma etapa de alta subjetividade e, por isso, fonte de muitas controvérsias. Notas baixas, atribuídas sem uma justificativa clara, ferem o direito do candidato de compreender os motivos de sua avaliação. O recurso administrativo é o primeiro passo, mas nem sempre a banca oferece uma resposta satisfatória.


4.3.1. Vícios na motivação da decisão do recurso administrativo e a possibilidade de pedir uma nova correção pela via judicial

Um dos pilares do Direito Administrativo é o princípio da motivação, que exige que a Administração Pública justifique seus atos, especialmente aqueles que afetam direitos dos administrados. Quando um candidato recorre de sua nota na redação e a banca examinadora nega o recurso com respostas genéricas, padronizadas, contraditórias ou que não enfrentam os argumentos apresentados pelo candidato, ocorre um vício de motivação.


Nesses casos, um advogado especializado em concurso público pode levar o caso à Justiça, não para que o juiz recorrija a redação, mas para que, reconhecendo a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada, determine que a banca examinadora proceda a uma nova correção, desta vez de forma devidamente fundamentada. Essa abordagem respeita os limites da intervenção judicial e foca na garantia de um direito fundamental do candidato: o de ter uma decisão administrativa transparente e justificada.


4.4. Avaliação de títulos


A fase de avaliação de títulos, embora classificatória, pode alterar drasticamente a posição de um candidato e definir sua aprovação dentro das vagas. Ilegalidades nesta etapa são comuns e podem ser combatidas.


4.4.1. A inobservância dos critérios previstos no edital e a possibilidade de judicialização

O edital, como visto em certames como o concurso SEE MG, estabelece em anexos próprios (a exemplo do Anexo VIII do referido edital) uma tabela detalhada com os títulos que serão aceitos e a pontuação correspondente. A principal ilegalidade ocorre quando a banca examinadora deixa de pontuar um título que se enquadra perfeitamente nos critérios editalícios. Isso pode acontecer com diplomas de pós-graduação, mestrado, doutorado ou com a contagem de tempo de experiência profissional.


Diante de uma recusa indevida, e esgotado o recurso administrativo, a via judicial é o caminho para que o candidato tenha seu direito à pontuação reconhecido. O advogado especialista em concurso público ingressará com a ação demonstrando, por meio de prova documental, a compatibilidade do título apresentado com as exigências do edital, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.



4.4.2. Problemas no envios do documentos e a possibilidade de judicialização

Com a digitalização dos concursos, o envio de títulos passou a ser feito, em sua maioria, por upload em plataformas online. problemas técnicos, instabilidade do sistema da organizadora no último dia do prazo ou a eliminação do candidato por um atraso ínfimo no envio são situações que, embora previstas como de responsabilidade do candidato no edital, podem ser questionadas judicialmente com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Justiça tem demonstrado sensibilidade em casos onde a falha não decorreu de desídia do candidato, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, permitindo o recebimento da documentação e a justa pontuação, garantindo que o formalismo excessivo não se sobreponha ao direito.


4.5. Problemas na heteroidentificação


A etapa de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração de candidatos que concorrem às vagas reservadas para pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, é uma das mais sensíveis do concurso público. A avaliação, que se baseia primordialmente no fenótipo do candidato, carrega uma dose inerente de subjetividade, o que pode levar a eliminações injustas e discriminatórias.


4.5.1. Caso doS pretos e pardos

Para candidatos autodeclarados pretos e pardos, a comissão de heteroidentificação avalia as características fenotípicas, como cor da pele, cabelo e traços faciais, que os identificam como pertencentes ao grupo racial. Decisões que ignoram um conjunto de traços evidentes em favor de uma análise isolada de um único aspecto, ou que divergem drasticamente do reconhecimento social do candidato, são passíveis de questionamento.


A defesa em juízo, elaborada por um advogado especializado em concurso público, geralmente envolve a apresentação de um robusto conjunto probatório, como fotografias de diversas épocas, documentos onde a cor foi declarada (como registros militares ou certidões) e, se necessário, a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar o equívoco da comissão.


