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TRF1 decide que candidata não pode ser desclassificada de processo seletivo militar para professor por apresentar IMC elevado

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 22 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura



Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região trouxe um importante avanço na proteção dos direitos dos candidatos a concursos públicos. No processo nº 1043977-91.2023.4.01.3900, a 11ª Turma decidiu, por unanimidade, a favor de uma candidata que havia sido eliminada do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados, na Área de Magistério, visando à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para os anos de 2023/2024.


Contexto da Decisão


A candidata foi aprovada nas etapas iniciais do certame, mas desclassificada na terceira fase (Inspeção de Saúde – INSPSAU) devido ao diagnóstico de obesidade (CID E.66.9 – Obesidade não especificada). Após recorrer administrativamente e ser novamente considerada incapaz, a questão foi levada ao Tribunal.


Fundamentação da Decisão Judicial


A questão central analisada pelo relator, Desembargador Federal Rafael Paulo, foi a razoabilidade da desclassificação da candidata por obesidade, considerando que o cargo pretendido não requer grande capacidade física, além do fato de que os militares de carreira com o mesmo diagnóstico não são impedidos de exercer suas funções.


Os principais pontos da decisão foram:


  1. Princípio da Razoabilidade: A eliminação da candidata por obesidade, sem evidência de que essa condição a impediria de desempenhar as atividades inerentes ao cargo de magistério, foi considerada violação ao princípio da razoabilidade. A obesidade, por si só, não justifica a desclassificação, especialmente quando comparada a outras condições tratáveis que não impedem o exercício de funções públicas.

  2. Tratamento Diferenciado para Militares de Carreira: A decisão destacou que os militares de carreira diagnosticados com obesidade são encaminhados a tratamento específico, mas continuam aptos para suas funções. Esse critério não foi aplicado à candidata do serviço militar temporário.

  3. Critérios de Acesso aos Cargos Públicos: A Constituição Federal, em seu artigo 142, §3º, inciso X, prevê que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas devem ser fixados em lei, considerando as peculiaridades das atividades militares. No entanto, tais requisitos devem ser razoáveis e não discriminatórios.

  4. Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF): A decisão judicial reconheceu que a candidata ainda será submetida ao TACF, o que permitirá avaliar sua capacidade física de forma justa e adequada.


Decisão Final


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União e manteve a sentença que determinou a reinserção da candidata no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo.


Essa decisão reforça a importância da razoabilidade e da não discriminação nos critérios de seleção para cargos públicos, especialmente no que tange a condições tratáveis como a obesidade, e garante o direito da candidata de prosseguir no concurso para o qual se mostrou apta.


Rafael Souza Advocacia

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