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Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: Análise Jurídica

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 9 de jan.
  • 9 min de leitura
Escritório Advocacia

1. Introdução: Isenção do Imposto de Renda por doença grave


A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um direito fundamental assegurado pela legislação tributária brasileira, refletindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a capacidade contributiva.


O legislador, ao instituir tal benefício através da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o contribuinte acometido por enfermidades severas enfrenta uma redução significativa em sua disponibilidade financeira, decorrente dos elevados custos com tratamentos médicos, medicamentos contínuos, exames complexos e cuidados especiais. Portanto, a norma não visa apenas conceder um favor fiscal, mas sim reequilibrar a capacidade econômica do cidadão que, em um momento de vulnerabilidade biológica e social, necessita de todos os seus recursos para a preservação da própria vida e saúde.


No contexto jurídico atual, a aplicação desse benefício tem sido objeto de intensos debates e consolidação jurisprudencial, garantindo que a interpretação da norma alcance sua finalidade social. É essencial compreender que a isenção não é automática; ela exige o preenchimento de requisitos legais específicos e a devida comprovação técnica. Atuar nesta área requer um conhecimento profundo não apenas da letra da lei, mas também dos precedentes dos tribunais superiores que moldam a efetivação desse direito. O escritório Rafael Souza Advocacia dedica-se a analisar cada caso com a minúcia necessária, assegurando que aposentados, pensionistas e reformados possam usufruir legalmente desse alívio tributário.


A complexidade do sistema tributário nacional muitas vezes obscurece direitos claros dos cidadãos. Muitos contribuintes, focados na batalha contra a doença, desconhecem que podem cessar o desconto do imposto de renda em seus proventos e, mais importante, recuperar valores pagos indevidamente nos últimos anos. Este artigo tem por objetivo dissecar, com rigor acadêmico e clareza técnica, todas as nuances da isenção de imposto de renda por doença grave, desde o rol de patologias até os procedimentos administrativos e judiciais para a restituição do indébito.


2. Doenças que isentam imposto de renda


A legislação brasileira optou por um sistema de "rol taxativo" para definir as enfermidades que outorgam o direito à isenção. Isso significa que, para fins administrativos, a doença deve constar expressamente na lista prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Contudo, a interpretação médica e jurídica dessas patologias evoluiu, permitindo que quadros clínicos que se enquadrem nas definições legais, ainda que com nomenclaturas modernas ou variações específicas, sejam contemplados. O termo "doença que isenta imposto de renda" é um dos mais buscados justamente porque o diagnóstico preciso é a chave mestre para o acesso ao benefício.


É fundamental salientar que a gravidade da doença, por si só, se não estiver listada na lei, não gera o direito à isenção automática pela via administrativa. Entretanto, o rol abarca as enfermidades de maior impacto sistêmico e financeiro na vida do idoso ou do inativo. A análise jurídica deve sempre perpassar pelo laudo médico, verificando a correlação entre o código da doença (CID) e a previsão legal, garantindo que o contribuinte não seja prejudicado por tecnicidades ou burocracias no momento de enquadrar sua condição nas doenças isentas de imposto de renda.


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2.1. Lista de doenças que isentam imposto de renda


O elenco de moléstias que autorizam a isenção é vasto e cobre diversas especialidades médicas. A lei elenca expressamente a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), condição que demanda tratamento antirretroviral contínuo; a alienação mental, termo jurídico que abrange diversos transtornos psiquiátricos severos como esquizofrenia, demência e outras psicoses que retiram do indivíduo a capacidade de autogestão plena; a cardiopatia grave, que inclui insuficiências cardíacas avançadas, infartos com sequelas funcionais relevantes e outras condições que limitam severamente a capacidade física do portador.


Além destas, a legislação protege os portadores de cegueira (inclusive a monocular, conforme jurisprudência consolidada), contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), Doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, nefropatia grave (doenças renais crônicas, muitas vezes exigindo hemodiálise) e hepatopatia grave. Um destaque especial deve ser dado à neoplasia maligna (câncer), uma das causas mais frequentes de solicitações de isenção, e à paralisia irreversível e incapacitante, que pode decorrer de diversos eventos neurológicos ou traumáticos. Também são contemplados os casos de tuberculose ativa e, de forma abrangente, a moléstia profissional, que é aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho, comum em servidores que dedicaram a vida ao serviço público após aprovação em concurso público.


2.2. Como obter a isenção


O procedimento para obter a isenção de imposto de renda por doença exige organização documental e estratégia. Não basta apenas ter a doença; é necessário "constituir a prova" de forma robusta perante a fonte pagadora ou o Poder Judiciário. O contribuinte deve entender que o ônus da prova recai sobre ele. A estratégia envolve desde a coleta de prontuários antigos até a obtenção de um laudo pericial atualizado que não deixe dúvidas sobre o enquadramento legal da patologia.


