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TRF1 DECIDE QUE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS NÃO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 1 de dez. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de abr. de 2024





No dia 24 de novembro de 2021, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região¹ decidiu que candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não tem direito a nomeação, ainda que venha surgir novas vagas e abertura de novo processo seletivo, dentro do prazo de validade do concurso.


No caso concreto, o Autor da ação havia sido aprovado, fora do número de vagas, para o cargo de técnico do seguro social do INSS.


No ajuizamento da ação, o candidato alegou, que apesar de ter sido aprovado fora do número de vagas, ele passou a ter direito a nomeação em razão do INSS contratar terceirizados para atividades próprias de servidor, bem como ao déficit de servidores.


No julgamento, o TRF1 seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração” (RE 837311).


É importante esclarecer que, nesses casos, para a configuração do direito subjetivo à nomeação, é indispensável comprovar que a Administração Pública deixou transcorrer o prazo de validade do concurso público sem nomear os candidatos.


Além disso, a Relatora do processo afirmou que a mera contratação de terceirizados não configura o desrespeito a ordem de classificação do concurso público, visto que o ato, por si só, não significa a existência de cargos vagos e disponibilidade orçamentária, uma vez que há uma considerável distinção na remuneração do servidor efetivo em relação ao temporário.


Assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida o entendimento que para a configuração do direito subjetivo à nomeação do candidato, é necessário que se comprove, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada.


O indeferimento do recurso do candidato pelo Poder Judiciário demonstra o quão importante é a orientação de um advogado especializado no momento do ajuizamento da ação para aumentar as chances de êxito nesse tipo de demanda.


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¹ AC 1019106-18.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2021



O artigo possui caráter meramente informativo.

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