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Nomeação e desistência de aprovado gera ao candidato subsequente direito à nomeação

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 5 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de abr. de 2024




A recente decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no caso de um mandado de segurança relativo a um concurso público municipal traz consigo importantes reflexões sobre o direito administrativo e constitucional, especialmente no que tange à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto. O presente artigo tem por objetivo analisar as nuances que definem a fronteira entre a mera expectativa de direito e o direito subjetivo à nomeação.


Contexto e Fundamentação da Decisão


O caso em tela envolveu a pretensão de nomeação para um cargo público de uma candidata inicialmente classificada além do número de vagas oferecidas pelo edital. A essência da controvérsia residia na alteração da ordem de classificação decorrente da desistência ou inaptidão de candidatos mais bem posicionados, um cenário não incomum em concursos públicos.


A decisão do TJMG, confirmada em segunda instância, reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata, fundamentando-se em uma interpretação sólida de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de uma análise detalhada da legislação pertinente, especialmente a Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.


Este julgamento reitera o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo quando a administração pública, por suas ações ou omissões, demonstra inequivocamente a necessidade de preenchimento de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, ultrapassando a esfera da discricionariedade administrativa.



Implicações e Considerações Jurídicas


A decisão em questão se insere em um contexto jurídico que demanda dos operadores do direito uma compreensão abrangente dos princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Sob a ótica constitucional, o julgamento destaca a força normativa do concurso público como mecanismo de acesso aos cargos públicos, em consonância com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público.


Além disso, a decisão reforça a necessidade de observância da boa-fé e da segurança jurídica nas relações entre a administração e os cidadãos. A alteração na ordem de classificação, decorrente da desistência de candidatos nomeados, não pode servir de pretexto para a administração se furtar às suas obrigações, sob pena de violação direta aos princípios da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima dos candidatos.



Reflexões Finais


A jurisprudência brasileira vem, ao longo dos anos, solidificando a compreensão de que o direito à nomeação em concursos públicos transcende a mera discricionariedade administrativa, ancorando-se em fundamentos constitucionais e principiológicos que garantem a igualdade, a impessoalidade e a eficiência no provimento de cargos públicos.


O caso analisado constitui um marco relevante nessa trajetória, não apenas pelo seu resultado prático para a parte envolvida, mas também pelas suas implicações teóricas e práticas para o direito administrativo e constitucional. Como especialistas na matéria, devemos permanecer atentos a essas evoluções, garantindo que os concursos públicos continuem a ser um bastião de meritocracia e justiça social no acesso ao serviço público brasileiro.


Este artigo é apenas informativo e não constitui consulta jurídica. Para mais informações, consulte um advogado especialista em concursos públicos. O artigo foi originariamente publicado no site jusbrasil.

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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