Muitas vezes, o indeferimento administrativo ocorre por falhas na instrução do pedido, como a apresentação de atestados genéricos que não especificam a data do diagnóstico ou a gravidade da condição. A atuação de um advogado especialista é crucial para filtrar a documentação médica e apresentar um requerimento juridicamente perfeito, minimizando as chances de negativa e acelerando a cessação dos descontos indevidos na fonte.


2.2.1. Data de início da isenção de imposto de renda por doença grave


Um ponto nevrálgico e frequentemente mal compreendido é o termo inicial do benefício. A isenção deve retroagir à data do diagnóstico da doença, e não à data em que o pedido administrativo foi protocolado ou o laudo oficial foi emitido. Se um contribuinte foi diagnosticado com câncer em 2020, mas só pediu a isenção em 2025, ele tem direito à isenção desde 2020 (respeitado o prazo prescricional quinquenal para restituição).


Os laudos médicos devem, idealmente, indicar a data provável do início da enfermidade. Caso o laudo oficial apenas ateste a doença na data da perícia atual, caberá ao advogado demonstrar, através de exames pretéritos, biópsias antigas e relatórios de internação, que a condição já existia anteriormente. Isso é vital para garantir a restituição imposto de renda retroativo doença grave em sua integralidade.


2.2.2. Etapas para solicitar a isenção do imposto de renda por doença grave


O caminho para a isenção varia ligeiramente dependendo da natureza do vínculo do contribuinte com a fonte pagadora. Em todos os casos, a premissa é a mesma: submeter-se a uma avaliação que reconheça a moléstia.


2.2.2.1. Para aposentados pelo INSS

Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, o processo inicia-se, via de regra, pelo portal "Meu INSS". O aposentado deve agendar uma perícia médica específica para isenção de Imposto de Renda. No dia agendado, deve comparecer munido de todos os exames originais e laudos particulares. Sendo reconhecida a moléstia, o próprio INSS cessa o desconto no benefício mensal. Contudo, o INSS raramente reconhece efeitos retroativos longos administrativamente, o que frequentemente empurra a discussão sobre os valores passados para a via judicial.


2.2.2.2. Para servidores públicos e militares

Servidores públicos federais, estaduais e municipais, que ingressaram na carreira através de rigoroso concurso público, estão vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS). O pedido deve ser direcionado ao órgão gestor da aposentadoria (ex: SPPREV, Rioprevidência, ou o departamento de RH do órgão federal). O servidor passará por uma junta médica oficial do órgão. Militares reformados ou na reserva remunerada seguem procedimento similar junto às suas respectivas Forças ou corporações estaduais. A burocracia nesses órgãos pode ser mais complexa, exigindo atenção redobrada aos prazos e requisitos dos editais internos e estatutos.


2.2.3. Documentos necessários para solicitar a isenção de imposto de renda por doença grave


A instrução probatória é o coração do pedido. O requerente deve reunir: documento de identificação oficial com foto; comprovante de residência; laudo médico detalhado (preferencialmente emitido por médico especialista na área da doença); exames complementares que comprovam o diagnóstico (biópsias, tomografias, ressonâncias, cintilografias); comprovantes de rendimentos (contracheques ou extratos do INSS) que demonstrem a retenção do imposto; e, se houver, cópia do processo de aposentadoria, especialmente se esta foi motivada por invalidez ou por moléstia profissional decorrente do exercício de cargo obtido via concurso público.


2.2.4. Laudo para isenção de imposto de renda por doença


O "laudo para isenção de imposto de renda por doença" é o documento técnico mais importante. Embora a lei mencione "medicina especializada oficial", os tribunais têm flexibilizado essa exigência na via judicial, aceitando laudos particulares robustos quando a perícia oficial é demorada ou falha. O laudo deve conter: o diagnóstico claro; o código CID da doença; a data do início da doença (imprescindível para o retroativo); a menção à gravidade ou irreversibilidade (quando a lei exigir tal qualificadora, como na paralisia); e a assinatura com CRM do médico. Um laudo vago ou inconclusivo é a principal causa de indeferimento de pedidos de isenção imposto de renda doenças crônicas.


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3. Quais rendimentos são isentos?


A isenção prevista na Lei 7.713/88 recai exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (no caso de militares). Isso inclui a complementação de aposentadoria recebida de entidades de previdência privada (fundo de pensão ou PGBL). Valores recebidos a título de pensão alimentícia também podem ser alcançados pela isenção se a beneficiária for portadora da doença.


É crucial esclarecer que rendimentos decorrentes de atividade laboral ativa (salários de quem continua trabalhando mesmo doente), aluguéis, ou resgates de VGBL (em algumas interpretações) não são abrangidos pela isenção. O benefício visa proteger a inatividade. Assim, um servidor que passou em concurso público e se aposentou terá isenção sobre sua aposentadoria, mas se continuar prestando consultorias privadas e emitindo notas fiscais, sobre esses honorários incidirá tributação normal.