4.5.2. Quilombolas

No caso de candidatos quilombolas, a verificação pode envolver, além de aspectos fenotípicos, a comprovação de vínculo com uma comunidade remanescente de quilombo, certificada pela Fundação Cultural Palmares. A negativa de reconhecimento pode ocorrer por uma análise excessivamente rigorosa da documentação ou por desconhecimento das especificidades culturais e organizacionais dessas comunidades. a judicialização buscará demonstrar o pertencimento do candidato à comunidade, utilizando declarações de lideranças, registros de participação em atividades comunitárias e outros documentos que atestem o laço social e ancestral.


4.5.3. Indígenas

Para os candidatos indígenas, a comprovação usualmente se dá por meio do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) ou, na sua ausência, por declaração da comunidade indígena reconhecida pela FUNAI. A eliminação pode ocorrer por formalismos na documentação ou por uma análise que desconsidera a complexidade das identidades e pertencimentos indígenas no Brasil contemporâneo. A defesa judicial se concentrará em validar a documentação apresentada e em contextualizar a identidade do candidato dentro de sua comunidade, combatendo visões estereotipadas e garantindo o respeito à sua autodeclaração.


4.5.4. Possibilidade de judicialização da etapa de heteroidentificação e o tema 1420 do Supremo Tribunal Federal

A judicialização da heteroidentificação é um campo em constante evolução. O Poder Judiciário, de forma geral, atua com cautela para não substituir a avaliação da comissão. Contudo, em casos de manifesta arbitrariedade, irrazoabilidade ou ilegalidade, a intervenção é legítima. A jurisprudência, incluindo discussões que orbitam o recente Tema 1420 do Supremo Tribunal Federal, tem se debruçado sobre os limites desse controle judicial.


Esse tema, ainda em consolidação em 2025, tende a reforçar que, embora a decisão da comissão seja dotada de presunção de legitimidade, ela não é absoluta e pode ser derrubada judicialmente quando desprovida de fundamentação idônea ou quando as provas nos autos do processo judicial demonstram de forma contundente o erro na avaliação fenotípica.


Um advogado especialista em concurso público é essencial para enquadrar o caso do candidato nas hipóteses de exceção que permitem o controle judicial, argumentando violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.


4.6. Problemas nos exames médicos admissionais


A aptidão física e mental é um requisito para a posse em cargo público, aferida por meio de exames médicos admissionais. No entanto, é comum que a perícia médica oficial declare um candidato inapto com base em condições de saúde preexistentes, mas controladas e que não incapacitam para o exercício das funções de professor, ou com base em diagnósticos equivocados ou temporários.



4.6.1. A importância de um recurso administrativo bem fundamentado e a apresentação de provas complementares

Diante de um laudo de inaptidão, o primeiro passo é o recurso administrativo. Este não deve ser uma simples manifestação de discordância. É crucial que seja instruído com laudos e pareceres detalhados de médicos especialistas que assistem o candidato, contrapondo tecnicamente o diagnóstico da perícia oficial e atestando a plena capacidade laboral para as atribuições do cargo. Um advogado especialista em concurso público pode auxiliar na organização dessa documentação e na redação de um recurso que enfrente, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inaptidão.


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4.6.2. A possibilidade de judicialização e o pedido de perícia judicial

Se o recurso administrativo for negado, a via judicial é a alternativa. Em juízo, o advogado pedirá a anulação do ato que eliminou o candidato e, como medida central, requererá a realização de uma perícia médica judicial. Essa perícia será conduzida por um perito de confiança do juízo, imparcial, que reavaliará a condição de saúde do candidato e sua compatibilidade com as atribuições do cargo de professor. Frequentemente, a perícia judicial corrige os equívocos da avaliação administrativa e resulta em uma sentença favorável, garantindo a continuidade do candidato no certame.


4.7. Problemas na nomeação e posse


A aprovação em todas as etapas não encerra os percalços. A fase que antecede a posse pode trazer surpresas desagradáveis que exigem agilidade e conhecimento técnico para serem superadas.


