top of page

STJ DECIDE QUANDO A DESISTÊNCIA PODE GARANTIR A NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 18 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura



Em uma decisão recente que reforça a jurisprudência sobre a nomeação em concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um Agravo Interno no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sublinhando que desistências de candidatos aprovados devem ocorrer dentro do período de validade do certame para gerar direito à nomeação dos candidatos subsequentes.


O caso envolveu um candidato ao cargo de Especialista em Saúde - Engenheiro de Alimentos, aprovado fora do número de vagas previsto no edital. O candidato pleiteava sua nomeação com base na desistência da candidata melhor classificada, que, no entanto, manifestou sua desistência após o término do prazo de validade do concurso.


A decisão do Ministro Teodoro Silva Santos, relatando o caso AgInt no RMS n. 61.029/RS, ressaltou que “a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente” (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).


No entendimento do tribunal, como a desistência ocorreu após o encerramento da vigência do certame, não foi possível reconhecer o direito líquido e certo à nomeação alegado pelo candidato. O STJ enfatizou que a abertura de vagas após o fim da validade do concurso não reativa o direito à nomeação de candidatos aprovados.


Essa decisão é um lembrete crucial para candidatos e administradores públicos de que o cumprimento dos prazos de validade dos concursos é estritamente observado e que qualquer alteração no quadro de aprovados deve ocorrer dentro desses limites temporais. Ademais, destaca-se que a mera expectativa de direito à nomeação não se convola em direito subjetivo sem que as condições estabelecidas na jurisprudência e nos editais sejam rigorosamente atendidas.


O escritório reforça a importância de candidatos e instituições estarem atentos às normas e decisões judiciais vigentes, garantindo assim a segurança jurídica e o respeito aos princípios administrativos. Esta decisão é mais um exemplo da aplicação consistente da lei, garantindo que a administração pública e os direitos dos candidatos sejam equilibradamente protegidos.


Comentários


Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

bottom of page