Supremo Tribunal Federal decide pela não obrigatoriedade de indenização por adiamento de concurso durante a pandemia
- Rafael Souza

- 19 de nov. de 2024
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Em recente julgamento de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência ao decidir que o adiamento de provas de concurso público por razões de biossegurança durante a pandemia da COVID-19 não gera obrigação de indenizar candidatos pelos danos eventualmente sofridos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.455.038, que envolveu a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e discutiu a responsabilidade civil do Estado em situações excepcionais como a crise sanitária global.
O Caso em Questão
O recurso foi interposto pela UFPR após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que havia reconhecido a responsabilidade civil da universidade pelos danos morais sofridos por candidatos devido ao adiamento de provas. A TNU argumentou que a medida obrigou os inscritos a realizar viagens e flexibilizar medidas de distanciamento social, expondo-os ao risco de contaminação em locais públicos.
A universidade, por sua vez, sustentou que o adiamento foi motivado por razões de saúde pública e estava alinhado às diretrizes de biossegurança estabelecidas à época. Argumentou, ainda, que a imprevisibilidade da pandemia caracterizava força maior, afastando, portanto, o dever de indenizar.
Questão Jurídica Levantada
O cerne da controvérsia residiu na interpretação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado. O STF deveria avaliar se o adiamento da prova, em razão da emergência sanitária, configurava hipótese de dano indenizável ou se a situação excepcional justificava o afastamento da responsabilidade estatal.
Fundamentos da Decisão
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado exige a coexistência de três elementos: dano, ação ou omissão administrativa e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de força maior, como previsto no ordenamento jurídico.
No contexto da pandemia, o STF já havia reconhecido a legitimidade de medidas restritivas e adiamentos de atividades para resguardar a saúde pública, conforme decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6343-MC e 6421-MC. O tribunal entendeu que o adiamento de concursos, embora impactante, foi uma medida proporcional e necessária para prevenir a propagação do vírus.
Além disso, o STF apontou que a tese da TNU não considerou adequadamente o caráter imprevisível e extraordinário da pandemia. A decisão também reforçou que o risco à saúde pública e à vida prevalece sobre eventuais transtornos individuais causados por medidas emergenciais.
Resultado do Julgamento
Por unanimidade, o plenário do STF deu provimento ao recurso da UFPR, reformando a decisão da TNU e fixando a tese de que o adiamento de concursos públicos por motivos de biossegurança relacionados à pandemia da COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.
A decisão possui efeitos vinculantes, impedindo que novos recursos sobre o tema sejam aceitos em instâncias inferiores. A reafirmação da jurisprudência visa conferir segurança jurídica e racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, especialmente em situações de crise sanitária.
Implicações da Decisão
A tese fixada pelo STF evita a criação de um passivo financeiro significativo para o Estado, estimado em R$ 235 milhões apenas neste caso. Além disso, estabelece um precedente relevante para a administração pública em futuras crises, garantindo maior liberdade para a adoção de medidas preventivas sem o receio de gerar indenizações massivas.
Essa decisão reforça o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e promotor do equilíbrio entre direitos individuais e coletivos, especialmente em momentos de emergência nacional.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos




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