4.7.1. Perda do prazo de apresentação dos documentos em razão da ausência de convocação pessoal

Um problema clássico ocorre quando o candidato aprovado não toma conhecimento de sua convocação para a posse e perde o prazo para apresentar os documentos. Isso é especialmente comum em concursos com longo prazo de validade, como o Concurso SEE SP ou concurso SEE MG, nos quais a nomeação pode ocorrer anos após a homologação.


4.7.2. Da ilegalidade da convocação somente por Diário Oficial ou pelo site de acompanhamento

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, transcorrido um lapso temporal considerável entre a homologação do resultado e a convocação para a posse, a mera publicação do ato em Diário Oficial é insuficiente para garantir a devida publicidade. Nesses casos, a Administração tem o dever de comunicar o candidato pessoalmente, por meios como telegrama com aviso de recebimento, e-mail ou telefonema. A ausência dessa convocação pessoal torna o ato de exclusão do candidato por perda de prazo ilegal. Um advogado especializado em concurso público pode ajuizar uma ação para anular tal ato e garantir ao candidato um novo prazo para a posse.


4.7.3. Não conclusão da graduação e a possibilidade de pedir judicialmente a antecipação da colação de grau

Muitos candidatos prestam concurso público no final de sua graduação. Por vezes, a convocação para a posse ocorre poucas semanas ou dias antes da data oficial de colação de grau, o que, a princípio, impediria a posse por falta do diploma. No entanto, se o candidato já cumpriu todos os créditos e requisitos acadêmicos para a formatura, é possível ingressar com uma ação judicial contra a instituição de ensino, com pedido de liminar, para que seja determinada a antecipação da colação de grau. Essa medida, frequentemente acolhida pelo Judiciário, permite que o candidato obtenha seu diploma a tempo e não perca a vaga de professor para a qual foi aprovado.


4.7.4. Problemas com a regularidade do curso de graduação

Outro obstáculo pode ser o questionamento, pela Administração, da validade do diploma apresentado, especialmente aqueles obtidos em programas especiais de formação pedagógica (R2) ou em cursos de licenciatura mais recentes. Um advogado especialista em concurso público pode defender a validade do diploma, demonstrando sua conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Ministério da Educação (MEC), argumentando que a recusa da Administração viola o direito líquido e certo do candidato à posse.


4.8. Pessoa com deficiência e não reconhecimento da deficiência


De forma análoga ao que ocorre na heteroidentificação para cotas raciais, o candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência (PcD) é submetido a uma perícia multiprofissional para confirmar se sua condição se enquadra nos critérios legais para concorrer na reserva de vagas. A equipe pericial pode, equivocadamente, concluir que a deficiência do candidato não existe ou não se qualifica como tal para fins do concurso. Essa decisão, que o exclui da lista especial, pode ser combatida administrativamente e, principalmente, judicialmente.


Em juízo, o advogado especialista em concurso público solicitará uma nova períe judicial, por equipe especializada e imparcial, para que a condição de deficiência do candidato seja reavaliada à luz da legislação e dos laudos médicos particulares, buscando reverter a exclusão indevida da lista de PcD e garantir sua justa classificação.


5. A importância do acompanhamento advogado especializado em concurso público


A complexidade dos editais, a subjetividade de certas etapas e a burocracia inerente à Administração Pública transformam o concurso público em um campo minado de potenciais ilegalidades. Da análise minuciosa de uma questão da prova objetiva à defesa do fenótipo na comissão de heteroidentificação, passando pela comprovação da aptidão em um exame médico, o candidato a professor se vê diante de desafios que extrapolam sua área de formação.


O acompanhamento por um advogado especializado em concurso público deixa de ser um custo e se converte em um investimento estratégico. Esse profissional possui a técnica e a experiência necessárias para identificar ilegalidades, formular teses jurídicas consistentes e atuar de forma célere, seja na esfera administrativa ou na judicial. Em certames tão concorridos como o Concurso SEE SP e o concurso SEE MG, ou diante de novos paradigmas como a Prova Nacional Docente, ter ao lado um especialista é a garantia de que o mérito não será suplantado pela ilegalidade e que o sonho da carreira pública no magistério poderá ser plenamente realizado.