4. Restituição do imposto de renda retroativo por doença grave


A restituição dos valores pagos indevidamente é o segundo pilar desse direito. Se a doença começou há anos, o contribuinte pagou imposto de renda sobre sua aposentadoria sem necessidade. Esse valor, atualizado pela taxa SELIC, representa um montante significativo que pertence ao cidadão.


4.1. Via administrativa


A Receita Federal permite a retificação das declarações dos últimos cinco anos. O processo envolve retificar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), movendo os rendimentos tributáveis para o campo de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Após o processamento, o sistema gera a restituição. Contudo, esse caminho exige que a fonte pagadora já tenha reconhecido a isenção e retificado a DIRF, ou que o contribuinte tenha um laudo oficial federal. Sem isso, a malha fina é certa, e o contribuinte terá que comparecer à Receita para comprovar a doença. É um caminho válido, mas muitas vezes moroso e burocrático.


4.2. Via judicial


A via judicial é, frequentemente, a mais segura e eficaz para a repetição do indébito, especialmente quando não há laudo oficial ou quando se busca o reconhecimento de uma data de diagnóstico antiga que a administração recusa. Na ação judicial, é possível utilizar laudos particulares e solicitar perícia judicial imparcial. O juiz declarará o direito à isenção e condenará a União a restituir os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária. A sentença judicial substitui a necessidade de trâmite administrativo complexo perante a Receita.


4.3. Prazo prescricional


O direito de pleitear a restituição sujeita-se à prescrição quinquenal. O contribuinte pode reaver os valores pagos nos últimos cinco anos contados regressivamente da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo. Valores pagos há mais de cinco anos, infelizmente, são atingidos pela prescrição e não podem ser recuperados, salvo situações excepcionalíssimas de impedimento do curso do prazo. Por isso, a agilidade em buscar assessoria jurídica especializada assim que o diagnóstico é confirmado (ou descoberto o direito) é vital para evitar a perda patrimonial.


5. Jurisprudência importantes sobre o assunto


A segurança jurídica para os contribuintes portadores de doenças graves foi reforçada por decisões paradigmáticas dos Tribunais Superiores, que pacificaram entendimentos antes controvertidos. O escritório Rafael Souza Advocacia pauta sua atuação na mais atual jurisprudência.


5.1. Tema 1373 do STF


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373, fixou tese de repercussão geral que eliminou uma barreira processual frequentemente utilizada pela Fazenda Nacional. A tese firmada estabelece que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."


Esta decisão é uma vitória para o acesso à justiça. Significa que o contribuinte não precisa aguardar a lentidão da burocracia do INSS ou do órgão público, nem enfrentar filas ou perícias administrativas hostis, para só então buscar o Judiciário. Pode-se ingressar diretamente com a ação judicial visando a declaração da isenção e a restituição dos valores, garantindo celeridade na tutela do direito à saúde e à dignidade.


5.2. Súmula n. 627 do STJ


Outro pilar fundamental é a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão da "isenção de imposto de renda câncer curado" ou doenças sob controle. O enunciado dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."


Este entendimento protege o paciente que, por exemplo, retirou um tumor maligno cirurgicamente e não apresenta sintomas atuais, mas continua em acompanhamento vigilante. O STJ entende que a isenção visa também compensar os gastos com o monitoramento e o passivo financeiro gerado pela doença, não sendo justo retirar o benefício apenas porque o tratamento teve êxito no controle dos sintomas visíveis. A isenção é definitiva enquanto perdurar a condição de aposentado, independente da "cura" clínica momentânea dos sintomas.


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6. Conclusões


A isenção de imposto de renda por doença grave é um instrumento de justiça fiscal e social, desenhado para amparar quem mais precisa. No entanto, a burocracia estatal e a complexidade das normas tributárias criam barreiras que muitas vezes impedem o acesso pleno a esse direito. Desde a correta identificação das doenças que isentam imposto de renda até a efetiva restituição do imposto de renda retroativo, cada etapa exige precisão técnica e fundamentação jurídica sólida.


Neste cenário, a orientação de um escritório especializado não é apenas recomendável, mas decisiva. Seja para servidores que dedicaram suas vidas após um árduo concurso público, seja para trabalhadores da iniciativa privada aposentados pelo INSS, o direito à isenção representa um alívio financeiro mensal e uma recuperação patrimonial significativa. As recentes decisões do STF e STJ, como o Tema 1373 e a Súmula 627, pavimentam um caminho favorável ao contribuinte, desde que este esteja devidamente assessorado para fazer valer seus direitos perante o Fisco e o Judiciário.


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Rafael Costa de Souza

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG

OAB/MG 147.808

Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

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