6. O diferencial do escritório Rafael Souza Advocacia


Rafael Souza Advocacia, referência nacional em advocacia especializada para concursos públicos. Com 12 anos de experiência, nossa equipe de especialistas oferece atendimento eficiente e transparente, sempre com atuação ética. Nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, com títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado por instituições renomadas. Contamos ainda com professores universitários e instrutores dos melhores cursos preparatórios do país.


Nos últimos anos, atendemos mais de 4.000 clientes e defendemos centenas de candidatos nos principais concursos públicos do país: CNU, RFB, MPU, PETROBRAS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, TJMG, TRF1, TRF6, CSJT, ENAM, TRT3, TRT17, TJSP, TJRJ, TJES, PMMG, CBMMG, PMGO, BMRS, PCMG, PCSP, PCMT, PCRJ, PCAM, OAB, BB, PBH, ALMG, PPMG, MPMG, CEFET-MG, MPRJ, AERONÁUTICA, EBSERH, MARINHA, UFMG, UnDF, SEEMG, UFPA, UFPI, SUSEPE/RS, SPGG/RS, TCE/RJ, CGM-Rio, dentre outros.



7. Da jurisprudência dos Tribunais sobre concursos da área de educação


O Poder Judiciário tem sido frequentemente instado a se manifestar sobre as controvérsias surgidas nos concursos públicos para a área da educação. As decisões dos tribunais vêm, ao longo do tempo, consolidando entendimentos importantes que protegem os candidatos de atos ilegais ou desproporcionais da Administração Pública. A seguir, apresentamos algumas ementas que ilustram o posicionamento da jurisprudência em casos envolvendo candidatos a cargos de professor.


Sobre a possibilidade de remanejamento para o final da lista, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO (SAD/SED/PROFESSOR/2022) – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL – PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à eficiência da Administração Pública, é possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista dos aprovados, especialmente porque tal hipótese não causa prejuízo aos demais participantes do certame e tampouco à Administração. 2 . Segurança concedida, com o parecer.
(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1413133-17.2023.8 .12.0000 Não informada, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/09/2023)

Acerca do direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e a preterição por contratações temporárias, o Tribunal de Justiça de Goiás assim se manifestou:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEDUC). CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública Direta e Indireta ocorrerá por meio de concurso público . 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame (RE 598099 – Tema 161). 3. Na situação, a requerente participou do concurso público da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Goiás, para Professor PIII em Ciências Biológicas para a cidade de Montes Claros de Goiás, para o qual existia 1 (uma) vaga para provimento imediato, sendo que a impetrante foi aprovada no referido concurso em 1º (primeiro) lugar . SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5731761-78.2023.8 .09.0166 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a eliminação de candidato por um atraso mínimo, aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ-IFAP . PROFESSOR DE MATEMÁTICA. PROVA DE TÍTULOS. ATRASO DE ALGUNS MINUTOS NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade . II – Na hipótese dos autos, se mostrou desarrazoada e desproporcional a eliminação do impetrante do certame em questão em razão de ter comparecido para entrega dos documentos necessários à realização da segunda fase do certame com atraso de apenas alguns minutos do prazo fixado pela Administração em edital de convocação. III – Apelação provida. Sentença reformada para conceder a segurança buscada e, por conseguinte, assegurar ao impetrante o direito de entregar a documentação necessária à realização da segunda fase do Concurso Público para Professor de Matemática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá- IFAP.
(TRF-1 - AMS: 10002950820164013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG)

Sobre a compatibilidade de formação, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a habilitação de biólogo para lecionar Ciências:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADA. LICENCIADA EM BIOLOGIA . ENSINO SUPERIOR. POSSE. PROFESSORA DE CIÊNCIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DECRETO 3 .276/99. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O titular de cargo de professor titular do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior; A licenciatura é a formação exigida para aqueles que irão atuar no ensino básico, ou seja, a formação de professores para atuação em campo específico do conhecimento far-se-á em curso de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica . (Decreto 3.276/99) Segurança Concedida.
(TJ-AM - MS: 00000984620138040000 AM 0000098-46.2013 .8.04.0000, Relator.: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 30/10/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 31/10/2013)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito à nomeação de candidato preterido por contratação temporária (Processo Seletivo Simplificado):


MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PSS PARA A MESMA VAGA – OCORRÊNCIA – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATA QUE JÁ TOMOU POSSE EM 2020 EM RAZÃO DE RETRATAÇÃO EXERCIDA EM AGRAVO INTERNO.SEGURANÇA CONCEDIDA. A contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição na ordem de nomeação e faz surgir para os referidos candidatos o direito à nomeação.
(TJ-PR 00334132220198160000 * Não definida, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)

Quanto à comprovação de escolaridade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem aceitado o certificado de conclusão de curso para fins de posse:


Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE . EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Preliminar. Legitimidade da parte . Concurso público. O concurso público compreende diversos atos complexos de interesse da Administração. A autoridade coatora é aquela que chefia a pasta que tornou pública a realização do concurso público por meio do Edital, detém o poder de homologar o resultado e resolver os casos omissos em conjunto com a banca examinadora. Nesse quadro, a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora . Preliminar que se rejeita. 2 - Mandado de segurança. Concurso público. Posse em cargo público . Na forma do art. 18, i, c.c. art . 7º, inciso IV, da Lei Complementar n. 840/2011, é exigido do servidor, ao tomar posse, o cumprimento dos requisitos de escolaridade previstos para o cargo. Demonstrada a escolaridade exigida por ocasião da posse, é possível conceder ao candidato prazo para a apresentação do diploma registrado, conforme regramentos da legislação especial sobre expedição do título acadêmico. Concede-se a segurança para garantir ao impetrante o direito de tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica do concurso público da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, com a apresentação do certificado e/ou declaração de conclusão de curso, bem como o compromisso de apresentação do diploma registrado no prazo de 120 dias . 3 - Segurança concedida. (wi)
(TJ-DF 07288120520248070000 1941567, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024)

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se manifestou sobre a validade de programas especiais de formação pedagógica:


Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO N. 02/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Verifica-se que a autoridade coatora é a Secretária de Estado de Educação que, como gestora principal da Pasta, assume a posição de responsável pela realização do concurso e homologação do seu resultado. A Gerência de Seleção e Provimento cumpre etapa meramente administrativa à consecução do concurso público, de caráter burocrático, sem exercer qualquer poder decisório sobre o certame . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009 . 3. A impetrante cumpriu as disposições da Resolução do MEC/CNE /CP n. 2, de 1º de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 - p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art . 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. Note-se, ainda, que a Resolução MEC/CNE /CP n. 2 de 20 de dezembro de 2019, em seu art . 21, determina ser necessária a carga horária mínima de 760 (setecentas e sessenta) horas, requisito que estaria, de igual modo, atendido pela impetrante. 4. Há fundamentação relevante na admissão do Diploma de Licenciatura em Pedagogia, a partir do Programa Especial de Formação Pedagógica, o qual é documento hábil à comprovação da formação em curso superior, pois preenchido os requisitos constantes da legislação e do edital do certame n. 31/2022 . 5. Segurança concedida.
(TJ-DF 07290952820248070000 1929560, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

Sobre a eliminação em exame médico admissional, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se posicionado pela reversão quando a inaptidão é temporária ou não comprovada em perícia:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO - CANDIDATA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL MÉDICO - DISTÚRBIO DAS CORDAS VOCAIS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - APTIDÃO POSTERIOR DEMONSTRADA - REQUISITO DE SANIDADE FÍSICA PREENCHIDO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO CERTAME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, e as disposições da "lei do concurso" obrigam a Administração, desde que haja respaldo em lei. 2 .Para a investidura do cargo de Professor da Educação Básica, a exigência editalícia de aptidão física e mental encontra previsão no art. 13 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, bem como no art. 14 da Lei Estadual nº 15.293/2004, que regulamenta a carreira . 3. Deve ser confirmada a sentença que decreta a nulidade do ato de exclusão do certame quando a autora demonstra, por meio de prova pericial, a incorreção do exame pré-admissional que resultou em sua inaptidão e as boas condições físicas e mentais para exercício do cargo de Professor. 4. Sentença confirmada .
(TJ-MG - Ap Cível: 6131306-56.2015.8.13 .0024 1.0000.18.016508-6/002, Relator.: Des .(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)

O Tribunal de Justiça de São Paulo também segue linha semelhante em casos de laudos que atestam a aptidão do candidato, contrariando a perícia administrativa:


APELAÇÃO – Concurso Público – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Candidato considerado inapto no exame médico admissional, por ter sido diagnosticado com perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial na época do exame admissional – Laudo Médico do IMESC onde restou concluído que não há comprometimento da audição social, ou seja, o autor teria condição de laborar. – Prova coligida que evidenciou a aptidão da candidata para o exercício do cargo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1022102-39.2020 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023)

Finalmente, quanto à necessidade de convocação pessoal do candidato após longo decurso de tempo, os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo corroboram o entendimento consolidado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE POR NÃO COMPARECIMENTO APÓS CONVOCAÇÃO, APENAS EM DIÁRIO OFICIAL E JORNAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS QUE, HAVENDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE FASES DO CERTAME, DEVE SE DAR POR COMUNICAÇÃO PESSOAL, INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DA EXCLUSIVA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL . EXIGÊNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00124275920218190011 202400134769, Relator.: Des(a) . JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE REALIZADA APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público, promovido pelo Município de Vitória para o cargo de Professor de Educação Básica III – Língua Portuguesa, que não tomou posse porque sua convocação, realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, ocorreu dois anos após a homologação do certame. A sentença de primeira instância determinou nova convocação, com notificação pessoal da candidata e a reabertura do prazo para posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após longo intervalo entre a homologação do resultado e a convocação do candidato para posse, é exigível a convocação pessoal, em atenção aos princípios da publicidade e da razoabilidade . III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de Diário Oficial, após longo lapso temporal desde a homologação, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, pois não assegura a devida ciência ao interessado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) estabelece que, em casos de considerável intervalo entre a homologação e a convocação, a notificação pessoal do candidato torna-se necessária para garantir a efetividade do direito à posse, especialmente quando não há previsão legal expressa sobre o modo de convocação após tal lapso. O controle judicial sobre a convocação da candidata não caracteriza intervenção no mérito administrativo, mas constitui legítimo controle de legalidade, diante da violação dos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, assegurando o direito da autora ao exercício do cargo público . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convocação de candidato aprovado em concurso público deve ser pessoal quando transcorrido longo lapso temporal entre a homologação do resultado final e o ato de convocação, em atenção aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei 9.494/97, art . 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel. Min . Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007720-31 .2023.8.08.0000, Rel . Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 15.02 .2024; TJES, Remessa Necessária Cível, 024180182578, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 19 .10.2020.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50169580220238080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)


8. Conclusões


O percurso para se tornar um professor efetivo na rede pública de ensino, por meio de um concurso público, é árduo e transcende a mera preparação intelectual. Como demonstrado, cada etapa do certame, desde a inscrição até a posse, é suscetível a erros, ilegalidades e arbitrariedades por parte da Administração Pública. Certames de massa como o Concurso SEE SP e o concurso SEE MG, bem como as inovações que se avizinham, como a Prova Nacional Docente, apenas intensificam essa complexidade. Diante desse panorama, o candidato não pode estar sozinho.


A figura do advogado especialista em concurso público emerge como um pilar de sustentação, um profissional que detém o conhecimento técnico para assegurar que os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e motivação não sejam meras abstrações, mas direitos concretos.


Seja na contestação de uma questão objetiva, na busca por uma correção justa de uma redação, na defesa de sua identidade em uma comissão de heteroidentificação ou na garantia de sua nomeação, a assessoria jurídica qualificada é o que permite ao candidato lutar em pé de igualdade contra as falhas do sistema, assegurando que o seu mérito, e não a sorte ou a ausência de percalços, seja o fator determinante para sua aprovação. Para o candidato a professor, investir na defesa de seus direitos é investir na própria carreira e no futuro da educação.


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Rafael Costa de Souza

Advogado especialista em concurso público

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG

OAB/MG 147.808

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